Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834748-15.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE REPASSE FINANCEIRO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de repasse dos valores contratados, postulando a nulidade do negócio, restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e reparação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de descontos e de efetivação contratual, afastando a ocorrência de ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado com repasse de valores à apelante; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais e repetição de indébito em razão da suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a apelante e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência da consumidora. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. O extrato de consignações do INSS demonstra que o contrato foi incluído em junho de 2023 e excluído no mesmo mês, sem que houvesse desconto em benefício previdenciário da autora. A ausência de desconto e de repasse financeiro evidencia a não efetivação do contrato, o que afasta a ocorrência de prejuízo material ou moral indenizável. O simples lançamento de contrato posteriormente cancelado não configura violação aos direitos da personalidade apta a ensejar dano moral. Precedentes jurisprudenciais convergem no sentido de que não há dano moral quando a proposta de empréstimo é cancelada antes da efetivação de qualquer desconto ou prejuízo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de desconto em benefício previdenciário e sem repasse de valores, não configura ato ilícito nem enseja danos morais ou repetição de indébito. Cabe à instituição financeira, em relações consumeristas, comprovar a regularidade da contratação, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. A inexistência de prejuízo material ou moral afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 31.03.2023; TJ-MA, AC nº 00011364720188100131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019; TJ-PR, RI nº 0002517-91.2021.8.16.0075, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 04.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834748-15.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0834748-15.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE REPASSE FINANCEIRO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de repasse dos valores contratados, postulando a nulidade do negócio, restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e reparação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de descontos e de efetivação contratual, afastando a ocorrência de ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado com repasse de valores à apelante; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais e repetição de indébito em razão da suposta fraude contratual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a apelante e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência da consumidora. 

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. 

O extrato de consignações do INSS demonstra que o contrato foi incluído em junho de 2023 e excluído no mesmo mês, sem que houvesse desconto em benefício previdenciário da autora. 

A ausência de desconto e de repasse financeiro evidencia a não efetivação do contrato, o que afasta a ocorrência de prejuízo material ou moral indenizável. 

O simples lançamento de contrato posteriormente cancelado não configura violação aos direitos da personalidade apta a ensejar dano moral. 

Precedentes jurisprudenciais convergem no sentido de que não há dano moral quando a proposta de empréstimo é cancelada antes da efetivação de qualquer desconto ou prejuízo ao consumidor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A simples inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de desconto em benefício previdenciário e sem repasse de valores, não configura ato ilícito nem enseja danos morais ou repetição de indébito. 

Cabe à instituição financeira, em relações consumeristas, comprovar a regularidade da contratação, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 

A inexistência de prejuízo material ou moral afasta o dever de indenizar. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 31.03.2023; TJ-MA, AC nº 00011364720188100131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019; TJ-PR, RI nº 0002517-91.2021.8.16.0075, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 04.04.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO (ID.26308776) inconformado com a sentença (ID 26308775) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo Nº.0834748-15.2023.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.

 Em suas razões recursais a parte apelante pugna pela reforma da sentença para fins de julgamento procedente dos pedidos da exordial, sustentando, em síntese, a ausência de contrato e, sobretudo, a ausência de comprovação do repasse inerente ao contrato em comento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso pede o improvimento do recurso e consequentemente, manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 27475670).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.


II - DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato Nº 0061109461, no valor de R$ 2.010,71 (dois mil e dez reais e setenta e um centavos) em nome da parte autora/apelante, conforme consta do extrato de consignações do INSS (Id. 26308434). .

Afirma a autora/apelante que sofreu descontos supostamente indevidos em seu benefício em razão do contrato supramencionado e, com isso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como, a devolução, em dobro, das parcelas descontadas e, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não reconhece o referido negócio jurídico.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ato ilícito promovido pelo banco réu, não tendo havido descontos na conta da autora, visto que, a contratação sequer chegou a ser efetivada, pois, a proposta foi reprovada pela instituição financeira.

Conforme verifica-se no histórico de Consignações (ID. 26308434) acostado pela parte autora/apelante, pode ser verificado que o contrato teve sua inclusão em 22/06/2023 e foi excluído em 06/2023, ou seja, no mesmo mês, concluindo-se, desta forma, que não houve desconto na conta benefício da autora.

No caso em apreço, a sentença não merece reforma.

Não há que se falar em dano moral tendo em vista a inexistência de ato ilícito a ensejar a referida condenação. Ademais, não tendo havido descontos indevidos na conta da autora, não há que se falar em restituição em dobro.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00025179120218160075 Cornélio Procópio 0002517-91.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022)

Com estes fundamentos, o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição de exigibilidade suspensa, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834748-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/04/2026