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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800807-36.2025.8.18.0033
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito. A parte autora, aposentada, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPI firmou entendimento, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000), pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações de nulidade contratual, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A exigência de demonstração de pretensão resistida por meio de reclamações ou notificações administrativas não encontra respaldo legal expresso e constitui óbice desproporcional ao exercício do direito de ação, especialmente em demandas fundadas no Código de Defesa do Consumidor. A extinção do feito sem resolução de mérito por esse fundamento configura error in procedendo, que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da demanda, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. O indeferimento da petição inicial com fundamento exclusivo na ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nesse contexto, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 320, 321, 485, I, e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2026; TJPI, ApCiv nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 28.01.2022; TJPI, ApCiv nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 28.01.2022; TJPI, ApCiv nº 0800649-54.2020.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Mendes, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 22.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MONTEIRO DA COSTA contra BANCO C6 S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, pois foram acostados documentos hábeis à propositura da ação, incluindo procuração assinada a rogo, com duas testemunhas, além de documentos pessoais e extratos de benefício. Alega que a negativa de prosseguimento da ação configura cerceamento de defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o reconhecimento da regularidade da petição inicial, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, diante do descumprimento da determinação judicial para que a parte autora apresentasse tentativa de solução extrajudicial do conflito. Alega que a autora não comprovou o envio de requerimento administrativo válido, conforme exigido pelo juízo a quo e conforme precedentes do TJPI e a Súmula nº 33. Argumenta ainda que a ausência de documentos indispensáveis inviabilizou a constituição válida da relação processual. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2 - MÉRITO O mérito recursal versa sobre a legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de determinações judiciais para emenda. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse viés, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo exigiu, in verbis: Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ . Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18 .0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Para corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022) Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800807-36.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MONTEIRO DA COSTA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação11/03/2026