Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800704-78.2023.8.18.0104


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE TED OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenando o banco ao pagamento de indenização moral, em razão da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor mutuado. II – Questão em discussão Discute-se se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, legitimando os descontos efetuados em benefício previdenciário, bem como a correção das condenações impostas na sentença. III – Razões de decidir Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor emprestado, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, não houve juntada de instrumento contratual idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor, tampouco comprovação da transferência do numerário por meio de TED, DOC ou documento equivalente. A ausência dessa prova atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, da restituição dos valores descontados e da condenação por danos morais, ante a indevida redução de verba de natureza alimentar. As alegações de anuência tácita e de enriquecimento sem causa não encontram respaldo probatório. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado, especialmente pela não apresentação de comprovante de transferência do numerário ao consumidor, impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, além da compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800704-78.2023.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800704-78.2023.8.18.0104
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE TED OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenando o banco ao pagamento de indenização moral, em razão da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor mutuado.

II – Questão em discussão
Discute-se se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, legitimando os descontos efetuados em benefício previdenciário, bem como a correção das condenações impostas na sentença.

III – Razões de decidir
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor emprestado, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, não houve juntada de instrumento contratual idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor, tampouco comprovação da transferência do numerário por meio de TED, DOC ou documento equivalente. A ausência dessa prova atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, da restituição dos valores descontados e da condenação por danos morais, ante a indevida redução de verba de natureza alimentar. As alegações de anuência tácita e de enriquecimento sem causa não encontram respaldo probatório.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado, especialmente pela não apresentação de comprovante de transferência do numerário ao consumidor, impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, além da compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja contratação afirma não ter realizado.

Consta dos autos que a parte autora sustentou a inexistência das contratações que ensejaram descontos mensais em seu benefício, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos.

O Juízo de origem, após reunir para julgamento conjunto ações conexas envolvendo contratos distintos, julgou improcedentes os pedidos relativos a dois contratos, mas declarou a nulidade das relações jurídicas referentes aos contratos discutidos no presente feito, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores à parte autora e a legitimidade dos descontos realizados, defendendo a ocorrência de anuência tácita do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Alega ainda a inexistência de ato ilícito e pugna pela reforma integral da sentença, afastando-se a condenação à restituição e à indenização por danos morais, bem como requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a existência válida dos contratos nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do banco, sendo devida tanto a restituição em dobro quanto a compensação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem discutidas.


3 MÉRITO


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da validade das contratações que originaram descontos em benefício previdenciário da parte autora e, por conseguinte, à legitimidade da condenação imposta à instituição financeira.

Após análise detida dos autos e das razões recursais, conclui-se que a sentença deve ser integralmente mantida.

Nas demandas que discutem a validade de contratos bancários, especialmente em hipóteses de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida. Observa-se que não foi juntado aos autos instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora, inexistindo documento idôneo que evidencie a contratação do empréstimo consignado discutido.

Além disso, também não houve comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor, inexistindo nos autos comprovante de TED, DOC ou qualquer outro meio hábil que demonstre a disponibilização dos valores contratados.

A ausência dessa prova é decisiva para a solução do litígio, pois a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado conduz à nulidade da avença. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Portanto, ausente prova da contratação e da efetiva entrega do valor, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, bem como das condenações impostas na sentença.

As alegações recursais de contratação regular e de anuência tácita não encontram respaldo probatório, uma vez que a própria instituição financeira, que detém maior facilidade na produção da prova, deixou de apresentar documentos mínimos capazes de sustentar sua tese.

Assim, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais, decorrentes da indevida redução de verba de natureza alimentar.

Desse modo, não havendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.



4 DISPOSITIVO



Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800704-78.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

13/03/2026