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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800704-78.2023.8.18.0104
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE TED OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja contratação afirma não ter realizado. Consta dos autos que a parte autora sustentou a inexistência das contratações que ensejaram descontos mensais em seu benefício, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos. O Juízo de origem, após reunir para julgamento conjunto ações conexas envolvendo contratos distintos, julgou improcedentes os pedidos relativos a dois contratos, mas declarou a nulidade das relações jurídicas referentes aos contratos discutidos no presente feito, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores à parte autora e a legitimidade dos descontos realizados, defendendo a ocorrência de anuência tácita do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Alega ainda a inexistência de ato ilícito e pugna pela reforma integral da sentença, afastando-se a condenação à restituição e à indenização por danos morais, bem como requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a existência válida dos contratos nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do banco, sendo devida tanto a restituição em dobro quanto a compensação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da validade das contratações que originaram descontos em benefício previdenciário da parte autora e, por conseguinte, à legitimidade da condenação imposta à instituição financeira. Após análise detida dos autos e das razões recursais, conclui-se que a sentença deve ser integralmente mantida. Nas demandas que discutem a validade de contratos bancários, especialmente em hipóteses de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida. Observa-se que não foi juntado aos autos instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora, inexistindo documento idôneo que evidencie a contratação do empréstimo consignado discutido. Além disso, também não houve comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor, inexistindo nos autos comprovante de TED, DOC ou qualquer outro meio hábil que demonstre a disponibilização dos valores contratados. A ausência dessa prova é decisiva para a solução do litígio, pois a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado conduz à nulidade da avença. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, ausente prova da contratação e da efetiva entrega do valor, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, bem como das condenações impostas na sentença. As alegações recursais de contratação regular e de anuência tácita não encontram respaldo probatório, uma vez que a própria instituição financeira, que detém maior facilidade na produção da prova, deixou de apresentar documentos mínimos capazes de sustentar sua tese. Assim, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais, decorrentes da indevida redução de verba de natureza alimentar. Desse modo, não havendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800704-78.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuOSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação13/03/2026