Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0825590-04.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que o condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de invólucros de maconha e cocaína, além de balança de precisão, celular e dinheiro, durante abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita; (ii) definir se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) examinar a possibilidade de exclusão da pena de multa aplicada, diante da alegada hipossuficiência econômica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme dispõe o art. 244 do CPP. No caso, informações específicas anteriormente recebidas pela autoridade policial de que o apelante estaria traficando drogas no município de Nazária/PI e teria ligação com facção criminosa configuram elemento objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico. 4. A condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida, pois restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio do laudo pericial definitivo, auto de apreensão e depoimentos de policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 5. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, negando a destinação comercial das drogas, encontra-se isolada nos autos e dissociada dos demais elementos probatórios. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A pena de multa, cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, possui natureza obrigatória e não comporta exclusão sob o fundamento exclusivo da hipossuficiência econômica do condenado. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é legítima quando fundamentada em informações específicas previamente recebidas pela autoridade policial, caracterizando fundada suspeita nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 2. A desclassificação para porte de droga não se aplica quando as circunstâncias evidenciam o tráfico, tais como diversidade de entorpecentes, fracionamento em múltiplos invólucros, presença de balança de precisão com vestígios de drogas e quantia em dinheiro. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo prescindível a comprovação da efetiva comercialização. 4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é obrigatória e não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, conforme Súmula 07 do TJPI”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 49, §1º, 50 e 60; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.785.447/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024; TJPI, Súmula 07, Sessão Administrativa de 16.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825590-04.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0825590-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: JULIO CESAR SANTOS FEITOSA

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que o condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de invólucros de maconha e cocaína, além de balança de precisão, celular e dinheiro, durante abordagem policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita; (ii) definir se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) examinar a possibilidade de exclusão da pena de multa aplicada, diante da alegada hipossuficiência econômica do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme dispõe o art. 244 do CPP. No caso, informações específicas anteriormente recebidas pela autoridade policial de que o apelante estaria traficando drogas no município de Nazária/PI e teria ligação com facção criminosa configuram elemento objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico.

4. A condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida, pois restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio do laudo pericial definitivo, auto de apreensão e depoimentos de policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório.

5. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, negando a destinação comercial das drogas, encontra-se isolada nos autos e dissociada dos demais elementos probatórios. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A pena de multa, cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, possui natureza obrigatória e não comporta exclusão sob o fundamento exclusivo da hipossuficiência econômica do condenado. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é legítima quando fundamentada em informações específicas previamente recebidas pela autoridade policial, caracterizando fundada suspeita nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 2. A desclassificação para porte de droga não se aplica quando as circunstâncias evidenciam o tráfico, tais como diversidade de entorpecentes, fracionamento em múltiplos invólucros, presença de balança de precisão com vestígios de drogas e quantia em dinheiro. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo prescindível a comprovação da efetiva comercialização. 4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é obrigatória e não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, conforme Súmula 07 do TJPI”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 49, §1º, 50 e 60; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.785.447/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024; TJPI, Súmula 07, Sessão Administrativa de 16.07.2024.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULIO CESAR SANTOS FEITOSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta da denúncia que, no dia 26/07/2021, por volta das 10h00, na Rua São Domingos, no município de Nazária/PI, o apelante foi abordado por policiais civis, ocasião em que foram encontrados em sua posse 10 (dez) invólucros de substância análoga à maconha, 03 (três) invólucros de substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão, aparelho celular e a quantia de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas.

Ao final da instrução, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a reprimenda nos termos acima delineados.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita, com a consequente absolvição do apelante; no mérito, requer: a) a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; e b) ainda de forma subsidiária, a exclusão da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência econômica do recorrente.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da abordagem policial, a validade das provas produzidas e a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita

A defesa do apelante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a abordagem policial ocorreu de forma aleatória, sem elementos concretos que a justificassem, configurando violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Todavia, a preliminar não merece acolhida.

O Código de Processo Penal, em seus arts. 240, §2º, e 244, autoriza a realização de busca pessoal quando fundadas razões a justificarem, sendo dispensável mandado judicial em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Vejamos:

“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.


Conforme se depreende dos autos, os policiais civis relataram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que receberam informações específicas de que o ora apelante estaria traficando drogas no município de Nazária/PI e possuiria possível ligação com a facção criminosa Bonde dos 40. Dirigindo-se ao local, os agentes visualizaram o denunciado em via pública e, com base nas informações previamente recebidas, procederam à abordagem que resultou na apreensão das drogas.

Nesse contexto, a busca pessoal não se fundamentou em mera suspeita genérica, mas sim em informações específicas anteriormente recebidas pela autoridade policial, caracterizando a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico e que, de fato, restou comprovada.

Em caso análogo, decidiu o STJ: “(...) A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão recorrido, a ação policial foi especificamente direcionada às pessoas apontadas, em denúncia anônima, como portadoras de material ilícito, em local público e determinado, conhecido, aliás, por ser ponto de venda de drogas, suspeita que se confirmou com a apreensão de 19 porções de maconha na posse do réu e outras 7 porções na posse do corréu, além de R$ 49,00” (AgRg no AREsp n. 2.785.447/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).

Assim, verifico que a abordagem policial estava devidamente fundamentada em elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade das provas produzidas.


MÉRITO

Superada a questão preliminar, passo à análise das teses meritórias apresentadas pela defesa, quais sejam: a) a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e b) a exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica.


a) Da impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06)

A defesa postula a desclassificação do crime para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o apelante seria mero usuário de entorpecentes e que a pequena quantidade apreendida (14,20g de entorpecentes, sendo 13,16g de maconha e 1,04g de cocaína) demonstraria finalidade exclusiva de consumo pessoal.

Contudo, compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente evidenciada pelo Auto de Apreensão, pelo laudo preliminar de constatação dos entorpecentes e pelo laudo pericial definitivo, que atestou a apreensão de treze gramas e dezesseis centigramas (13,16g) de maconha, acondicionados em dez (10) invólucros plásticos, e um grama e quatro centigramas (1,04g) de cocaína, acondicionados em três (03) invólucros plásticos. Ademais, o laudo pericial na balança digital portátil certificou a presença de canabinoides e THC na superfície do objeto periciado.

No que tange à autoria, as testemunhas ouvidas em juízo, os policiais civis responsáveis pela diligência, relataram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão em flagrante.

A testemunha de acusação Genivaldo Cortez de Sousa, policial civil, declarou em juízo que “(...) já conhecia JULIO CÉSAR de denúncias anônimas para a Delegacia, informando que o mesmo traficava drogas; que no dia dos fatos estavam passando pelo endereço do acusado, fizeram uma busca e encontraram os ilícitos; que a droga estava em posse do acusado; que comentavam que JULIO CESAR era metido com facções; que nunca mais viu o acusado depois da ocorrência e nem teve notícias dele; que foi encontrada uma quantia em dinheiro; que apreenderam crack e maconha”".

De igual modo, o policial civil Lourival Ferreira de Carvalho Neto, afirmou na audiência de instrução que “(...) recorda de estar passando na rua São Domingo, no dia dos fatos, e fizeram um abordagem no acusado, pois já tinham um denúncia de que o mesmo vendia drogas; que foi encontrada uma quantidade de drogas com o réu, além de balança, dinheiro e um celular; que o acusado, à época, confessou toda a traficância de drogas, dando detalhes também da facção criminosa; que o acusado tinha um mandado de prisão em aberto, mas foi revogado; que encontraram maconha e cocaína, com o acusado; que já tinha denúncias do acusado como vendedor de drogas; que no dia da ocorrência estavam fazendo um monitoramento, bem próximo da casa do réu, para pedir uma busca e apreensão, só que aproveitaram a oportunidade para abordá-lo; que estavam de viatura”.

Por sua vez, o réu JULIO CESAR SANTOS FEITOSA, em seu interrogatório judicial, apresentou, em síntese, versão no sentido de que "a droga encontrada com ele foi 1g de cocaína e 10g de maconha, para consumo pessoal", negando a existência da balança de precisão e afirmando que o dinheiro era proveniente de seu trabalho como servente de pedreiro. Alegou ainda que "não vende drogas e estava apenas com o entorpecente para consumo pessoal" e que "não procede que ele teria falado de facção e nem de vender drogas com os policiais".

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, revelando-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios.

Com efeito, os depoimentos policiais são firmes, coerentes e harmônicos entre si, tendo sido prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, encontram-se corroborados pela prova pericial, que atestou a presença de vestígios de drogas na balança de precisão apreendida, elemento típico da atividade de tráfico.

Constata-se, assim, que as provas testemunhais são categóricas no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes destinados à comercialização.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


Ainda assim, para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constata-se que foram apreendidos dois tipos diferentes de entorpecentes (maconha e cocaína), fracionados em múltiplos invólucros (10 de maconha e 03 de cocaína), além de balança de precisão com vestígios de droga, aparelho celular e quantia em dinheiro superior a R$ 400,00.

Ademais, os policiais relataram que já possuíam informações prévias de que o apelante estaria envolvido com o tráfico de drogas no município de Nazária/PI e teria ligação com facção criminosa.

Tais elementos afastam completamente a tese de uso pessoal. A diversidade de drogas, o fracionamento em múltiplos invólucros, a presença de balança de precisão com vestígios de entorpecentes e a quantia em dinheiro configuram circunstâncias típicas do narcotráfico.

A condição de eventual usuário, por si só, não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, sobretudo quando as circunstâncias objetivas evidenciam que as drogas se destinavam à comercialização.

Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização” (AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Dessa forma, rejeito o pedido de desclassificação.


b) Da exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica

A defesa requer ainda a exclusão da pena de multa aplicada, ao argumento de que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, o que evidenciaria sua condição de hipossuficiência econômica e sua impossibilidade de arcar com a sanção pecuniária.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas distintas: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do Código Penal, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60 do CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena de multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal. Assim estabelece o art. 33 da Lei de Drogas:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

 

No caso dos autos, em virtude da minorante do tráfico privilegiado, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

O pleito de exclusão se apresenta como inviável, pois trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).

Portanto, o estabelecimento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Portanto, não há reforma a ser promovida.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825590-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JULIO CESAR SANTOS FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026