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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801620-94.2025.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DO CAPITAL CREDITADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário idoso e analfabeto, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, declarando-se a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como a possibilidade de compensação do valor creditado; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige forma especial, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta por vício de forma, conforme art. 166, IV, do Código Civil. 4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou prova inequívoca da anuência do consumidor, o que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 5. O extrato bancário comprova o crédito do valor de R$ 800,00 na conta do consumidor, evidenciando o efetivo recebimento do capital objeto do contrato declarado nulo. 6. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe má-fé do fornecedor, o que não se configura quando há disponibilização do valor ao consumidor. 7. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado, com atualização monetária. 8. O recebimento e aproveitamento do valor emprestado afasta a gravidade necessária à configuração do dano moral, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando inexistente má-fé da instituição financeira e comprovado o crédito do valor ao consumidor. 3. A compensação do valor creditado é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 4. O recebimento do capital emprestado afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, IV, 389, parágrafo único, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 459522688) que afirma jamais ter contratado, ressaltando sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 30637519), nos seguintes termos:
“Nesse contexto, após análise dos autos, constata-se que a ré não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que comprove de forma inequívoca a anuência da parte autora à contratação. [...] Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 459522688, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta da parte autora nos períodos de 06/2022, 07/2022 e 08/2022;
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, relativo ao contrato ora declarado inexigível, acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ);
c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ);”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (Id 30637524), aduzindo, em síntese, a validade do negócio jurídico e a autonomia da vontade, defendendo que agiu no exercício regular de direito. Sustenta a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium pelo decurso de tempo entre os descontos e o ajuizamento. Argumenta a inexistência de má-fé para a repetição em dobro e a ausência de comprovação de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório, a compensação de valores recebidos e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou a redução das condenações. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id 30637529). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade de empréstimo consignado pactuado com pessoa analfabeta e nas consequências financeiras decorrentes de eventual nulidade. Quanto à nulidade, deve ser mantida. O documento de identidade (Id 30637241) atesta que o recorrido é "Não Alfabetizado". Nestes casos, o ordenamento jurídico exige formalidade rígida (Art. 595 do Código Civil), sob pena de nulidade absoluta por vício de forma (Art. 166, IV, CC). O banco não colacionou aos autos o instrumento contratual, limitando-se a alegar regularidade da contratação. Todavia, no tocante aos efeitos patrimoniais, a sentença merece reforma. A análise do extrato bancário juntado pelo próprio autor (Id 30637243 - pág. 2) revela que, no dia 05/05/2022, houve o crédito de R$ 800,00 sob a rubrica "Emprest Pessoal", documento nº 9522688, referente ao objeto da controvérsia. Portanto, resta provado que o autor beneficiou-se do capital do suposto empréstimo. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé ou conduta injustificável. No caso concreto, a disponibilização do valor na conta do consumidor afasta o dolo de lesar, configurando erro na formalização do negócio que não autoriza a penalidade da dobra. Assim, a devolução dos descontos deve ser simples. Ainda, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e visando o retorno das partes ao estado anterior, imperiosa é a compensação. O valor de R$ 800,00 creditado na conta do autor deve ser abatido do saldo devedor do banco (referente aos descontos realizados). Por fim, quanto aos danos morais, entendo que devem ser afastados. Embora o desconto indevido em verba alimentar seja sensível, a prova de que o autor recebeu e usufruiu do capital emprestado retira o caráter de gravidade necessária para a configuração do dano extrapatrimonial. A situação amolda-se a um desequilíbrio contratual financeiro derivado de nulidade formal, resolvendo-se plenamente com a repetição dos valores e compensação, sem ferimento à honra ou dignidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos no recurso, a fim de: a) Afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) Determinar a compensação do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) recebido pelo autor, montante este que deve ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo depósito (05/05/2022), aplicando-se os mesmos índices da restituição. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que se refere à declaração de nulidade do contrato. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801620-94.2025.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEXPEDITO JOAO CATARINO
Publicação12/04/2026