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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762251-64.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 99, §7º, DO CPC. PREPARO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma segura, a alegada insuficiência econômica.5. Os documentos juntados pelo agravante, consistentes em declaração unilateral e extratos bancários, não demonstram de maneira clara e convincente a incapacidade financeira alegada, inexistindo prova efetiva de comprometimento da renda ou impossibilidade de suportar os encargos processuais.6. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao consignar a insuficiência da prova produzida, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pela parte.7. Não há cerceamento de defesa ou surpresa processual, pois o agravante foi regularmente intimado para comprovar a necessidade do benefício, tendo apresentado a documentação que reputou pertinente.8. O art. 99, §7º, do CPC autoriza expressamente a fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade requerida em sede recursal, não havendo ilegalidade na determinação impugnada.9. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, sendo cabível, em caso de votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos probatórios apresentados não demonstram, de forma suficiente, a incapacidade financeira da parte.2. Indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal, é legítima a fixação de prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.3. O agravo interno manifestamente improcedente, julgado de forma unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762251-64.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS LEANDRO SILVA REIS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 28177725).
Sustenta o agravante, em síntese, que juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda, alegando que tais documentos seriam suficientes para demonstrar sua condição financeira modesta. Aduz que a decisão combatida teria sido genérica e desprovida de fundamentação concreta, além de não ter oportunizado complementação probatória antes do indeferimento (ID.28648343).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pleiteia que lhe seja oportunizada nova intimação para juntar documentos complementares.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta acolhimento. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que os documentos juntados seriam suficientes para demonstrar sua condição financeira modesta e que o indeferimento teria sido sumário e desprovido de fundamentação concreta, além de não ter sido oportunizada complementação probatória. Alega ainda que seria ilógico exigir o recolhimento do preparo enquanto se discute o próprio benefício. Todavia, não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo julgador quando a situação apresentada nos autos não se revela suficiente para comprovar, com segurança, a alegada impossibilidade financeira. No caso concreto, observa-se que o agravante foi regularmente intimado para comprovar a necessidade do benefício, tendo juntado declaração de hipossuficiência e extratos bancários. (Id’s 28112312, 28112313 e 28112314. Contudo, tais documentos não se mostraram aptos, por si sós, a evidenciar de forma clara e convincente a incapacidade econômica alegada, inexistindo demonstração efetiva de comprometimento da renda ou de impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ressalte-se que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não obriga o julgador a deferir automaticamente o benefício, sobretudo quando os documentos acostados não permitem aferir, de maneira segura, a situação econômica real da parte requerente. A decisão agravada, ao contrário do que sustenta o recorrente, não foi genérica nem destituída de fundamentação. Consta expressamente que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, bem como que inexistiam indícios mais detalhados aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade. Tal fundamentação se revela adequada e suficiente para justificar o indeferimento do benefício, não havendo falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 489 do CPC, uma vez que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente os fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de ausência de oportunidade de complementação probatória. Consta que o agravante foi expressamente intimado para comprovar a gratuidade pleiteada, tendo apresentado a documentação que entendeu pertinente. Assim, não houve indeferimento prematuro ou surpresa processual, mas sim decisão proferida após a oportunidade concedida à parte para demonstrar a alegada insuficiência econômica. O que se pretende, em verdade, é a reabertura indefinida de prazo para juntada de novos documentos, sem justificativa plausível para a não apresentação completa no momento oportuno, o que não encontra amparo no sistema processual vigente. Quanto ao argumento de que seria vedada a exigência de preparo enquanto se discute a gratuidade, igualmente não lhe assiste razão. O art. 99, §7º, do CPC é expresso ao prever que, requerida a gratuidade em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição, incumbindo ao relator apreciar o pedido e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Logo, a determinação de recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício constitui mera aplicação da norma legal, não configurando violação ao acesso à justiça ou qualquer exigência desarrazoada. Ademais, os argumentos relativos à discussão travada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca de eventual vedação de critérios objetivos para indeferimento da gratuidade não alteram a conclusão do caso concreto, pois a decisão agravada não se baseou em critério automático ou abstrato, mas sim na insuficiência dos elementos apresentados pelo recorrente para demonstrar efetiva incapacidade financeira. Assim, inexiste ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma da decisão monocrática. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta e pode ser afastada quando inexistirem elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada, competindo à parte interessada o ônus de demonstrar a necessidade do benefício. Por todo o exposto, inexistindo motivo jurídico relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0762251-64.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARCOS LEANDRO SILVA REIS
RéuKATYUCY MONTEIRO RAMOS
Publicação22/03/2026