Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação 0757499-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757499-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO LAGES
AGRAVADO: IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO, MUNICIPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECRETO MUNICIPAL. SOBREVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA JUDICIALMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC.

  1. O ajuizamento de ação de desapropriação com o consequente deferimento da imissão provisória na posse, após o depósito prévio da indenização e o reconhecimento judicial da urgência, esvazia o objeto do agravo de instrumento que visava a suspensão liminar do decreto expropriatório em sede de mandado de segurança.

  2. A autorização judicial para ocupação do imóvel em via processual própria e específica torna inócua a discussão cautelar sobre a validade do ato administrativo para fins de obstar a posse do ente público.

  3. Caracterizada a carência superveniente de interesse recursal pela perda de utilidade e necessidade do provimento.

  4. Recurso não conhecido, por prejudicado.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO CARVALHO LAGES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina no Mandado de Segurança nº 0801327-42.2025.8.18.0050, que deferiu parcialmente liminar para vedar apenas a ocupação administrativa imediata do imóvel objeto do Decreto Municipal nº 04/2025. A Agravante busca a suspensão integral dos efeitos do decreto, alegando desvio de finalidade e desproporcionalidade entre a área de 50 hectares e o projeto de 50 casas populares.

O Município de Esperantina peticionou (ID 30787260) arguindo a perda superveniente do objeto. Informa o ajuizamento da Ação de Desapropriação nº 0801708-50.2025.8.18.0050, na qual foi deferida, em 02/06/2025, a imissão provisória na posse após o depósito judicial de R$ 500.000,00 e reconhecimento da urgência. Noticiou ainda a expansão do projeto para 90 unidades e equipamentos públicos.

A Agravante manifestou-se (ID 30790467) defendendo a persistência do interesse recursal, sustentando que a validade do decreto não pode ser discutida na ação de desapropriação (art. 20, DL 3.365/41) e reiterando a nulidade do ato administrativo por desproporcionalidade.

É o breve relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


O recurso perdeu sua utilidade prática. O objetivo deste Agravo, com efeito, era suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 04/2025 para evitar a imissão na posse. Todavia, sobreveio decisão judicial na Ação de Desapropriação (proc. nº 0801708-50.2025.8.18.0050) que, após o preenchimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, autorizou formalmente a imissão do Município na posse do bem.

A existência de decisão judicial específica deferindo a imissão na posse no bojo da ação expropriatória esvazia a pretensão cautelar formulada no Mandado de Segurança de origem. Uma vez que o Poder Judiciário já autorizou a ocupação do imóvel mediante depósito prévio e análise da urgência em via processual própria, a discussão sobre a suspensão liminar do decreto neste Agravo torna-se inócua.

Ademais, os novos elementos trazidos pelo Município quanto à ampliação do projeto para 90 unidades e instalação de infraestrutura urbana (UBS, escolas e áreas de lazer) alteram o suporte fático da alegação de desproporcionalidade, matéria que exige dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança e, consequentemente, com este Agravo.

Configurada a carência superveniente de interesse processual, o recurso deve ser julgado prejudicado.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Teresina/PI, 09 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757499-49.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0757499-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação

Autor

MARIA DO SOCORRO CARVALHO LAGES

Réu

IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO

Publicação

09/02/2026