Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835902-05.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando apenas os corréus particulares. Os pedidos em face das instituições financeiras foram julgados improcedentes. O autor recorreu, alegando falha na segurança dos bancos que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimos consignados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por contratação fraudulenta de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas em caso de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A jurisprudência consolidada (Súmula 479 do STJ) impõe às instituições financeiras o dever de indenizar por danos decorrentes de fraudes bancárias, configurando fortuito interno. 5. A contratação ocorreu com uso indevido de biometria facial, sem adoção de medidas adicionais de segurança, o que demonstra falha na prestação do serviço. 6. Tratando-se de consumidor idoso e hipervulnerável, a ausência de diligência das instituições financeiras agrava a responsabilização. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência predominante desta Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo consignado quando não adota mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante. 2. A utilização isolada de biometria facial não exclui a responsabilidade da instituição quando o consumidor é idoso e vulnerável. 3. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835902-05.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835902-05.2022.8.18.0140
APELANTE: ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, MAYCON ANDREY DE SOUSA BEZERRA - PI20367-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando apenas os corréus particulares. Os pedidos em face das instituições financeiras foram julgados improcedentes. O autor recorreu, alegando falha na segurança dos bancos que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimos consignados por terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por contratação fraudulenta de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer o valor dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas em caso de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4. A jurisprudência consolidada (Súmula 479 do STJ) impõe às instituições financeiras o dever de indenizar por danos decorrentes de fraudes bancárias, configurando fortuito interno.

5. A contratação ocorreu com uso indevido de biometria facial, sem adoção de medidas adicionais de segurança, o que demonstra falha na prestação do serviço.

6. Tratando-se de consumidor idoso e hipervulnerável, a ausência de diligência das instituições financeiras agrava a responsabilização.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência predominante desta Câmara julgadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo consignado quando não adota mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante.

2. A utilização isolada de biometria facial não exclui a responsabilidade da instituição quando o consumidor é idoso e vulnerável.

3. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO


JuLIA Explica


Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta em face de ANDRESSA DE OLIVEIRA ANDRADE, ANGELO ANTONIO GOMES PEDREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:


“Diante de tudo que foi mencionado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ANDRESSA DE OLIVEIRA ANDRADE e ANGELO ANTONIO GOMES PEDREIRA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.



Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face dos réus BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. com fundamento no artigo 487, I do CPC.



Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, apenas no que tange aos pedidos julgados improcedentes, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC.



Porque sucumbente, condeno os Réus ANDRESSA DE OLIVEIRA ANDRADE e ANGELO ANTONIO GOMES PEDREIRA ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”


Irresignada com o decisum, autor apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os bancos apelados não adotaram diligências mínimas de segurança, permitindo a contratação fraudulenta por terceiros sem a devida verificação de identidade; ii) a contratação por biometria facial, sem outras validações, é insuficiente frente à vulnerabilidade do consumidor idoso e hipossuficiente; iii) houve falha na prestação do serviço bancário, violação ao dever de cuidado e à teoria do risco do empreendimento, ensejando a responsabilização objetiva dos bancos; iv) inexistiu manifestação válida de vontade, tornando os contratos nulos de pleno direito; v) não houve qualquer proveito econômico pelo autor, pois os valores foram desviados por terceiros; vi) os danos morais são presumidos (in re ipsa), e devem ser indenizados. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.


Nas contrarrazões (ids. 28742546 e 28742547), os bancos apelados requereram o improvimento do recurso, sustentando, em suma, que não houve falha de segurança na realização dos empréstimos.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (in)existência de responsabilidade civil dos bancos apelados pelos danos oriundos de contratação digital de empréstimo consignado.


Alega o recorrente que os bancos apelados não adotaram diligências mínimas de segurança, permitindo a contratação fraudulenta por terceiros sem a devida verificação de identidade, bem como que houve falha na prestação do serviço bancário, violação ao dever de cuidado e à teoria do risco do empreendimento, ensejando a responsabilização objetiva dos bancos.


Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que, em caso de responsabilidade civil objetiva, deve o fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).


Além disso, o § 3º do referido artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Aliás, no que concerne à responsabilidade civil das instituições financeiras, segue a Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Vale dizer que, a instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, assume o risco da atividade econômica que exerce e responde objetivamente pelos danos decorrentes de operações concretizadas mediante fraude.


No caso em exame, restou consignado que a fraude foi praticada por terceiros, um deles, a neta do recorrente, que confessou ter feito a foto do avô, ora recorrente, para validar os empréstimos.


Tal situação evidencia sério risco de segurança em tais contratações e, mais ainda, que as instituições financeiras não tomaram as cautelas necessárias para verificar adequadamente a autenticidade da contratação, permitindo que uma fraude fosse perpetrada em detrimento de um consumidor idoso e vulnerável. Tal conduta caracteriza, de forma evidente, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.


Para mais, houve no presente caso utilização indevida dos dados da Recorrente por terceiros que efetivaram empréstimo em seu nome devido à falha no sistema de segurança das Recorridas, a quem cabe à vigilância constante quanto à segurança na contratação em ambiente eletrônico, ainda mais quando se o contratante de pessoa hipervulnerável.


Nesse sentido, não há dúvida de que os bancos apelados contribuíram à realização da fraude perpetrada em desfavor do recorrente, razão pela qual devem ser igualmente responsabilizados.


Nesse sentido, colho os seguintes julgados:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABERTURA. CONTA CORRENTE. CONTRATOS. NULIDADE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade do fornecedor é afastada somente quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 2. A validação biométrica por reconhecimento facial ocorre mediante a captura de vários momentos da face do contratante o que, em tese, torna impossível realizar-se por meio de fotografias prévias. A utilização por terceiros de fotos capturadas em outras circunstâncias para realização do empréstimo demonstra a falha no dever de segurança por parte do banco e confere veracidade às alegações do cliente de que não realizou a operação. 3. A cobrança indevida do consumidor impõe ao fornecedor o pagamento em dobro do indébito, independentemente da comprovação de culpa ou má-fé. 4. A falha na prestação de serviços bancários que permite descontos mensais em proventos decorrentes de empréstimos e abertura de conta corrente celebrados de forma fraudulenta é suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 5. Reparação do dano mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelações desprovidas. (TJ-DF 07050308320228070017 1915338, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024)


EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL . OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do que dispõe a Súmula 479/STJ. (TJ-MT - RI: 10015961620238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023)


ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. 2 . A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4 . Configura-se dano moral em razão dos descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassando o mero aborrecimento. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003565320228080061, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:


Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”


Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.


Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.

9. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 

4. Compensação devida.

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

7. Sentença reformada.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se]


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado.

4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se]


Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade e à devolutividade recursal, mantenho o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar solidariamente os apelados BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A à indenização por danos morais, no valor arbitrado na sentença, bem como ao pagamento dos honorários fixados no mesmo decisum.


Sem majoração de honorários, haja vista o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0835902-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/03/2026