![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800603-39.2023.8.18.0040
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS (“PACOTE DE SERVIÇOS”). DESCONTOS ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA E/OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese firmada: A cobrança de tarifas bancárias relativas a “pacote de serviços” sem comprovação de contratação prévia e/ou autorização do consumidor, especialmente quando os descontos antecedem a formalização contratual, é ilícita e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800603-39.2023.8.18.0040, oriunda da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, em que figura como agravado ISAÍAS OLIVEIRA DE NEGREIROS. Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que, ao abrir conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, passou a sofrer descontos mensais referentes a tarifa de pacote de serviços, sem contratação válida que autorizasse as cobranças, pleiteando a restituição dos valores e indenização moral. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo demonstrada a regularidade das cobranças, ante a utilização de serviços típicos de conta corrente tarifada. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando que os descontos ocorreram antes da formalização de contrato válido, inexistindo autorização para as cobranças no período anterior, requerendo a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. Ao apreciar o recurso, esta Relatoria, em decisão monocrática, deu provimento à apelação, reformando a sentença para declarar indevidos os descontos anteriores à contratação formal do pacote de serviços, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contra essa decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças, a existência de contratação válida do pacote de serviços e a ausência de ato ilícito apto a justificar restituição em dobro e indenização moral, requerendo a submissão do recurso ao órgão colegiado e a reforma da decisão agravada para restabelecimento da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO Conforme relatado, o presente Agravo Interno foi interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas antes da formalização do contrato de pacote de serviços, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a agravante, em síntese, a legalidade das cobranças, a existência de contratação válida e a inexistência de dano moral ou hipótese de repetição em dobro. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente recurso quando o entendimento estiver em consonância com jurisprudência dominante ou súmula do respectivo tribunal, hipótese verificada no caso concreto. A decisão agravada encontra-se plenamente alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal, notadamente à Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e autorização do consumidor. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que:
A agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar suas conclusões. Não se pode admitir que contratação posterior legitime cobranças pretéritas, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Também não procede a alegação de engano justificável. A cobrança reiterada sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro. Do mesmo modo, a jurisprudência pacífica reconhece que descontos indevidos incidentes sobre proventos de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável in re ipsa, situação corretamente reconhecida na decisão agravada. Ressalte-se, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se moderado e compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. 4 DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 09/03/2026
|
|
0800603-39.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISAIAS OLIVEIRA DE NEGREIROS
Publicação10/03/2026