Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800001-59.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade de registros empresariais constituídos fraudulentamente em nome do autor, mas afastou o dever de indenizar por danos morais, discutindo-se a responsabilidade da Junta Comercial do Estado do Piauí pela utilização indevida do nome e do CPF do demandante na constituição de sociedades empresárias, com posterior inscrição em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Junta Comercial do Estado do Piauí responde civilmente pelos danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro na constituição de sociedades empresárias mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável, bem como a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Junta Comercial, enquanto autarquia integrante da Administração Pública indireta, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Embora o exame dos atos societários possua natureza formal, a Administração Pública deve observar cautelas mínimas quando os documentos apresentados revelam inconsistências relevantes e ostensivas, perceptíveis de plano. As divergências significativas entre os dados reais do autor e aqueles constantes dos atos societários arquivados evidenciam a ausência de diligência mínima no procedimento registral. O arquivamento dos atos fraudulentos conferiu publicidade e aparência de legitimidade à fraude, viabilizando a produção de efeitos jurídicos lesivos, dentre eles a negativação indevida do nome do autor. A fraude praticada por terceiro não rompe, por si só, o nexo causal quando o dano decorre da eficácia jurídica atribuída ao registro público, elemento indispensável para a concretização do prejuízo. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito configura violação à honra objetiva e extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. O provimento parcial do recurso, com a condenação da Junta Comercial ao pagamento de indenização por danos morais, altera substancialmente o resultado do julgamento, afastando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Junta Comercial responde objetivamente pelos danos morais decorrentes do arquivamento de atos societários fraudulentos quando ausente a observância de cautelas mínimas na análise formal da documentação apresentada. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando o registro público confere eficácia jurídica indispensável à produção do dano. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. O provimento parcial do recurso que reconhece o dever de indenizar afasta a sucumbência recíproca e impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais ao ente responsável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-59.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800001-59.2020.8.18.0135
APELANTE: JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONCA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade de registros empresariais constituídos fraudulentamente em nome do autor, mas afastou o dever de indenizar por danos morais, discutindo-se a responsabilidade da Junta Comercial do Estado do Piauí pela utilização indevida do nome e do CPF do demandante na constituição de sociedades empresárias, com posterior inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Junta Comercial do Estado do Piauí responde civilmente pelos danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro na constituição de sociedades empresárias mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável, bem como a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Junta Comercial, enquanto autarquia integrante da Administração Pública indireta, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal.

  2. Embora o exame dos atos societários possua natureza formal, a Administração Pública deve observar cautelas mínimas quando os documentos apresentados revelam inconsistências relevantes e ostensivas, perceptíveis de plano.

  3. As divergências significativas entre os dados reais do autor e aqueles constantes dos atos societários arquivados evidenciam a ausência de diligência mínima no procedimento registral.

  4. O arquivamento dos atos fraudulentos conferiu publicidade e aparência de legitimidade à fraude, viabilizando a produção de efeitos jurídicos lesivos, dentre eles a negativação indevida do nome do autor.

  5. A fraude praticada por terceiro não rompe, por si só, o nexo causal quando o dano decorre da eficácia jurídica atribuída ao registro público, elemento indispensável para a concretização do prejuízo.

  6. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito configura violação à honra objetiva e extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral presumido.

  7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

  8. O provimento parcial do recurso, com a condenação da Junta Comercial ao pagamento de indenização por danos morais, altera substancialmente o resultado do julgamento, afastando a sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A Junta Comercial responde objetivamente pelos danos morais decorrentes do arquivamento de atos societários fraudulentos quando ausente a observância de cautelas mínimas na análise formal da documentação apresentada.

  2. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando o registro público confere eficácia jurídica indispensável à produção do dano.

  3. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

  4. O provimento parcial do recurso que reconhece o dever de indenizar afasta a sucumbência recíproca e impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais ao ente responsável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800001-59.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONCA - PI1361-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Tavares da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, reconhecendo a nulidade de registros empresariais realizados fraudulentamente em nome do autor, mas afastando a condenação por danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é trabalhador rural e jamais constituiu qualquer pessoa jurídica, tendo sido surpreendido com a existência de empresas registradas em seu nome, fato que lhe ocasionou restrições de crédito, dificuldades para a obtenção de financiamento rural e profundo abalo psíquico.

Afirma que a utilização indevida de seus dados pessoais, com a consequente negativação de seu nome, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Defende que a conduta da autarquia responsável pelo registro empresarial foi negligente, pois permitiu o arquivamento de atos fraudulentos, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar.

Requer, assim, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à reparação por danos morais, com a fixação de indenização em valor compatível com a gravidade da lesão sofrida.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Sem opinativo do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância limita-se à análise da existência de dever de reparação por danos morais decorrentes da utilização indevida do nome e dos dados pessoais do autor para a constituição de sociedades empresárias, com consequente inscrição em cadastros de restrição ao crédito, permanecendo incontroversa a nulidade dos registros empresariais, corretamente reconhecida.

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o autor jamais anuiu com a constituição das pessoas jurídicas que passaram a ostentar seu nome e CPF.

A prova documental revela divergências relevantes e ostensivas entre seus dados pessoais reais e aqueles constantes dos atos societários arquivados, inclusive quanto a número de documento oficial, local de nascimento, endereço e assinatura.

Restou igualmente comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de obrigações assumidas pelas empresas fraudulentamente registradas.

A Junta Comercial do Estado do Piauí, enquanto autarquia integrante da Administração Pública indireta, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes causem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, desde que evidenciados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

Embora a Lei nº 8.934/1994 estabeleça que o exame dos atos submetidos a arquivamento possui natureza formal, tal circunstância não afasta, por completo, o dever de cautela mínima da Administração quando os documentos apresentados revelam inconsistências relevantes e perceptíveis, como ocorre no caso concreto. O arquivamento dos atos societários conferiu publicidade e aparência de legitimidade à fraude, viabilizando a produção de efeitos jurídicos lesivos, dentre eles a negativação indevida do nome do autor.

Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, não se pode afirmar a ruptura absoluta do nexo causal quando o dano decorre da eficácia jurídica atribuída ao registro público, elemento indispensável para a concretização dos prejuízos experimentados.

No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito configura violação à honra objetiva, extrapolando o mero aborrecimento. Trata-se de trabalhador rural, pessoa simples, cuja subsistência depende diretamente do acesso ao crédito, sendo inegável o abalo à sua esfera extrapatrimonial. Nessa hipótese, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado.

Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios assim decidiram:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . PRELIMINARES AFASTADAS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO SOCIAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL ( CF, ART . 37, § 6º). DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS . SENTENÇA ALTERADA. 1. Considerando que a JUCESP foi transformada em autarquia com o advento da Lei Complementar nº 1.187/2012, quando passou a ter personalidade jurídica de direito público, bem como responsabilidade pela conferência e arquivamento dos documentos que lhe são submetidos, não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda . 2. O artigo 52, parágrafo único do CPC, possui regras a respeito de ações em que o demandado é o Estado, (neste caso, autarquia Estadual), estabelecendo competência concorrente, possibilitando ao autor a escolha do foro do seu domicílio, como ocorreu nos autos. 3. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa ( CF, art . 37, § 6º). 3. É dever da Junta Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação para inclusão de pessoas no quadro societário de empresas, principalmente quanto à legitimidade e autenticidade dos documentos e assinaturas, a fim de que sejam evitadas fraudes. 4 . Evidenciada a falsificação da assinatura lançada noc ontrato social da pessoa jurídica, compete ao Poder Judiciário impor à Junta Comercial a obrigação de indenizar a pessoa atingida pela fraude. 5. Respeitados, na espécie, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral (R$ 10.000,00), não há falar em sua redução (súmula 32/TJGO) . 6. Considerando que a Jucesp é autarquia estadual, os consectários legais, referentes a condenação aos danos morais, devem obedecer aos parâmetros próprios, isto é, juros de mora, segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ; correção monetária com base no ICPA-E desde o seu arbitramento, segundo Súmula 362/STJ. A partir de 09.12 .2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - AC: 51924320420198090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290990-56.2018.8.09 .0051 APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: PAULO LUCAS DA SILVA 2º APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE EMPRESA INDIVIDUAL. ABERTURA DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE . 1. A JUCEG participa do procedimento de registro do MEI e possui poderes para alterar e excluir inscrições, através do sítio eletrônico, nos termos da Resolução nº 48/2018 do CGSIM. Dai desponta a sua legitimidade para figurar na polaridade passiva de ação que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica no cadastro do microempreendedor individual decorrente de suposta fraude. 2 . Comprovada a ocorrência do evento danoso, consubstanciado na abertura de empresa em nome do recorrente sem o seu conhecimento, indubitável a responsabilidade e o dever de indenizar os danos morais ocasionados. 3. A fixação do valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 4 . A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 32 do TJGO). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52909905620188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA . NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1.Pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido, a Junta Comercial do Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 2 .Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autarquia, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade estatal e os danos sofridos para que se configure a obrigação de indenizar. 3.Não desconheço que a atuação das Juntas Comerciais se limite à análise meramente formal dos documentos a elas entregues; contudo, no caso, não tendo a autarquia/ré sequer comprovado que exigiu a prova de identidade do signatário do instrumento levado a registro, conforme exigido pelos arts . 1.153 do Código Civil e 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela fraude na constituição de pessoa jurídica com a inclusão do nome do autor, mediante falsificação de assinatura. 4 .Diante do referido dano gerado pela ausência de cuidados básicos dos servidores responsáveis pela análise das exigências formais do instrumento levado a arquivamento, o dever de indenizar pelo ato registral é medida que se impõe. 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de julho de 2020.(TJ-CE - AC: 00252369020138060151 CE 0025236-90.2013 .8.06.0151, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUNTA COMERCIAL . FRAUDE PRATICADA NA CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. EMPRESA INDIVIDUAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO DA EMPRESA NO NOME DO AUTOR. FALTA DE DILIGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ENUNCIADOS 06, 12, 21 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Apelo interposto em face de sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais, promovida por Carlos Roberto Florêncio da Costa em face da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, condenou a autarquia estadual ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como a que proceda com o cancelamento e desconstituição da empresa aberta em nome do demandante de forma indevida mediante fraude . 2. A controvérsia recursal cinge-se apenas à condenação em danos morais, bem como, eventualmente, caso não se entenda pela reforma da sentença, para que seja o referido pedido julgado improcedente, requer a alteração do critério estabelecido na fixação dos juros moratórios e correção monetária. 3. É fato incontroverso que houve a abertura da empresa em nome do autor sem que este tivesse feito tal requerimento, conforme demonstrado às fls . 25/28, tendo a própria recorrente reconhecido o fato. 4. Quanto à responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autarquia, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade estatal e os danos sofridos para que se configure a obrigação de indenizar . 5. Vê-se, na hipótese dos autos, a demonstração da existência do descumprimento de um dever legal pelo Poder Público. O Estado de Pernambuco afirma que o Ente Público atuou com a necessária diligência, em conformidade como padrão legal de eficiência exigido pela Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis em seu art . 37. Em que pese o não desconhecimento acerca do fato de que a atuação das Juntas Comerciais se limita à análise meramente formal dos documentos a elas entregues, não tendo, in casu, a autarquia ré sequer comprovado que exigiu a prova de identidade do signatário do instrumento levado a registro, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela fraude na constituição de pessoa jurídica, com a inclusão do nome do autor mediante falsificação de assinatura. A JUCEPE em momento nenhum fez juntar qualquer documentação que demonstre que seus agentes agiram com o cuidado exigido pela lei na verificação da prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. 6 . Ainda que a Lei nº 8.934/94, em seu art. 37, somente exija a comprovação da identificação dos titulares, como consignado, não ficou comprovada a apresentação da documentação exigida pela parte ré. O art . 40, caput, da Lei nº 8.934/94, ainda dispõe que: "todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial". Resta inequívoca, portanto, a falta da diligência necessária da apelante ao permitir o arquivamento do contrato social de constituição da microempresa com razão social: "Carlos Roberto Florêncio da Costa - ME", sem comprovação de identidade de seus signatários, já que não consta dos autos qualquer documento que demonstre que a referida exigência ocorreu. 7 . Dada a importância e as consequências que decorrem dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais, devem os agentes públicos com atuação na autarquia atuar de forma cautelosa, exigindo os documentos necessários e conferindo o que lhe é apresentado, mormente quando não forem os originais. 8. Mesmo que, em suposição, tenha sido apresentada a documentação exigida por lei no ato de constituição da empresa, os agentes da apelante deveriam ter agido com o mínimo da cautela, o que teria evitado a fraude cometida, mediante a constatação da falsidade documental. 9 . Ao permitir o arquivamento do contrato social sem a devida comprovação da identidade de seus signatários, omitiu-se o ente público quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das formalidades legais para o registro de empresas, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos danos advindos de tal omissão. 10. Em se tratando de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme definido pelo STF no conhecido julgamento do RE nº 841.526/RS, de Relatoria do Min . Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, constando da ementa do julgado que: "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso". (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016). 11 . Resta indubitável a ocorrência do dano moral sofrido pelo autor, ora a apelado, porquanto as consequências da fraude ultrapassam o conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.12. In casu, o registro do contrato social à míngua das formalidades necessárias há de ser repudiado, não somente pelo dano causado ao autor, mas para evitar futuras fraudes, sobretudo considerando que tal equívoco implicou na ofensa ao nome e à imagem do autor, que teve restrições em seu CPF, sendo impedido de abrir sua conta-salário, bem como de realizar outros crediários.13 . Nesse diapasão, comprovada a prática de fraude na constituição de pessoa jurídica, com a inclusão do nome do autor, mediante falsificação de sua assinatura no instrumento contratual, bem como a ausência de cuidados básicos dos servidores responsáveis pela análise das exigências formais do instrumento levado a arquivamento, o dever de indenizar pelo ato registral é medida que se impõe.14. (...)15. Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o valor fixado a título de danos morais deverá ser atualizado com base nos Enunciados nº. 06, 12, 21 e 22 da Seção de Direito Público, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais fundamentos . 16. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00323244620108170001, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022)

A indenização, contudo, deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição pessoal do autor e a natureza da atuação administrativa, mostra-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que recompõe o abalo sofrido e desestimula a reiteração de condutas semelhantes, sem excessos.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, exclusivamente para reconhecer o dever de indenizar e fixar o valor da reparação extrapatrimonial, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

Por fim, destaca-se que, em razão do provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, resta substancialmente alterado o resultado do julgamento, não mais subsistindo a sucumbência recíproca na proporção anteriormente fixada.

Com efeito, embora tenha sido mantida a improcedência do pedido em face do Estado do Piauí e preservada a solução quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o autor logrou êxito em ponto relevante da demanda, consistente na condenação da Junta Comercial do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, o que afasta a a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida.

Dessa forma, impõe-se a redistribuição da sucumbência, para atribuir à Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI) a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Junta Comercial do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),  acrescida de correção monetária a partir desta data e juros moratórios a contar do evento danoso, bem como para readequar os ônus sucumbenciais, afastando a sucumbência recíproca anteriormente fixada, para atribuir exclusivamente à JUCEPI o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor (10% - dez por cento - sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800001-59.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA

Réu

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026