
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0754996-55.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se discute suposta omissão administrativa relacionada a procedimento de licenciamento ambiental.
No curso do feito, houve manifestação expressa de interesse jurídico da União, por meio de autarquia federal (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio), a qual requereu o ingresso nos autos, sustentando que a área objeto da controvérsia encontra-se sobreposta a unidade de conservação federal, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal.
O Estado do Piauí também suscitou, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o declínio de competência (ID n. 25531471).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal, em conformidade com o teor da Súmula no 150 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais, não aplicáveis ao caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo manifestação de interesse jurídico da União ou de suas autarquias, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir acerca da existência e da pertinência desse interesse, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. Confira-se:
Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CICLOVIA TIM MAIA. DESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA . PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO . 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos da ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo. 2. A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é um dos critérios utilizados para a definição da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público Federal . 3. No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela construção e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de Janeiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da União. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse federal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da demanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1975805 RJ 2021/0379792-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). (Grifou-se).
Assim, não cabe ao Juízo Estadual analisar ou infirmar a alegação de interesse jurídico federal, devendo remeter os autos à Justiça Federal, a quem incumbe apreciar a preliminar e definir, em caráter definitivo, a competência.
Ressalte-se que a competência fixada pelo critério ratione personae possui natureza absoluta, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, impõe-se o declínio da competência para a Justiça Federal, com a remessa integral dos autos à Seção Judiciária competente, a quem caberá reapreciar eventuais medidas urgentes anteriormente deferidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e na Súmula no 150 do Superior Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas, inclusive quanto ao mérito do mandamus.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0754996-55.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
RéuSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/02/2026