Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754996-55.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0754996-55.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se discute suposta omissão administrativa relacionada a procedimento de licenciamento ambiental.

No curso do feito, houve manifestação expressa de interesse jurídico da União, por meio de autarquia federal (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio), a qual requereu o ingresso nos autos, sustentando que a área objeto da controvérsia encontra-se sobreposta a unidade de conservação federal, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal.

O Estado do Piauí também suscitou, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o declínio de competência (ID n. 25531471).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal, em conformidade com o teor da Súmula no 150 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais, não aplicáveis ao caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo manifestação de interesse jurídico da União ou de suas autarquias, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir acerca da existência e da pertinência desse interesse, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. Confira-se:

 

Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CICLOVIA TIM MAIA. DESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA . PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO . 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos da ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo. 2. A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é um dos critérios utilizados para a definição da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público Federal . 3. No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela construção e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de Janeiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da União. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse federal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da demanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1975805 RJ 2021/0379792-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). (Grifou-se).

 

Assim, não cabe ao Juízo Estadual analisar ou infirmar a alegação de interesse jurídico federal, devendo remeter os autos à Justiça Federal, a quem incumbe apreciar a preliminar e definir, em caráter definitivo, a competência.

Ressalte-se que a competência fixada pelo critério ratione personae possui natureza absoluta, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Portanto, impõe-se o declínio da competência para a Justiça Federal, com a remessa integral dos autos à Seção Judiciária competente, a quem caberá reapreciar eventuais medidas urgentes anteriormente deferidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e na Súmula no 150 do Superior Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.

Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas, inclusive quanto ao mérito do mandamus.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0754996-55.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0754996-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA

Réu

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/02/2026