Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809098-34.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, modulando a repetição do indébito e reduzindo o valor da indenização por danos morais, no âmbito de demanda envolvendo suposto contrato bancário, no qual se discute a regularidade da avença diante da ausência de comprovação do repasse dos valores à parte mutuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário impede a perfectibilização da relação contratual e autoriza a manutenção da condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A instituição financeira não junta aos autos comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte mutuária. A ausência de prova do efetivo repasse dos valores configura descumprimento das formalidades legais exigidas e afasta a perfectibilização da relação contratual. A nulidade da avença encontra respaldo na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige a comprovação da transferência por documentos idôneos. Reconhecida a irregularidade contratual, impõe-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Inexistindo prova válida e eficaz do repasse dos valores, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário impede a perfectibilização da relação contratual. A nulidade da avença decorrente da falta de repasse dos valores autoriza a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais. Inexistente prova eficaz do efetivo repasse, deve ser mantida a decisão que reconhece a irregularidade do contrato. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0809098-34.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0809098-34.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DE FARIAS MARIANO
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, modulando a repetição do indébito e reduzindo o valor da indenização por danos morais, no âmbito de demanda envolvendo suposto contrato bancário, no qual se discute a regularidade da avença diante da ausência de comprovação do repasse dos valores à parte mutuária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário impede a perfectibilização da relação contratual e autoriza a manutenção da condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A instituição financeira não junta aos autos comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte mutuária.

  3. A ausência de prova do efetivo repasse dos valores configura descumprimento das formalidades legais exigidas e afasta a perfectibilização da relação contratual.

  4. A nulidade da avença encontra respaldo na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige a comprovação da transferência por documentos idôneos.

  5. Reconhecida a irregularidade contratual, impõe-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  6. Inexistindo prova válida e eficaz do repasse dos valores, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário impede a perfectibilização da relação contratual.

  2. A nulidade da avença decorrente da falta de repasse dos valores autoriza a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais.

  3. Inexistente prova eficaz do efetivo repasse, deve ser mantida a decisão que reconhece a irregularidade do contrato.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão (ID. 25548835), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0809098-34.2021.8.18.0140), movida por MARIA FRANCISCA DE FARIAS MARIANO, ora agravada.

Na decisão (ID. 25548835), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos seguintes termos:

IV. DECIDO.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar que:

i) a devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, seja realizada de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

i) reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora/apelante.

Sem majoração dos honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação da autora na sentença.


Nas razões recursais (ID. 26286401), a instituição financeira aduz, em síntese, o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais. Sustenta, ainda, que a ausência de TED não significa que a contratação não ocorreu. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões (ID. 28378928).

É o relatório. 


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II - MATÉRIA DE MÉRITO

De início, cumpre destacar que o agravo interno tem por finalidade precípua a reforma da decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, modulando a repetição do indébito e reduzindo o valor da indenização por danos morais.

Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte mutuária, o que caracteriza inequívoco descumprimento das formalidades legais exigidas. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal, cujo teor dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Diante disso, resta afastada a perfectibilização da relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade. Como consectário lógico e jurídico, impõe-se, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n.º 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Assim, ausente prova válida e eficaz acerca do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, não há como se reconhecer a regularidade da avença, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0809098-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DE FARIAS MARIANO

Publicação

24/04/2026