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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845548-73.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATOS VÁLIDOS E CLÁUSULAS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Sustenta-se, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia contábil, bem como a abusividade dos encargos financeiros previstos em contratos bancários celebrados entre as partes, incluindo juros remuneratórios e capitalização mensal. Ao final, requer-se a reforma da sentença ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) definir se são abusivos os juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários; (iii) verificar a validade da capitalização mensal de juros; e (iv) estabelecer se houve cobrança indevida da tarifa de cadastro e sua possibilidade de análise em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte expressamente desiste da produção da prova pericial, ocorrendo preclusão lógica do direito à sua produção. 4.A mera divergência entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo imprescindível a demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não se comprovou nos autos. 5.A capitalização mensal de juros mostra-se válida quando contratualmente pactuada, conforme verificado nos contratos impugnados, estando a previsão de taxas anual e mensal em conformidade com a Súmula 541 do STJ. 6.A tarifa de cadastro somente pode ser analisada quando arguida no momento oportuno. Sua alegação apenas na fase recursal configura inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 7.Não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade no contrato de novação (nº 490.702.743), o qual constitui prática legítima no sistema financeiro, sem demonstração de má-fé ou vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A desistência expressa da prova pericial contábil implica preclusão lógica do direito à sua produção, afastando alegação de cerceamento de defesa. 2.A taxa de juros superior à média de mercado só pode ser considerada abusiva quando demonstrada, de forma cabal, a onerosidade excessiva ou o desequilíbrio contratual. 3.A tarifa de cadastro deve ser arguida e instruída no momento processual adequado, sendo incabível sua análise apenas em grau recursal. 4.A novação contratual regularmente formalizada e desprovida de vícios é juridicamente válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CPC/2015, arts. 370, 434, 435 e 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.03.2021; TJPI, AC 0802069-03.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 25.03.2022; TJPI, ApC 0800565-61.2019.8.18.0074, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo de Jesus Coelho contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Em sentença (ID 26200981), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando válida e legal as cláusulas contratuais em debate. Em suas razões recursais (ID 26200983), o apelante alega que houve cerceamento de defesa, porquanto, embora inicialmente requerida e deferida a produção de prova pericial contábil, mas com posterior pedido de desistência pela parte autora, o juízo julgado o feito sem que houvesse instrução probatória adequada; que a sentença aplicou de forma equivocada os Temas Repetitivos 24, 25 e 27 do STJ, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto; que a tarifa de cadastro cobrada no contrato seria ilegal; ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade dos contratos e devolução dos valores pagos, ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da perícia contábil. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. (ID 26200986), reiterando os fundamentos da sentença, requerendo desprovimento do recurso. Decisão recebendo o recurso em seu duplo efeito, sem envio dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26668789). É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia recursal diz respeito essencialmente à validade dos encargos financeiros pactuados nos contratos bancários nºs 060.906.063, 060.906.064 e 490.702.743, firmados entre as partes, tendo sob alegações de abusividade nos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, suposta nulidade da novação contratual. Suscita-se ainda, em preliminar recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Consta dos autos que, após a fase de saneamento (ID 26200706), o juízo de origem reconheceu a pertinência da prova pericial contábil, inclusive deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Contudo, a instrução processual restou comprometida pela ausência de profissionais habilitados que assumissem a perícia. Em razão dessa frustração sucessiva, a parte autora, de forma expressa, requereu a desistência da prova pericial (ID 26200971), sendo este pedido acompanhado pelo réu (ID 26200974), o que levou o juízo a considerar instruído o feito para julgamento antecipado. Quando a parte, de forma expressa, desiste da prova pericial ou requer o julgamento antecipado do mérito, ocorre a preclusão lógica do seu direito de produzir tal prova. Isso significa que ela perde o direito de praticar aquele ato processual e, consequentemente, não pode, em momento posterior, alegar nulidade por cerceamento de defesa. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade processual. O autor, devidamente representado por patrono, abdica voluntariamente da produção da prova pericial, ciente das consequências jurídicas do ato. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz avaliar a necessidade ou não de outras provas para formar o seu convencimento. Sobre o tema, segue julgados:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. 4. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie. (TJ-PI - AC: 08020690320208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)
Assim, não mercê prosperar tal argumento. Importa registrar que, para fins de consolidação do entendimento jurisprudencial aplicável à controvérsia, o juízo a quo amparou-se na jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente na sistematização firmada por meio do julgamento de recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, notadamente os Temas 24, 25, 27 e 233. O que se extrai dessa tríade de entendimentos vinculantes é que, para que se reconheça a abusividade da taxa de juros em contrato bancário, exige-se mais do que sua mera superioridade em relação à média de mercado: é imprescindível a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual efetivo, o que não restou comprovado nos autos, conforme abaixo delineado. Adentro na análise contratual, os próprios documentos anexados pelo autor, em especial os contratos e os laudos contábeis, revelam que os encargos cobrados estão discriminados nos Demonstrativos de Custo Efetivo Total, com indicação clara das taxas de juros aplicáveis e da forma de capitalização. Ainda que se identifique discrepância entre a taxa efetiva contratada e a média de mercado, o STJ já firmou entendimento de que a mera superação do índice médio não caracteriza, por si só, abusividade, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais haja demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou de má-fé do agente financeiro. Sobre a taxa média de mercado, a jurisprudência tem admitido o limite máximo de 1,5x a taxa média. Destarte, a taxa contratada em ambos os contratos situaram-se dentro do parâmetro considerado não abusivo pela jurisprudência consolidada.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)
Para que a taxa de juros seja considerada abusiva, não basta que ela esteja simplesmente acima da média. É necessário que a parte que alega a abusividade demonstre que a taxa é excessivamente onerosa e desarrazoada, considerando as circunstâncias da operação, ônus não comprovado pelo apelante, mas superado pelo apelado. Sobre o tema, segue julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ . 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)
Portanto, não se demonstrou nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de validade da taxa contratada, não havendo, pois, ilegalidade ou onerosidade excessiva que justifique a revisão pretendida. Quanto à capitalização mensal de juros, esta foi expressamente pactuada pelas partes, como se depreende da divergência entre as taxas mensal e anual contratadas (Contrato 060.906.063: 2,95%a.m. x 41,748%a.a.; Contrato 060.906.064: 3,74%a.m. x 55.366%a.a.). Assim, configurando a expressa pactuação exigida pela jurisprudência, conforme disposto na Súmula 541, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Com entendimento adotado por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-61.2019.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025)
O artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, admite expressamente a capitalização dos juros, desde que pactuada, o que se verificou no caso concreto:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Sobre a tarifa de cadastro, ressalto que ela não é indagada em inicial nem nos pareceres técnicos juntados, não existindo qualquer abordagem específica ou técnica sobre essa tarifa. Portanto, em que pese a alegação sobre a cobrança ou não da tarifa de cadastro, registra-se a impossibilidade de apreciar pedidos realizados somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, reflete-se o mesmo entendimento utilizado pelo Código de Processo Civil, na qual a apresentação de prova nova somente é admitida quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou caso a parte comprove a justa causa que a impediu de juntá-la anteriormente, o que não é o presente caso (art. 435). Assim, não havendo alegação do pedido no momento cabível, isto é, a primeira oportunidade de manifestação dos autos, sem sequer ter dado a oportunidade do recorrido de abordar sobre o tema, não há possibilidade de análise na fase recursal. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa viável ao acolhimento da pretensão de análise que já se encontra preclusa. Confira esse julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n . 284 do STF. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n . 283 do STF. 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art . 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n . 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1781313 PR 2020/0286461-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)
Dessa forma, não há como considerar, nesse momento em segundo grau, o pleito do recorrente. Diante desse panorama, não há que se falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, tampouco em nulidade ou necessidade de revisão judicial dos encargos, inexistindo ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato ou equilíbrio contratual, sendo, portanto, indevida a descaracterização relacionada à mora, compensação ou mesmo repetição do indébito, devendo prevalecer os termos contratuais e valores advindos dele. Por fim, no tocante ao contrato nº 490.702.743, não há qualquer elemento que indique sua nulidade, considerando a legalidade dos contratos anteriormente apreciados. Ao contrário, verifica-se tratar-se de instrumento de novação e consolidação de débitos anteriores, admitido pelo ordenamento jurídico e usualmente empregado no sistema financeiro nacional como mecanismo de reorganização contratual e de concessão de novos créditos, observando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Ademais, a repetição do indébito em dobro exige prova inequívoca de má-fé do credor, o que não restou minimamente evidenciado nos autos. Não se olvidam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sob a égide da legislação consumerista, a revisão das cláusulas exige demonstração cabal de vantagem manifestamente excessiva por parte do fornecedor, o que não restou comprovado nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0845548-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorMARCELO DE JESUS COELHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026