
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807143-14.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DO AMPARO ERNESTO DA COSTA
Ementa:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA. UTILIZAÇÃO PELA AUTORA. ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por MARIA DO AMPARO ERNESTO DA COSTA (Apelante 1) e BANCO BRADESCO S.A. (Apelante 2) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo discutido; b) condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados, com as devidas correções; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Inconformada, a autora, MARIA DO AMPARO ERNESTO DA COSTA, interpôs a primeira apelação (ID 30793178), pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários de sucumbência, por considerá-los irrisórios.
Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. também apelou (ID 30793194), sustentando a total improcedência dos pedidos. Alega, em suma, a regularidade da contratação, argumentando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora e por ela utilizado, o que configuraria aceitação tácita do negócio e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afastando a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos adversos e pugnando pela manutenção da parte da sentença que lhes foi favorável.
Por fim, os autos foram remetidos à instância superior para apreciação das apelações, não havendo manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os recursos merecem ser conhecidos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, é aplicável o entendimento da Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo que a autora alega não ter celebrado, mas cujo valor foi creditado em sua conta corrente e, conforme demonstrado nos autos, por ela utilizado.
O juízo a quo, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e entendeu que incumbia ao banco demandado demonstrar a existência da contratação, em especial ante a alegação de fraude e a hipossuficiência da parte autora. Constatou-se que o banco não logrou êxito em comprovar a existência do contrato, uma vez que apresentou apenas log de sistema, sem a juntada de contrato físico, microfilmagem ou comprovação biométrica/facial.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu na modalidade "empréstimo pessoal", com uso do cartão original e da senha pessoal do correntista.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela própria instituição financeira (ID 30793170, pág. 31) demonstra de forma inequívoca que o valor líquido do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da autora, em 07/06/2024 e o saque pela autora no mesmo dia, comprovando, portanto, a regularidade da contratação.
Ademais, consta dos autos o “log de contratação” (ID 30793169), o que corrobora a formalização da contratação, apresentando, inclusive, a data de celebração, número da conta vinculada, número de parcelas acordadas, valor contratado e demais condições pactuadas.
No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, ao se reconhecer a validade do contrato em razão da anuência tácita e do comportamento contraditório da autora, conclui-se que os descontos realizados pelo banco configuram exercício regular de direito. Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou dano moral.
O provimento do recurso do banco para julgar a ação totalmente improcedente torna, por lógica, prejudicada a análise do recurso da autora, que visava unicamente à majoração das verbas condenatórias agora afastadas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Em consequência, julgo prejudicado o recurso da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0807143-14.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO AMPARO ERNESTO DA COSTA
Publicação09/02/2026