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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805909-47.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMOU SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTS. 269, 270, 278, 280 E 139, I, DO CPC. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0805909-47.2022.8.18.0032, que deu provimento ao recurso do do agravado e reformou integralmente a sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais à parte agravada, FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO. Em suas razões, a parte ré/agravante sustenta que não houve dano moral à agravada, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito; que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que o contrato firmado seria legítimo, sendo prática recorrente a alegação de desconhecimento por parte de consumidores para buscar a nulidade contratual. Além do mais, sustenta a nulidade da decisão monocrática por ausência de intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento na sessão virtual, o que teria ocasionado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, para impedir a execução da decisão, sob o argumento de risco de dano irreparável. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar parcialmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para a adequada apreciação da nulidade apontada, convém trazer a tona, os seguintes dispositivos do CPC.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; (…) Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (…) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. (…) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Com base na leitura dos citados dispositivos, conclui-se que a intimação representa comunicação processual indispensável para que seja dada ciência às partes dos atos e termos do processo, possibilitando a elas o amplo exercício de seus direitos. Na verdade, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, torna-se imprescindível o reconhecimento da nulidade das intimações quando realizadas com inobservância às normas processuais. Pois bem, analisando os autos, tenho que assiste razão ao agravante, pois, de fato, não foi intimado do despacho de 27431050 que haviam concedido prazo para a juntada de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte autora, conforme certidão de Id 30428612. Constata-se, desse modo, inegável cerceamento de defesa e prejuízo ao recorrente. Sobre o assunto, convém trazer os seguintes julgados.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PATRONA CONSTITUÍDA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA, POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, O QUE GERA CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO EX-OFFICIO. (TJ-RJ - APL: 00153507420158190203, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - AUSENCIA DE CADASTRAMENTO DOS PATRONOS DO AUTOR - NÃO INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM 2ª INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO - VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL - NULIDADE - PEDIDO ACOLHIDO. - A ausência de cadastramento dos patronos da parte autora em segunda instancia recursal, com a falta de sua intimação dos atos processuais, configura ofensa ao art. 236, § 1º do CPC. Arguida a nulidade na primeira oportunidade em que coube ao autor falar no feito, quando do retorno dos autos à primeira instancia, uma vez que impedido de fazê-lo em segunda instância, por ausência de cadastramento dos seus procuradores, deve ser acolhido o pedido, reconhecendo-se o vício processual. (TJ-MG - AC: 10024097194518001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 20/10/2015, Data de Publicação: 29/10/2015)
É importante ressaltar que o apelante arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que coube falar nos autos. Sendo assim, observado vício processual insanável, é de se reconhecer a apontada nulidade. Com observância às citadas considerações, acolho parcialmente o pedido de ID 28074588 para determinar a nulidade da decisão monocrática (ID 27497010) que deu provimento ao recurso apelatório, com a consequente anulação do julgamento. Determino, mais, que seja intimado o apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., do despacho de ID 27431050 a fim de que junte manifestação e/ou contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER A NULIDADE da decisão monocrática (ID 27497010). Determino, ainda, nova intimação do apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., do despacho de ID 27431050 a fim de que junte manifestação e/ou contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte autora. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0805909-47.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2026