
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0765623-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento. 2. Posteriormente, houve a notícia de que o processo de origem foi extinto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a superveniência de sentença nos autos principais absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando prejudicado o agravo de instrumento. 5. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Dayanne Maria dos Santos Silva contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Processo n.º 0802323-52.2025.8.18.0046, ajuizada em face do Brasil S.A., ora agravado.
Nas suas razões recursais, o agravante requer que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a decisão que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida (Id. 29465757).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que magistrado prolatou sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, é certo que o presente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem proferiu sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
Art. 932, Incumbe ao Relator:
(...);
III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, considerando a manifesta prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva
Relator
0765623-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026