
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803324-33.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: GERCI PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, bem como a ausência de comprovante regular de transferência dos valores, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, postulando-se a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada de contrato válido e de comprovante idôneo da transferência do valor supostamente contratado.
5. A mera apresentação de comprovante genérico de confirmação de empréstimo não supre a ausência do contrato nem do documento técnico (log) que demonstre a efetiva contratação em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal.
6. A ausência de prova da contratação válida evidencia a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo demonstração de engano justificável pela instituição financeira.
8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, observadas as Súmulas 54 e 43 do STJ e os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
9. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, sendo adequada a fixação de indenização em valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte.
10. A compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor deve ser determinada de ofício, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, competindo à instituição financeira comprovar a validade da contratação quando invertido o ônus da prova.
2. A ausência de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.
3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 85, §2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-D.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GERCI PEREIRA DA SILVA , já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em face do BANCO BRADESCO S.A
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões da apelação id 25588104 o autor do recurso alega pela irregularidade da contratação, pois não foi juntado aos autos o instrumento de contratação e comprovante de transferência valido. Aduz pela existência de danos morais e materiais.
Requer: 1. O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base nos art. 997, §2º c/c art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2. O integral provimento ao recurso para reforma total da sentença, a fim de que seja julgada procedente a presente ação, com a devida observância da nulidade contratual, uma vez que a parte recorrida deixou de apresentar A TED ou DOC com a devida CHAVE de autenticação e o valor para demonstrar os referidos repasses.
O apelado em suas contrarrazões id 25588108 requer que seja negado provimento ao presente recurso, com improcedência total dos pedidos mantendo a sentença de mérito.
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
No caso em análise, observa-se nos documentos anexados aos autos que o banco apelado apesar de ter demonstrado a efetivação do depósito do valor supostamente contratado id 25588097, deixou de juntar aos autos o contrato valido. O comprovante de confirmação de empréstimo id 25588096, não é considerado valido, sendo necessário a juntada aos autos do documento log que demostra que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento, com a utilização de senha pessoal.
Assim diante da ausência do contrato valido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
Vejamos o julgado:
Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contrato válido e ausência de comprovante de transferência dos valores, requerendo a repetição em dobro dos descontos indevidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, considerando a condição de analfabetismo da autora; (ii) definir a obrigação de restituição dos valores descontados, com ou sem a incidência do dobro do montante pago; e (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula nº 30 do TJPI. A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, salvo se demonstrada a má-fé do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. 5. O dano moral é configurado in re ipsa, pois decorre automaticamente da prática ilícita que impôs à autora prejuízo indevido e transtornos financeiros, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 6. A compensação do valor transferido para a autora deve ser realizada de ofício, com correção monetária desde a data da operação bancária/saque, evitando enriquecimento sem causa. 7. Tendo em vista o provimento do recurso, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de má-fé do consumidor. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), cabendo indenização ao consumidor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 405, 595 e 884; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 240, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801001-62.2024.8.18.0068-Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível-Data 20/03/2025)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância a Súmula 54 do STJ ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).
Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde o efetivo crédito na conta) evitando o enriquecimento ilícito e o afastamento da multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante. O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0803324-33.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERCI PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026