Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803244-09.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de litigância abusiva decorrente do ajuizamento fracionado de ações e da padronização das petições iniciais, indeferindo também a gratuidade da justiça e impondo condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pela autora, para discutir diferentes contratos de crédito pessoal firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual ou abuso do direito de ação e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como se a negativa de justiça gratuita e a condenação sucumbencial foram adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. A existência de ações separadas para discutir contratos distintos, com números, valores, parcelas e datas individualizadas, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possui causa de pedir e pedido próprio, revelando relações jurídicas autônomas. A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando há identidade entre pedidos ou causas de pedir, não se aplicando automaticamente quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira. O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser observados os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça. A extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória para verificar a individualidade dos contratos e sem oportunizar a defesa do réu, configura error in procedendo, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil). Considerando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, descabe a análise da Teoria da Causa Madura, bem como a condenação em honorários recursais, visto que ainda não há parte vencida e vencedora, cabendo tal arbitramento apenas ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 6º, 17, 55, 330, inciso III, e 485, inciso VI; Código Civil, artigo 187. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803244-09.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803244-09.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA TRINDADE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de litigância abusiva decorrente do ajuizamento fracionado de ações e da padronização das petições iniciais, indeferindo também a gratuidade da justiça e impondo condenação em custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pela autora, para discutir diferentes contratos de crédito pessoal firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual ou abuso do direito de ação e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como se a negativa de justiça gratuita e a condenação sucumbencial foram adequadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil.

  2. A existência de ações separadas para discutir contratos distintos, com números, valores, parcelas e datas individualizadas, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possui causa de pedir e pedido próprio, revelando relações jurídicas autônomas.

  3. A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando há identidade entre pedidos ou causas de pedir, não se aplicando automaticamente quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira.

  4. O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser observados os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça.

  5. A extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória para verificar a individualidade dos contratos e sem oportunizar a defesa do réu, configura error in procedendo, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil).

  6. Considerando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, descabe a análise da Teoria da Causa Madura, bem como a condenação em honorários recursais, visto que ainda não há parte vencida e vencedora, cabendo tal arbitramento apenas ao final da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito.

Tese de julgamento:

O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 6º, 17, 55, 330, inciso III, e 485, inciso VI; Código Civil, artigo 187.

Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TRINDADE DA CONCEICAO em face da sentença (ID 30732254) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer o abuso do direito de ação e a prática de litigância predatória em razão do fracionamento indevido de demandas. A decisão de primeira instância também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a notificação de diversos órgãos, como a OAB/PI, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Em suas razões recursais (ID 30732256), a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo foi indevida, argumentando que os processos ajuizados, embora em número de quatro (0803243-24.2023.8.18.0037; 0803244-09.2023.8.18.0037; 0803245-91.2023.8.18.0037; 0803246-76.2023.8.18.0037), versam sobre contratos distintos, com números, valores, datas de início e de descontos variados, o que afastaria a tese de conexão ou fracionamento indevido. Alega, ainda, que o magistrado de primeiro grau impediu o acesso ao judiciário e violou o direito ao contraditório ao indeferir a justiça gratuita, mesmo a apelante sendo aposentada por idade e recebendo apenas um salário mínimo, já tendo sido beneficiária em outras ocasiões. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita, afastada a condenação em custas e honorários, e para que os autos retornem à origem para regular instrução processual, bem como para que sejam revogadas as determinações de notificação aos órgãos públicos.

Em contrarrazões (ID 30732261), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na condição de apelado, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Defende a existência de litigância predatória e o abuso do direito de petição por parte da apelante, que teria ajuizado ações sem juntar documentos mínimos necessários à propositura, distorcendo o instituto da inversão do ônus da prova. O apelado invoca, ainda, a sobrecarga do Poder Judiciário com "aventuras jurídicas" e a necessidade de coibir tais práticas, citando ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que corroboram a tese de extinção por ausência de pressupostos processuais.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o breve relato dos fatos.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

II – DO MÉRITO

Na hipótese, a parte apelante ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício, referentes a um contrato de crédito pessoal identificado sob o número 461711563, conforme indicado na petição inicial do recurso, resultante de uma celebração de negócio jurídico que a parte autora alega desconhecer ou ter sido realizado sem as devidas formalidades.

Em sentença (ID. 30732254), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, decorrente da ausência de interesse de agir, por entender demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar. Tal conclusão se deu em razão da parte autora ter diversas ações ajuizadas, quais sejam: 0803243-24.2023.8.18.0037, 0803244-09.2023.8.18.0037, 0803245-91.2023.8.18.0037 e 0803246-76.2023.8.18.0037, naquele juízo contra a mesma instituição, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações, conforme a compreensão do magistrado de primeira instância. A sentença fundamentou-se na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da litigância abusiva, e no artigo 187 do Código Civil, além de apontar que as petições iniciais eram genéricas e padronizadas, sem individualização dos fatos.

Em análise aos objetos das demandas acima referidas, e conforme argumentado pela parte apelante, verifico que, embora envolvam a mesma parte autora e a mesma instituição financeira, tratam de contratos que, apesar de o processo de referência indicado na capa do processo ser o mesmo para todos, a petição de apelação demonstra que os contratos possuem números distintos, empréstimos com valores distintos, parcelas com valores distintos e datas de início e de descontos distintos, o que indica que cada um possui uma individualidade própria que merece análise.

Inicialmente, cumpre destacar que o interesse de agir, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil, decorre da necessidade da parte buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos e da adequação do procedimento escolhido para tanto. Neste caso, o interesse processual está presente, pois a autora se viu diante de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário e, alegando não ter contratado tais serviços ou a falta de formalidade na contratação, recorreu ao Judiciário para declarar a nulidade e reaver o que fora indevidamente descontado, o que revela a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.

Ressalte-se, ainda, que a existência de ações ajuizadas para discutir diferentes contratos de empréstimo consignado não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão entre processos ocorre quando há identidade de pedidos ou causas de pedir. A reunião dos processos se justifica apenas quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que, no caso em análise, não se verifica, uma vez que, segundo a própria apelante, cada ação trata de um contrato distinto, celebrado em momentos diferentes e com características financeiras individualizadas, configurando relações jurídicas autônomas.

O fracionamento de demandas só é vedado quando há clara intenção de burlar o sistema judiciário ou quando há abuso no exercício do direito de ação. No presente caso, a apelante propôs ações distintas para discutir contratos, cada qual com uma individualidade própria que demanda análise específica de sua validade e regularidade. O fato de todos os contratos estarem vinculados ao mesmo banco, ou de as petições iniciais possuírem similaridades em sua estrutura argumentativa, não justifica, por si só, a extinção da demanda por ausência de interesse processual, especialmente quando se trata de parte hipossuficiente e em processos que envolvem a revisão ou anulação de contratos bancários que podem ter sido firmados de maneira irregular. A extinção prematura do processo, sob o fundamento de litigância abusiva, sem permitir a devida instrução processual para apurar a individualidade de cada contrato, configura cerceamento do direito de ação.

Dessa forma, concluo que houve, portanto, patente error in procedendo cometido pelo magistrado de piso, de modo a ensejar a desconstituição da decisão ora em análise.

No presente caso, impossível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura, visto que a parte ré/apelada não chegou a apresentar defesa ante o juízo de origem, sendo a sentença proferida sem a triangularização da lide e sem a devida instrução processual para a formação do convencimento judicial acerca do mérito da demanda.

Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida e o regular processamento do feito. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente ao final do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803244-09.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA TRINDADE DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/03/2026