Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0804859-79.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804859-79.2024.8.18.0140, que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A sentença coletiva transitou em julgado em 22.09.2005. Execução coletiva foi ajuizada pela associação de classe, sendo opostos embargos à execução com trânsito em julgado em 13.12.2017. A execução individual foi ajuizada em 02.02.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva foi corretamente contado a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva; e (ii) saber se o ajuizamento da execução individual em 2024 encontra-se dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mesmo diante da interrupção pela execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou do último ato processual da execução coletiva que interrompeu a prescrição. 6. O ajuizamento da execução coletiva interrompeu a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 7. Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva em 13.12.2017, o prazo prescricional findou-se em 13.06.2020. A execução individual ajuizada em 02.02.2024 é, portanto, intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, que recomeça pela metade (dois anos e seis meses) a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução. 3. Ultrapassado esse prazo, configura-se a prescrição da pretensão executória." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804859-79.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804859-79.2024.8.18.0140
APELANTE: ADAILSON RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804859-79.2024.8.18.0140, que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

2. A sentença coletiva transitou em julgado em 22.09.2005. Execução coletiva foi ajuizada pela associação de classe, sendo opostos embargos à execução com trânsito em julgado em 13.12.2017. A execução individual foi ajuizada em 02.02.2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva foi corretamente contado a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva; e (ii) saber se o ajuizamento da execução individual em 2024 encontra-se dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mesmo diante da interrupção pela execução coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou do último ato processual da execução coletiva que interrompeu a prescrição.

6. O ajuizamento da execução coletiva interrompeu a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.

7. Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva em 13.12.2017, o prazo prescricional findou-se em 13.06.2020. A execução individual ajuizada em 02.02.2024 é, portanto, intempestiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, que recomeça pela metade (dois anos e seis meses) a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução. 3. Ultrapassado esse prazo, configura-se a prescrição da pretensão executória."


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADAILSON RODRIGUES LIMA em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804859-79.2024.8.18.0140, onde requereu:

“b) A procedência da ação em todos os seus termos, por ser tempestiva atendendo o prazo de 05 (cinco) anos para execução de sentença, pois a publicação de trânsito em julgado se deu em data de 21 de maio de 2019, e o prazo se encerrará em 21 de maio de 2024, doc. anexo;

c) A procedência da ação, pois conforme entendimento do STJ no julgamento do AREsp 684543 que reafirmou que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão;

d) servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015.

e) A procedência da ação, pois a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015;” (Id 25832665 – Págs 9/10)

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, é inconteste que o ajuizamento da execução foi intentado após o decurso de mais de 05 (cinco) anos tanto do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento quanto dos embargos à execução. Posto isso, tratando a prescrição de matéria de ordem pública, JULGO EXTINTO o processo, nos termos 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, entendendo que:

“Segundo precedentes do STJ (REsp n. 1.666.086/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016), o servidor público integrante de categoria beneficiada por sentença coletiva de ação de conhecimento tem legitimidade para propor execução individual, desde que comprovada essa condição, ainda que não seja filiado da entidade que representa a categoria profissional, conforme se afigura no presente caso.

Nesse contexto, o servidor deve optar por propor a execução representado pela associação de classe de sua categoria ou requerer cumprimento de sentença individual, contudo, não pode fazê-lo a qualquer tempo.

Conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, ou seja, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor.

(...)

No mesmo prazo prescreve a pretensão executória, conforme pacificado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Em relação ao marco inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo de prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, último ato do processo de conhecimento, (...) senão vejamos:

(...)

A ação principal (processo nº 0008365-73.1999.8.18.0140) transitou em julgado em 22/09/2005, a Exequente ARBESSA ingressou com pedido de execução e apresentação de cálculos dos seus filiados, ora substituídos, o Estado do Piauí ingressou com embargos à Execução (processo nº 0021277-19.2010.8.18.0140) que transitou em julgado na data de 13/12/2017.

Dessa forma, ainda que levássemos em consideração a interrupção do prazo prescricional, a presente execução estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que os Embargos à Execução transitaram em julgado na data de 13/12/2017.

Assim, é inconteste que o ajuizamento da execução foi intentado após o decurso de mais de 05 (cinco) anos tanto do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento quanto dos embargos à execução.” (Id 25832689 – Pág.01/03).

A Parte Exequente interpôs recurso de Apelação “a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, e seja julgada procedente a demanda nos moldes requeridos na exordial”, alegando: “Nulidade da Decisão Judicial que Conheceu a Prescrição” (Id 25832691 – Pág.01/07).

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo o não provimento da apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por ADAILSON RODRIGUES LIMA em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804859-79.2024.8.18.0140, onde requereu:

“b) A procedência da ação em todos os seus termos, por ser tempestiva atendendo o prazo de 05 (cinco) anos para execução de sentença, pois a publicação de trânsito em julgado se deu em data de 21 de maio de 2019, e o prazo se encerrará em 21 de maio de 2024, doc. anexo;

c) A procedência da ação, pois conforme entendimento do STJ no julgamento do AREsp 684543 que reafirmou que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão;

d) servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015.

e) A procedência da ação, pois a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015;” (Id 25832665 – Págs 9/10)

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, é inconteste que o ajuizamento da execução foi intentado após o decurso de mais de 05 (cinco) anos tanto do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento quanto dos embargos à execução. Posto isso, tratando a prescrição de matéria de ordem pública, JULGO EXTINTO o processo, nos termos 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, entendendo que:

“Segundo precedentes do STJ (REsp n. 1.666.086/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016), o servidor público integrante de categoria beneficiada por sentença coletiva de ação de conhecimento tem legitimidade para propor execução individual, desde que comprovada essa condição, ainda que não seja filiado da entidade que representa a categoria profissional, conforme se afigura no presente caso.

Nesse contexto, o servidor deve optar por propor a execução representado pela associação de classe de sua categoria ou requerer cumprimento de sentença individual, contudo, não pode fazê-lo a qualquer tempo.

Conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, ou seja, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor.

(...)

No mesmo prazo prescreve a pretensão executória, conforme pacificado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Em relação ao marco inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo de prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, último ato do processo de conhecimento, (...) senão vejamos:

(...)

A ação principal (processo nº 0008365-73.1999.8.18.0140) transitou em julgado em 22/09/2005, a Exequente ARBESSA ingressou com pedido de execução e apresentação de cálculos dos seus filiados, ora substituídos, o Estado do Piauí ingressou com embargos à Execução (processo nº 0021277-19.2010.8.18.0140) que transitou em julgado na data de 13/12/2017.

Dessa forma, ainda que levássemos em consideração a interrupção do prazo prescricional, a presente execução estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que os Embargos à Execução transitaram em julgado na data de 13/12/2017.

Assim, é inconteste que o ajuizamento da execução foi intentado após o decurso de mais de 05 (cinco) anos tanto do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento quanto dos embargos à execução.” (Id 25832689 – Pág.01/03).

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O Exequente, servidor público estadual, ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/06/1991, e, segundo afirma, deixou de receber valores referentes ao salário do mês de dezembro de 1994 e 50% do 13º salário do mesmo ano. Em decorrência dessa omissão, a ARBESSA – Associação Recreativa e Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da PMPI – ajuizou ação ordinária coletiva de cobrança contra o Estado do Piauí, na qualidade de substituta processual de seus associados.

Após regular tramitação, foi julgado procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, transitando definitivamente em julgado em 22/09/2005 após a rejeição de Embargos de Declaração e do não conhecimento de Recurso Extraordinário.

A ARBESSA, então, ajuizou execução coletiva para satisfação do julgado, a qual foi contestada pelo Estado do Piauí mediante Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 13/12/2017.

O Exequente, com fundamento na legitimidade do servidor público integrante da categoria beneficiada para propor a execução individual, visto o reconhecimento da jurisprudência pátria de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem aos associados à época do ajuizamento da demanda coletiva, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em 02/02/2024.

Na sentença recorrida, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ao analisar a matéria, entendeu pela perda do direito do Exequente ao Cumprimento de Sentença, acolhendo a tese de prescrição, com fulcro no prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Irresignado, o Exequente interpôs a presente Apelação, sustentando que a ação é tempestiva, uma vez que a publicação que o intimou para a fase executiva ocorreu em 21/05/2019, sendo, portanto, a presente execução proposta dentro do prazo de 5 anos.

Não merece acolhida a pretensão do Apelante.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos:

Decreto nº 20.910/32

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Referido prazo é aplicável à execução conforme o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o prazo prescricional para a execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse. Vejamos:

STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. (...). SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.

1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem.

2. (...)

3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.

4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos.

5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).

6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem [...] é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)

7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença.

9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado da sentença condenatória.

10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)

Nos termos do referido entendimento da Corte Superior, o despacho do juiz que determina intimação para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal, bem como a circunstância de o processo na origem ter tramitado de forma física, sendo posteriormente migrado para o sistema virtual, não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença.

Logo não há fundamento para acolher a alegação apresentada pelo Apelante de que o termo a quo para a prescrição da pretensão executória seria o da intimação do Despacho proferido em 21/05/2019 para ciência do retorno dos autos ao Juízo de origem.

Ainda que se considere a possibilidade de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da execução coletiva, com a consequente redução pela metade do prazo prescricional, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32, tal benefício não aproveita à parte Apelante na hipótese concreta.

A ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2005, tendo a entidade de classe (ARBESSA) promovido execução coletiva, contra a qual foram opostos Embargos à Execução, transitado em julgado em 13/12/2017, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.

Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. (...)

2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019).

3. (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)

Assim, na execução contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença, porém, o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, que passa a fluir pela metade, dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.

No caso a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2005 e a execução coletiva, contra a qual foram opostos Embargos à Execução, transitou em julgado em 13/12/2017.

Logo teria o Exequente o prazo de dois anos e seis meses para ajuizar o pedido de cumprimento de sentença tendo como termo a quo o trânsito em julgado da execução coletiva, 13/12/2017, no entanto, a presente execução individual foi proposta em 02/02/2024, após o decurso desse prazo, configurando-se a prescrição da pretensão executória, nos termos do entendimento do MM. Juiz sentenciante.

Diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. 

É como voto.


 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804859-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ADAILSON RODRIGUES LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026