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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801652-14.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI N°. 19.598-A) E OUTROS EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP N°. 173.477-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), diante do descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à validade da procuração apresentada, desnecessidade de nova procuração conforme o art. 595 do CC, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e postulou o pré-questionamento de dispositivos legais para fins de eventuais recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a validade da procuração constante dos autos; (ii) definir se é exigível nova procuração nos moldes do art. 654, § 1º, do CC, mesmo que a parte saiba assinar o próprio nome; (iii) estabelecer se houve ausência de fundamentação no acórdão, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) determinar se há necessidade de manifestação pontual sobre os dispositivos legais invocados para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, precisa e completa os fundamentos que sustentam a extinção do processo, ressaltando a ausência de data na procuração apresentada e a inércia da parte em atender à determinação judicial de regularização da representação processual. A exigência de nova procuração com observância ao art. 654, § 1º, do CC, constitui medida legítima do poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 139, I, III e IX), voltada à preservação da regularidade processual, não configurando cerceamento de defesa. A alegação de que a autora sabe assinar não é suficiente para suprir a irregularidade formal da procuração sem data de outorga, sendo imprescindível a apresentação de instrumento regular nos termos legais (CPC, art. 104; CC, art. 654, § 1º). A manifestação sobre os documentos já constantes dos autos foi realizada no acórdão embargado ao destacar a ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial, o que torna irrelevante a reanálise da documentação anterior. O pré-questionamento foi atendido na fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção pontual a cada dispositivo invocado, conforme autoriza o art. 1.025 do CPC, e conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão quanto à validade da procuração não se verifica quando o acórdão expressamente reconhece a inércia da parte em atender à ordem de emenda. A exigência de nova procuração formalmente regular é legítima diante da ausência de data no instrumento apresentado, não sendo suprida pela mera capacidade de assinatura da parte. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, quando o acórdão aborda de forma clara os fundamentos essenciais à manutenção da sentença. O pré-questionamento de dispositivos legais é atendido pela fundamentação do acórdão, ainda que ausente manifestação específica sobre cada artigo citado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 104, 139, I, III e IX, 485, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 595 e 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, ED nº 70080454408, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos e de pré-questionamento opostos por Maria do Amparo Ferreira da Silva Pereira (ID. 0801652-14.2020.8.18.0140) em face do acórdão (ID.22837741) prolatado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Original S.A., cuja apelação foi julgada improvida por este órgão colegiado, mantendo-se, assim, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento da decisão judicial que determinou a regularização da representação processual da parte autora. Em suas razões recursais a embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no julgado quanto à documentação acostada aos autos, notadamente no que tange à validade do instrumento de procuração apresentado; (ii) a desnecessidade da exigência de nova procuração com observância ao art. 595 do CC, por saber assinar o próprio nome; (iii) a ocorrência de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por suposta ausência de fundamentação quanto aos argumentos deduzidos na apelação; e (iv) postula o pré-questionamento de dispositivos legais para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado Banco Original S.A. (ID nº 26310757), nas quais se sustenta, em suma: (i) a ausência de qualquer vício apto a ensejar os aclaratórios, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) o uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal, com caráter nitidamente infringente; (iii) o pedido de pré-questionamento é igualmente incabível, diante da clara fundamentação do acórdão. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELTOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO No caso vertente, a embargante intenta, sob o manto de pretensa omissão, reabrir a discussão meritória acerca da validade da procuração outorgada e da suposta desnecessidade de nova juntada nos moldes exigidos pelo juízo de primeiro grau. Todavia, não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, precisa e exauriente todos os fundamentos essenciais à manutenção da sentença de extinção do feito, porquanto a parte autora não observou a determinação judicial de emenda à inicial, especificamente quanto à regularização da representação processual, em virtude da ausência de data na procuração acostada. Conforme exaustivamente delineado no julgado, a exigência de apresentação de nova procuração, nos moldes do art. 654, §1º, do Código Civil, e conforme autorizado pelo poder geral de cautela do magistrado (art. 139, incisos I, III e IX, do CPC), não configura cerceamento de defesa, mas medida legitimamente voltada à regularidade da relação processual e à prevenção de demandas predatórias. A alegação de que a autora é capaz de assinar o próprio nome, por si só, não afasta a irregularidade formal do instrumento procuratório inicialmente apresentado, que não indicava a data de outorga, o que compromete a regularidade da representação (CPC, art. 104; CC, art. 654, §1º). No tocante à suposta omissão quanto à apreciação dos documentos já constantes dos autos, nota-se que o acórdão expressamente abordou a inércia da parte quanto ao cumprimento da ordem de emenda, o que torna inócua a reanálise da validade da documentação anterior. Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE... DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70080454408, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080454408 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). III. DO DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801652-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO ORIGINAL S.A.
Publicação09/04/2026