Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800989-24.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800989-24.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLARINDO FERNANDES DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Clarindo Fernandes de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve má-fé processual por parte do autor ao alegar inexistência da contratação; e (ii) definir se o percentual da multa fixada a título de litigância de má-fé observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato de empréstimo consignado mediante a juntada de instrumento contratual eletrônico, com identificação da conta bancária do autor e demonstração do repasse do valor, cumprindo o ônus que lhe compete conforme o art. 373, II, do CPC.

4. A documentação constante dos autos evidencia a manifestação de vontade do autor e o efetivo proveito econômico da operação, afastando a alegação de inexistência da relação contratual.

5. A sentença se alinha ao entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual, mesmo havendo inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a este demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

6. A configuração da litigância de má-fé decorre da apresentação de versão fática contrária aos elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 80, II, do CPC.

7. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade entre a conduta processual e a sanção imposta, de modo que se mostra cabível a redução do percentual de 2% para 1%, sem afastar o reconhecimento da má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A juntada de contrato eletrônico com identificação do repasse à conta do autor comprova a validade do negócio jurídico bancário.

2. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera os fatos em desconformidade com a prova documental constante dos autos.

3. A multa processual por má-fé deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada quando a conduta não for de elevada reprovabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, § 2º; 369; 371; 373, II; 932, V, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800202-88.2024.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.08.2025. Súmula nº 26 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Clarindo Fernandes de Jesus, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (sentença ID 27716509).

Em suas razões recursais (Apelação ID 27716511), o apelante sustenta, em síntese, que exerceu regularmente o direito constitucional de ação, inexistindo conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé, pugnando pela reforma da sentença, especialmente quanto à penalidade imposta.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 27716967), requerendo a manutenção integral do decisum.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a adequação da via eleita, bem como dispensado o preparo em razão da concessão da justiça gratuita, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

A sentença recorrida (ID 27716509) analisou de forma exaustiva e coerente o conjunto probatório dos autos, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a existência e validade da relação jurídica contratual, mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, com indicação expressa da conta bancária de titularidade da parte autora para a liberação do crédito. (ID 27716500)

O Juízo a quo consignou, de forma expressa, que a documentação apresentada demonstrou a manifestação de vontade do autor, bem como o efetivo aproveitamento econômico da operação, circunstância que afasta a alegação de inexistência de contratação ou de ausência de repasse do numerário.

Tal entendimento encontra amparo no regime jurídico da prova previsto no art. 369 do CPC, que autoriza as partes a empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, bem como no art. 371 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, vejamos:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Ademais, a parte recorrida cumpriu o que preleciona a súmula 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Assim, não há nenhum reparo a ser feito quanto ao mérito da sentença, que corretamente reconheceu a licitude da contratação, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios e declaratórios formulados na inicial.

III.I – Da litigância de má-fé e da necessidade de adequação da penalidade

Diversamente do mérito principal, assiste parcial razão ao apelante quanto à dosimetria da multa aplicada a título de litigância de má-fé.

Nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Já o art. 81, § 2º, do mesmo diploma, estabelece que o juiz condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa, a qual deverá ser fixada de forma proporcional à gravidade da conduta.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, III, CPC. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-88.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

A conduta da parte autora revela inequívoca alteração consciente da verdade dos fatos, pois, embora regularmente creditado o valor do empréstimo em sua conta bancária e efetuados descontos mensais, ajuizou demanda negando a contratação sem qualquer prova mínima de fraude ou vício de consentimento, configurando dolo processual.

Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da função pedagógica, e não confiscatória, da sanção processual, mostra-se mais adequada a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da conduta e seus efeitos jurídicos.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e súmula 26 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, reformando em parte a sentença, exclusivamente para minorar a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal em quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800989-24.2024.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800989-24.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLARINDO FERNANDES DE JESUS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/02/2026