
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800223-40.2025.8.18.0171
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RECORRIDO: EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença parcialmente procedente em ação de cobrança referente ao pagamento do adicional de um terço de férias calculado sobre a totalidade dos quarenta e cinco dias de férias anuais previstos na legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério.
A decisão de primeiro grau reconheceu expressamente que a Lei Municipal nº 157/2016 assegura ao servidor docente o gozo de férias anuais pelo período de quarenta e cinco dias e, a partir desse fundamento, concluiu que o adicional constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a integralidade do período efetivamente usufruído, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças correspondentes.
Aduz a parte recorrente violação ao art. 169 da Constituição Federal, sustentando que a condenação implicaria afronta aos limites de despesa com pessoal e às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo o processamento do apelo extremo para reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação da legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério, a qual assegura o gozo anual de férias pelo período de quarenta e cinco dias, bem como na aplicação do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, para concluir que o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade do período efetivamente usufruído.
Assim, eventual acolhimento das razões recursais demandaria, necessariamente, a análise da norma local que disciplina o regime jurídico do servidor e o período de férias concedido, providência incompatível com a via extraordinária, ante o óbice da Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Ademais, para infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao efetivo período de férias usufruído e ao modo como se deu o pagamento do adicional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
O recorrente sustenta violação ao art. 169 da Constituição Federal, bem como aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o argumento de que a condenação imposta comprometeria os limites de despesa com pessoal do ente municipal.
Todavia, tal alegação não se revela apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Isso porque o art. 169 da Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem regras de gestão e responsabilidade fiscal dirigidas à Administração Pública, mas não constituem fundamento suficiente para afastar direito subjetivo legalmente assegurado e reconhecido judicialmente, sobretudo quando decorrente da aplicação direta de norma constitucional trabalhista (art. 7º, XVII, CF).
Ademais, a verificação de eventual extrapolação dos limites previstos na LRF demandaria exame aprofundado da situação financeira do Município, de seus gastos com pessoal, de sua receita corrente líquida e de circunstâncias administrativas específicas, providência nitidamente fático-probatória, vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
Assim, a invocação do art. 169 da CF e da LC 101/2000 traduz, em verdade, mero inconformismo com os efeitos patrimoniais da condenação, não configurando violação direta e frontal à Constituição, mas sim controvérsia de natureza infraconstitucional e dependente de análise concreta de dados administrativos.
Nesse sentido, a hipótese se amolda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual não se admite recurso extraordinário quando a suposta ofensa constitucional depende da interpretação de legislação infraconstitucional ou do reexame do conjunto fático-probatório.
No que se refere à repercussão geral, observa-se que o recorrente limita-se a invocá-la de forma abstrata, sem demonstrar concretamente transcendência econômica, social ou jurídica, tampouco apontar dissenso relevante com precedente vinculante do STF, em descompasso com o art. 1.035, §2º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que, havendo previsão legal de férias superiores a trinta dias, o adicional constitucional deve incidir sobre a integralidade do período gozado, sendo matéria resolvida à luz do direito local, conforme precedentes como o ARE 649.109 e o RE 663.227.
Dessa forma, não se verifica questão constitucional direta apta a justificar o seguimento do recurso extraordinário, sendo inequívoco que a discussão apresentada demanda interpretação de norma municipal e reexame probatório, providências vedadas na instância extraordinária.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil, em razão da inexistência de violação direta à Constituição Federal, bem como diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da orientação firmada no Tema 660 da repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800223-40.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuEXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO
Publicação11/02/2026