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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803722-96.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECONHECIMENTO INDEVIDO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição, em ação ordinária cumulada com pedido de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao Fundo PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data de uma transferência ocorrida em 2007. A autora sustenta que apenas em 09/10/2019 teve ciência dos desfalques, ao acessar extrato detalhado da conta, tendo ajuizado a ação em 30/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, especialmente se deve prevalecer a data de uma movimentação bancária (2007) ou a data da ciência inequívoca do dano (2019), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ firmou, no Tema 1150, que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se na data da ciência inequívoca do desfalque pelo titular. 4. O Tema 1387 do STJ estabelece que, havendo saque integral do principal, este configura o marco da ciência inequívoca do dano. Contudo, no caso concreto, não houve comprovação de saque pela autora nem de sua ciência anterior a 2019. 5. A documentação constante nos autos comprova que a autora apenas teve acesso ao extrato detalhado da conta PASEP em 09/10/2019, sendo esta a data em que tomou ciência dos supostos desfalques. 6. A ausência de prova de saque efetivo pela autora em 2007, aliada à ausência de ciência do dano à época, impede o reconhecimento da prescrição com base naquela movimentação. 7. A ação foi proposta em 30/01/2023, antes do decurso do prazo de 10 anos a partir da ciência do dano, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para pleito de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular tem ciência inequívoca do dano. 2. A ausência de prova do saque pelo titular e da sua ciência anterior ao extrato obtido em 2019 impede o reconhecimento da prescrição com base em movimentação anterior. 3. A mera indicação de transferência ou movimentação bancária não supre a necessidade de prova de efetiva ciência do dano para fins de contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que a obrigação poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque realizado em 2007. Defende que o prazo prescricional deve contar-se a partir do momento em que teve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP, o que só ocorreu em 09/10/2019, conforme documentação juntada aos autos. Alega que somente com o referido extrato foi possível identificar com clareza o desfalque na conta, destacando que a gestão do fundo é técnica e complexa, dificultando o controle por parte dos titulares. Invoca precedentes do STJ no sentido de que, em casos de saque indevido, o termo inicial da prescrição é a data da ciência do ato ilícito, e não a data do saque. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, recentemente o STJ, ao julgar o Tema 1387, complementou esse entendimento ao estabelecer que, nos casos em que houve saque integral do principal:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Este evento marca a ciência inequívoca dos danos sofridos. Entretanto, conforme restou claramente comprovado nos autos, a parte autora não realizou o saque dos valores depositados no Fundo PASEP, o que afasta, no caso concreto, a incidência do Tema 1387. Ressalta-se que a “Transferência Saldo Pasep/PIS” em 26.06.2007 não demonstra que houve saque pela autora. Nesse sentido, observa-se que a demandante somente tomou conhecimento das supostas irregularidades no dia 09 de outubro de 2019, data em que obteve o extrato detalhado de sua conta PASEP, revelando a suposta ausência de valores esperados (Id 30815869). Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tivesse conhecimento dos valores depositados ou da suposta lesão anteriormente a essa data. Ainda que o banco alegue a existência de um saque em 2007, inexiste comprovação de que tal ato tenha sido praticado pela autora, tampouco que lhe tenha sido informado o saldo disponível à época. A propositura da ação ocorreu em 30 de janeiro de 2023, ou seja, menos de 10 anos após a ciência inequívoca do dano, o que revela, de forma clara e inequívoca, a tempestividade do ajuizamento da demanda, não se operando, portanto, a prescrição. Assim sendo, revela-se errônea a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição a partir de um suposto saque em 2007, dado que, repita-se, não há prova no autos de que houve saque efetivo e tampouco prova de que a parte autora tenha tido ciência do dano àquela época. Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0803722-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ROSAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026