
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751409-88.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão, Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa]
AGRAVANTE: R. P. ELVAS & DIOGENES LTDA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho inicial determinando a citação do devedor, nos termos da legislação processual. 2. Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por recurso. 3. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 4. Recurso não conhecido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. P. ELVAS E DIÓGENES LTDA, representado por ADEMAR DIÓGENES LUSTOSA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n° 0802529-78.2025.8.18.0042, proposto em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravado.
Na origem requereu que fosse deferida tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja compelida a deslocar a rede elétrica de alta tensão que incide sobre o imóvel do autor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Despacho de ID 88090494, nos autos de origem, postergando a análise do pedido para após a formação do contraditório, diante da necessidade de obtenção de maiores elementos para apreciação do requerimento de tutela provisória.
Face a isso, requereu, nesse particular, a reforma do decisum atacado, por entender que equivale à negativa da tutela de urgência.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso não merece ser conhecido. Veja-se.
Conforme art. 1.015, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho, determinando a citação do requerido, nos termos da legislação processual e, postergando a análise do pedido de urgência, após a sua manifestação.
Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho inicial que determina a citação da parte executada para cumprir com a obrigação não constitui decisão interlocutória, ante a ausência de carga decisória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1239903 MT 2018/0020147-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751409-88.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorR. P. ELVAS & DIOGENES LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/02/2026