
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761113-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES
AGRAVADO: NAHILSON AZAMBUJA MARTINS DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES contra decisão monocrática de ID 27852918, com o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida no ID 81226480, determinando ao juízo de primeiro grau que cumpra integralmente o teor do acórdão de ID 75271674, promovendo a completa reabertura da fase de instrução, com a produção de prova pericial e demais provas pertinentes.”
Sustenta o agravante, em síntese, que, embora o pedido formulado no agravo de instrumento tenha se limitado à reabertura da instrução probatória, a decisão monocrática teria extrapolado os limites da devolutividade recursal, ao suspender integralmente os efeitos da decisão de primeiro grau, alcançando matéria não impugnada, consistente na tutela cautelar que determinara a suspensão de qualquer obra ou benfeitoria no imóvel objeto da lide possessória. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação para que seja preservada a eficácia da decisão de origem quanto à vedação de obras e benfeitorias, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com seu integral provimento.
Pois bem. Em juízo de retratação, cumpre esclarecer e, desde logo, delimitar o exato alcance da decisão monocrática proferida por esta relatoria, a fim de afastar qualquer interpretação extensiva que não corresponda ao efetivo conteúdo do provimento jurisdicional então concedido.
Com efeito, a decisão de ID 27852918 foi proferida nos limites da matéria devolvida ao Tribunal no agravo de instrumento, circunscrita à controvérsia instaurada em torno da fase instrutória do processo, notadamente quanto à possibilidade — ou não — de reabertura da instrução para a realização de prova pericial e demais provas reputadas necessárias ao adequado deslinde da causa.
Tanto assim que, de modo expresso, consignou-se no decisum impugnado o seguinte trecho, que bem evidencia a delimitação objetiva da matéria apreciada:
“Ressalto que não se trata de instauração de nova fase instrutória, com nova abertura para apresentação de provas pelas partes. O feito encontra-se instruído e as partes tiveram prazo para apresentar e requerer as provas que entendessem relevantes para suas alegações. Dessa forma, o período de produção de provas pelas partes encontra-se precluso, razão pela qual a única prova a ser realizada neste momento é a perícia técnica. (…)”
Desse modo, ao suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, o comando decisório desta relatoria alcançou, por interpretação lógica e necessária, apenas e tão somente a parte do decisum que foi efetivamente objeto de impugnação no recurso, qual seja, aquela relativa à condução da fase instrutória e à produção das provas.
Por conseguinte, não integrou o objeto de apreciação deste relator a parte da decisão de origem que determinou:
“[...] A SUSPENSÃO de qualquer obra ou benfeitoria que estejam sendo executadas atualmente no terreno localizado na Av. Stanley Fortes Batista, antiga BR 52, bairro Pista Nova, nesta cidade, medindo 212 metros de frente por 180 de fundos, limitando-se com a citada via, com Francisco Severino da Silva, com terrenos devolutos do Patrimônio Municipal e com terrenos ocupados por José Dias Cardoso. Outrossim, determino que o réu, assim como terceiros, SE ABSTENHAM de proceder à realização de construções ou benfeitorias no local até o julgamento final da ação.”
Tal comando não foi objeto de insurgência recursal, tampouco de análise por esta relatoria, razão pela qual permanece plenamente eficaz, não tendo sido alcançado pela suspensão determinada na decisão monocrática.
Diante desse cenário, impõe-se a retificação e o esclarecimento do decisum de ID 27852918, para consignar, de forma expressa e inequívoca, que a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida no ID 81226480 ocorreu de maneira parcial, circunscrita à matéria alusiva à produção de provas, determinando-se ao juízo de primeiro grau que cumpra integralmente o teor do acórdão de ID 75271674, com a completa reabertura da fase de instrução, para fins de realização de prova pericial e demais provas pertinentes.
Em razão do exercício do juízo de retratação, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, em juízo de retratação, esclareço e retifico a decisão monocrática de ID 27852918, para consignar que: (i) a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de ID 81226480 deu-se de forma parcial, restrita à matéria concernente à produção de provas; (ii) permanece plenamente eficaz a parte da decisão de origem que determinou a suspensão de obras ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, por não ter sido objeto de impugnação nem de análise por esta relatoria; e (iii) em consequência, julgo prejudicado o agravo interno.
Intimações necessárias.
Comunique-se ao magistrado de origem.
Após, retornem os autos para julgamento do agravo de instrumento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761113-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES
RéuNAHILSON AZAMBUJA MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação09/02/2026