
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801032-65.2021.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE CANDEIRA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE CANDEIRA DE ARAUJO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O decisum ora embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, fundamentando-se na inobservância das formalidades legais imprescindíveis para a contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como na ausência de comprovação da efetiva transferência do montante mutuado ao consumidor. Em razão da reforma, a instituição financeira foi condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID 28886866), o embargante aduz a existência de omissão relevante no julgado. Sustenta que o juízo de origem analisou com precisão as provas produzidas, agindo acertadamente ao reconhecer a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito, pleiteando, assim, o acolhimento dos presentes embargos com a atribuição de efeito modificativo para que seja restaurada a sentença de improcedência total dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, afirmando que a pretensão da instituição financeira reside no reexame da matéria de mérito já decidida.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração manejados pelo BANCO BRADESCO S.A. não ultrapassam a barreira do conhecimento.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso que se presta a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
No caso em tela, observa-se que o embargante, sob o pretexto de omissão quanto ao acervo probatório e aos fundamentos da sentença de primeiro grau, busca, em verdade, a reforma substancial da decisão que declarou a nulidade do contrato e determinou a repetição do indébito em dobro, cumulada com danos morais.
A decisão monocrática terminativa ora embargada enfrentou de maneira satisfatória a controvérsia, fundamentando o provimento da apelação na inobservância do art. 595 do Código Civil — dada a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta — e na falta de prova da transferência do numerário à conta do consumidor.
Ao sustentar que a prova documental comprovaria a regularidade da contratação, a instituição financeira não aponta um vício de integração, mas manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a revalorização das provas e o reexame do mérito da demanda, o que se revela inviável por meio desta estreita via recursal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios não são meio adequado para rediscussão da causa, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
Sendo assim, não se vislumbrando qualquer das hipóteses legais de cabimento, resta configurada a inadequação da via eleita, atraindo a aplicação da regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração ante a ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a nítida tentativa de rediscussão da matéria meritória.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801032-65.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CANDEIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026