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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000298-26.1997.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR VÍCIO FORMAL NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO ADEQUADA. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por suposta inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha de cálculo adequada, apesar de o juízo ter impulsionado o feito, intimado o executado, recebido impugnação de mérito e reconhecido parte do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença por vício formal sanável na petição inicial, após o regular desenvolvimento do processo, com instauração do contraditório e debate sobre o quantum debeatur, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo a extinção sem resolução do mérito medida excepcional, reservada a vícios insanáveis. 4. A insuficiência no detalhamento da planilha de cálculo prevista no art. 524 do CPC configura vício sanável, devendo o magistrado oportunizar a correção, nos termos dos arts. 139, IX, e 321 do CPC, e não extinguir o feito de plano. 5. Erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o que afasta a extinção imediata do cumprimento de sentença. 6. Incide o princípio do pas de nullité sans grief, pois não demonstrado prejuízo ao executado, que compreendeu a pretensão, apresentou impugnação de mérito e juntou sua própria planilha de cálculo. 7. Ao receber a petição inicial do cumprimento de sentença e determinar a intimação do executado para impugnar, o juízo praticou ato incompatível com a posterior declaração de inépcia, configurando violação à boa-fé processual e à teoria dos atos próprios. 8. Opera-se a preclusão lógica pro judicato, que impede o magistrado de rever, sem fato novo, decisão anterior acerca dos pressupostos processuais, nos termos do art. 505 do CPC. 9. A apresentação de cálculos por ambas as partes e o reconhecimento parcial do débito pelo executado deslocaram a controvérsia para o mérito da execução, impondo ao juízo decidir o valor devido, inclusive com auxílio da contadoria judicial, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com análise dos cálculos apresentados pelas partes e adoção das providências necessárias à homologação do valor devido, sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A ausência ou insuficiência de planilha de cálculo no cumprimento de sentença configura vício sanável, devendo ser oportunizada sua correção, em observância à primazia do julgamento de mérito. 2. Instaurado o contraditório e debatido o quantum debeatur, é inviável a extinção do feito por formalismo excessivo, ausente prejuízo às partes. 3. O magistrado não pode, sem fato novo, declarar a inépcia de petição inicial já validada por atos processuais anteriores, sob pena de preclusão pro judicato e violação à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 282, § 1º, 321, 505 e 524.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.116.698/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Miguel Arcanjo Rocha Amorim em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento de sentença proposto contra o Município de Picos, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0000298-26.1997.8.18.0032, originária do d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI. Instaurado o cumprimento de sentença, o valor da condenação foi fixado em R$ 307.706,74 (trezentos e sete mil, setecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 227.930,92 destinados ao exequente e R$ 79.775,82 ao patrono, a título de honorários advocatícios contratuais pactuados em 35% sobre a condenação. Sobreveio sentença (ID. 24648414) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria deixado de formular o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente por supostamente não apresentar adequadamente o demonstrativo de cálculo conforme os parâmetros exigidos pelo art. 524 do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID. 24648475) sustentando, em suma, que: (i) cumpriu todas as determinações legais e apresentou tempestivamente os cálculos conforme exigido; (ii) o próprio juízo de origem, anteriormente, havia reconhecido o regular andamento do cumprimento de sentença e determinado a intimação do Município para apresentar impugnação; (iii) o Município, inclusive, apresentou impugnação aos cálculos, admitindo parcialmente os valores e ofertando seus próprios cálculos; (iv) assim, a extinção do processo configura violação aos princípios do devido processo legal, da cooperação e da boa-fé objetiva processual. Postula, por fim, a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito, com a homologação dos cálculos apresentados. O Município de Picos, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 24648479) pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto o cumprimento de sentença não observou integralmente os requisitos do art. 524 do CPC, especialmente no que tange ao detalhamento da evolução da dívida, e que não foi utilizado o sistema oficial de cálculos adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Importante registrar que o Ministério Público, por meio de manifestação de ID. 28159043, deixou de emitir parecer de mérito sob o fundamento da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO da apelação. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se é válida a extinção de um cumprimento de sentença por vício formal na petição inicial (ausência de planilha de cálculo adequada), mesmo após o juízo ter impulsionado o feito, o executado ter sido intimado, apresentado impugnação de mérito e reconhecido parte do débito. Em outras palavras, analisa-se se o excesso de formalismo pode se sobrepor ao princípio da primazia do julgamento de mérito quando a lide já avançou para a fase de discussão do quantum debeatur. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o processo é um instrumento para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. A moderna sistemática processual, orientada pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, repudia decisões que, apegadas a um formalismo exacerbado, criam obstáculos injustificados à solução da lide. No caso dos autos, MIGUEL ARCANJO ROCHA AMORIM demonstrou que o processo não se encontrava paralisado por sua inércia. Pelo contrário, após a apresentação de impugnação pelo Município, o exequente agiu de forma cooperativa e diligente. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PICOS alegou a necessidade de observância estrita dos requisitos do art. 524 do CPC. Contudo, sua própria conduta processual contradiz a tese de extinção, ao apresentar impugnação de mérito e sua própria planilha de cálculo, o Município efetivamente sanou qualquer irregularidade inicial, deslocando a controvérsia do campo formal para o mérito da execução. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão está com o recorrente. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu art. 4º, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Tal diretriz impõe ao julgador o dever de buscar a resolução da controvérsia, relegando a extinção anômala do processo a situações de vícios efetivamente insanáveis. A suposta irregularidade apontada, qual seja, a insuficiência no detalhamento da planilha de cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, constitui, na melhor das hipóteses, vício sanável. O próprio Código oferece mecanismos para a correção de tais defeitos, sendo dever do magistrado, conforme o art. 139, IX, "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 321 do CPC, caberia ao juiz, ao identificar a falha, intimar o exequente para emendá-la, e não extinguir o feito de plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao tratar o erro de cálculo como matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, o que reforça seu caráter sanável e afasta a extinção imediata. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.Precedentes do STJ . 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Ademais, vige o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual o ato não será repetido nem sua nulidade será decretada se não houver prejuízo para a parte. No caso, o Município de Picos não apenas compreendeu perfeitamente a pretensão executória, como também exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando impugnação e seus próprios cálculos, a finalidade do ato foi atingida, não havendo prejuízo que justificasse a medida extrema da extinção. Ressalto, também, que ao receber a petição de cumprimento de sentença e, em seguida, proferir decisão determinando a intimação do executado para apresentar impugnação (ID 50589463), o magistrado praticou ato processual incompatível com a posterior declaração de inépcia daquela mesma peça. Tal conduta viola a teoria dos atos próprios e o princípio da boa-fé processual, que veda o venire contra factum proprium (comportamento contraditório), aplicável também ao órgão julgador. Opera-se, na espécie, a preclusão lógica pro judicato, que impede o juiz de, sem fato novo ou fundamento jurídico superveniente, contradizer suas próprias decisões anteriores no mesmo processo, conforme dispõe o art. 505 do CPC. O STJ tem entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão pro judicato quando já decididas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS . AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente . De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)" . 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2116698 RS 2023/0460051-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Portanto, ao validar a petição inicial e dar impulso à fase executiva, o juízo consumou sua análise sobre os pressupostos de admissibilidade, não podendo, de forma contraditória, retroceder para extinguir o feito com base em um vício que já deveria ter sido superado. Por fim, o argumento mais contundente para a anulação da sentença reside no comportamento das próprias partes. O Município executado não se limitou a arguir a falha formal, ele impugnou o mérito do cálculo e, de forma colaborativa, apresentou sua própria planilha (ID. 24648407), reconhecendo como devido o valor de R$ 253.619,51. Ato contínuo, o exequente (ID. 24648412), em petição requereu a homologação dos cálculos apresentados na planilha de ID. 24648402 e, mesmo que o pedido de homologação se referisse à sua própria planilha, e não à do Município, o ponto crucial é que o processo evoluiu para a fase de debate sobre o quantum debeatur. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes instaurou o contraditório sobre o mérito da execução, cabendo ao juiz, a partir de então, decidir sobre o valor correto, seja por meio de decisão interlocutória, seja com o auxílio da contadoria judicial, se necessário. Extinguir o processo neste estágio processual é negar a própria essência da jurisdição, que é a pacificação de conflitos, dessa forma, entendo que a lide estava posta e pronta para ser decidida em seu mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com análise dos cálculos apresentados pelas partes e, após, adotar as providências cabíveis para a homologação do valor que entender correto, praticando os demais atos necessários à satisfação do crédito. Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com análise dos cálculos apresentados pelas partes e, após, adotar as providências cabíveis para a homologação do valor que entender correto, praticando os demais atos necessários à satisfação do crédito. Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/03/2026 |
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0000298-26.1997.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMIGUEL ARCANJO ROCHA AMORIM
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação24/03/2026