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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006918-86.2016.8.18.0000 EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Juízo de Retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na fixação da obrigação do réu de fornecer o insumo alimentar requerido por LARA GABRIELY ANDRADE BORGES, por conta de alegada divergência decorrente da superveniência do julgamento do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de retratação, à luz do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à necessidade de indicação expressa do ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer o insumo de saúde. III. Razões de decidir 3. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. Na hipótese vertente, a autora logrou êxito em demonstrar a violação ao seu direito fundamental à saúde, tendo o órgão julgador observado as diretrizes jurisprudenciais válidas à época, notadamente as balizas jurídicas definidas pelo STJ, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ. 5. O Tema nº 793/STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, facultando ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar eventual ressarcimento entre os entes, sem afastar a solidariedade. 6. O acórdão objeto de retratação encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF, porquanto reconheceu a legitimidade do ente demandado para suportar o fornecimento do insumo, não havendo afronta ao precedente vinculante. 7. Inexistindo modulação temporal dos efeitos do Tema nº 793/STF, mostra-se desarrazoado e desproporcional desconstituir tutela jurisdicional concedida e consolidada no tempo, especialmente quando o julgado foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante à época. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão conforme prolatado. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do Tema nº 793/STF. 2. A ausência de incorporação do insumo alimentar às listas do SUS não afasta o dever estatal quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento. 3. Inexistente modulação temporal do precedente vinculante, é incabível a desconstituição de acórdão proferido em consonância com a jurisprudência vigente à época, quando se trata de questão sensível relacionada à efetivação do direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, art. 1.040, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTIVERAM INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de exercício do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na fixação da obrigação do réu de fornecer a fórmula pediátrica para nutrição (PREGOMIN PEPTI) requerida por LARA GABRIELY ANDRADE BORGES, por conta de alegada divergência decorrente da superveniência do julgamento do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do acórdão em reanálise: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida. Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora. Encaminhem-se para sessão virtual de julgamento. VOTO Eminentes colegas. LARA GABRIELY ANDRADE BORGES, representada por sua genitora e patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, impetrou Mandado de Segurança contra ato que reputava ilegal e abusivo praticado por autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ. Segundo relata a peça vestibular (ID n. 5446032, p. 01/45), a autora buscava o fornecimento do medicamento PREGOMIN PEPTI prescrito pelo profissional médico que a acompanha para o tratamento do quadro de Gastroenterite e colite alérgica (CID K 52.2). No entanto, o Ente Federativo se recusou a fornecer o referido fármaco, sob o argumento de que “FÓRMULA PARA LACTENTES EXTENSAMENTE HIDROLISADA COM MÁ ABSORÇÃO INTESTINAL OU ALERGIA AO LEITE DE VACA OU SOJA, ISENTO DE SACAROSE, LACTOSE E GLÚTEN não é disponibilizado pelo PCDT do Ministério da Saúde, ou seja, não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do SUS” (ID n. 5446032, p. 73). O ajuizamento da ação ocorreu em 01/07/2016. Em um primeiro momento, por força de decisão monocrática, o então Desembargador Edvaldo Pereira de Moura deferiu o pleito liminar e, ao final, essa Corte de Justiça, por unanimidade, acolheu o pedido inicial, confirmando a obrigação do réu de fornecer a fórmula alimentar requerida pela parte autora. Em decorrência do recurso extraordinário interposto pelo ente público, houve a remessa dos autos para análise da possibilidade de retratação, à luz do Tema Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal, supervenientemente julgado: Tema nº 793 “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Sobre a matéria, a Vice-Presidência aponta que o acórdão recorrido não teria indicado claramente qual seria o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação conforme o precedente vinculante. Pois bem. Firmadas essas balizas iniciais, em que pese a insistência da parte recorrente na aplicação dos referidos Temas, razão pela qual a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para reapreciação do julgado, tenho que incabível a alteração do acórdão. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete, portanto, ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Na hipótese em apreço, foram produzidas provas documentais, que sequer foram impugnadas (diga-se de passagem), demonstrando o quadro de Gastroenterite e colite alérgica (CID K 52.2), nos quais constou a necessidade de fórmula alimentar PREGOMIN PEPTI prescrito pelo profissional médico. No que tange à tese ventilada pelo Estado do Piauí de que em razão da fórmula alimentar não constar nas listagens do Ministério da Saúde ou não integrar a política do SUS, buscando, com esse argumento, afastar sua responsabilidade em fornecer o fármaco em relevo, tenho que esse argumento não se sustenta juridicamente. Além disso, sendo o ente público requerido e indicado como apto a suportar o fornecimento do fármaco, denota-se a higidez do comando judicial para a imposição da obrigação. A mais superficial leitura dos fólios revela que todas as condições estabelecidas pela Corte Suprema se encontram presentes no caso concreto. Ademais, o fato de insumo alimentar não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. Sob esse prisma, embora não desconheça que a adoção das diretrizes estabelecidas pelo c. STF seja de natureza cogente, deve-se considerar que, como não há modulação temporal dos efeitos das teses firmadas, privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, negando-lhe a proteção que a Carta Política de 1988 lhe confere não se mostra razoável e proporcional. Frise-se que o acórdão devolvido foi proferido com espeque no entendimento jurisprudencial do STJ e TJPI vigentes à época. Nesta esteira de raciocínio, trago à baila a precisa e percuciente manifestação do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que analisando situação semelhante à esta (MS nº 0006228-98.2011.8.18.0140), assim se posicionou, in litteris: “1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.” (grifos nossos) Dessa forma, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 793. DISPOSITIVO Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTIVERAM INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE |
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0006918-86.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorLARA GABRIELY ANDRADE BORGES
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/03/2026