![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847981-45.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADITIVO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DE “VAGAS” NO CURSO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde e do IDECAN, consubstanciado na aplicação da cláusula de barreira prevista no Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, que limitou a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados dentro do número de vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva. 2. A candidata, classificada na 135ª posição para o cargo de Enfermeiro Diarista, pleiteia a convocação para a fase de títulos, defendendo que o critério originário do edital permitia a convocação de até duas vezes o total de vagas (vagas imediatas e cadastro de reserva), sendo o aditivo posterior restritivo e ilegal. 3. A sentença entendeu legítima a alteração realizada no curso do certame, por se tratar de ajuste que ampliou o número de convocados em relação à leitura mais restrita da regra original, inexistindo ofensa à legalidade, à vinculação ao edital ou à isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da cláusula de barreira por meio do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, no curso do certame, violou direito líquido e certo da candidata à convocação para a fase de títulos, ao redefinir o critério de “vagas” para fins de convocação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 635.739 (Tema 376), a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos e observada a isonomia. 6. A distinção entre vagas imediatas e cadastro de reserva é técnica e prevista no regime jurídico dos concursos públicos. Cadastro de reserva não corresponde a vaga efetiva de provimento imediato. 7. A redação original do edital gerava ambiguidade quanto ao alcance do termo “vagas”, sendo o Aditivo nº 04 instrumento de autotutela administrativa destinado a esclarecer o alcance da convocação, ampliando-a em relação à interpretação literal anterior (de apenas 48 candidatos), passando a prever 124 convocados. 8. A modificação não implicou prejuízo ou restrição ilegítima, tampouco afronta aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica ou da isonomia. Trata-se de correção de inconsistência textual para garantir racionalidade, exequibilidade e adequação da convocação à finalidade do certame. 9. A candidata ficou fora do novo limite, que, embora mais amplo, não alcançou sua classificação (135ª colocação), o que afasta a existência de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014, publ. 03.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caroline Martins Moreira Vidal Neiva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde – FMS e ao Presidente do IDECAN. A Apelante sustenta, em síntese, que: i) o Edital original não distinguia entre vagas imediatas e cadastro de reserva, prevendo convocação para a fase de títulos em até duas vezes o número total de vagas; ii) o Aditivo nº 04 alterou regra essencial do certame, na medida em que restringiu a convocação para a prova de títulos aos classificados nas vagas imediatas, em detrimento do cadastro de reserva, em frontal contraste com a redação original do subitem 10.1 do edital; iii) a mudança de critério em pleno andamento do concurso viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que os candidatos organizaram sua participação em conformidade com as regras publicadas inicialmente; iv) a fase de títulos possui caráter eminentemente classificatório e não pode servir de instrumento para esvaziar a amplitude de vagas anunciadas, inclusive as de cadastro de reserva. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, com a declaração da nulidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, restabelecendo-se a regra originária do certame que previa a convocação para a fase de títulos de candidatos em até duas vezes o número de vagas, sem distinção entre vagas imediatas e cadastro de reserva A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que: i) a alteração feita pelo Aditivo nº 04 foi legítima, razoável e visou ajustar o número de convocados à real necessidade da Administração, principalmente diante do grande número de vagas de cadastro de reserva; ii) a interpretação da recorrente é subjetiva e equivocada, pois o termo "vagas" no edital refere-se tradicionalmente às vagas imediatas; iii) o novo critério ampliou, na verdade, o número de convocados e foi mais benéfico ao certame; iv) não compete ao Judiciário substituir a Administração na definição de critérios de avaliação do concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do Recurso. É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade da Apelação CívelA Apelação é cabível, adequada e tempestiva. Constata-se legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Assim, conheço do recurso. 2. Mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença que denegou a segurança e revogou a liminar — restabelecendo os efeitos do Aditivo n.º 04 ao Edital n.º 01/2024 — deve ser reformada, para assegurar à impetrante a convocação à Prova de Títulos. Como é cediço, as disposições previstas em edital de concurso público situam-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, em regra, o controle de legalidade e do cumprimento das normas do certame, sem substituição da banca ou da Administração em escolhas técnicas, salvo flagrante ilegalidade. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.739 (Tema 376), firmou a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, desde que pautada em critérios objetivos e compatível com a razoabilidade e a isonomia. Consta dos autos que a apelante se inscreveu para o cargo de Enfermeiro Diarista, na ampla concorrência, com 24 vagas imediatas e 100 vagas para cadastro de reserva. A candidata, por sua vez, ocupa a 135ª colocação, ao passo que, pela regra aplicada (vagas imediatas + cadastro de reserva), a convocação para títulos alcançaria 124 candidatos. A cláusula de barreira do Edital (item 10.1) estabeleceu, inicialmente, convocação para títulos de “2 (duas) vezes o número de vagas” e, após o Aditivo n.º 04/2024, passou a prever limitação “ao número de vagas imediatas mais cadastro reserva”. A sentença entendeu que a alteração promovida foi necessária para adequar o quantitativo de convocados à realidade do concurso, evitando convocação “desproporcional” que comprometeria a eficiência e a economicidade, sobretudo em cargos com expressivo cadastro de reserva, como o ora examinado. A questão central reside em saber se essa retificação operou mera correção coerente com o Edital e seu Anexo I, ou se importou mudança substancial com redução de universo de convocados, em momento avançado do certame. De um lado, a Administração sustenta que “vaga” corresponde ao cargo efetivo existente e de provimento imediato, sendo o cadastro de reserva mera expectativa, de modo que a alteração evitou convocação desproporcional e alinhou a seleção à eficiência, inclusive com majoração do número de convocados em comparação ao cenário de “apenas 48”. A sentença adotou linha similar, acentuando a distinção entre vagas imediatas e cadastro de reserva e a compatibilização do quantitativo de convocados à realidade administrativa. De outro lado, a apelante afirma que “vagas ofertadas” abrange o conjunto divulgado no edital (incluindo cadastro de reserva), de sorte que a regra original permitiria convocação mais ampla, e a inovação do Aditivo nº 04 restringiu a participação após a realização de fases anteriores. Ou seja, a recorrente sustenta que “vagas” deveria ser compreendido como a totalidade de oportunidades (vagas imediatas + cadastro de reserva), e que o aditivo teria modificado o critério no curso do certame. Nesse contexto, ganha relevo a distinção técnico-jurídica entre “vagas” e “cadastro de reserva”: i) vagas imediatas correspondem a cargos existentes e disponíveis para provimento conforme a programação administrativa; ii) cadastro de reserva configura listagem de classificados, com expectativa condicionada à necessidade superveniente, sem equivaler, em sentido estrito, ao conceito de “vaga”. Como se vê, a distinção entre vagas imediatas e cadastro de reserva é estrutural no regime de concursos: as vagas imediatas representam provimento concreto previsto; o cadastro de reserva, por sua vez, não configura vaga em sentido estrito, mas, apenas, lista de classificados para eventual convocação durante a validade, conforme necessidade futura. A redação originária do item 10.1 previa convocação para títulos em “até 2 (duas) vezes o número de vagas”, sendo posteriormente ajustada para convocação “limitada à quantidade referente ao número de vagas imediatas mais cadastro de reserva”. Nessa linha, a alteração promovida pelo Aditivo n.º 04, ao contemplar vagas imediatas + cadastro de reserva, foi qualificada como retificação de incoerência do texto originário: se “vagas” fosse lida apenas como vagas imediatas (24), a convocação seria de apenas 48 candidatos, o que desprezaria toda a lógica de formação do cadastro de reserva do próprio certame. Como se vê, a controvérsia assume contornos eminentemente interpretativos: discute-se se o Aditivo nº 04 introduziu inovação substancial ou se veiculou esclarecimento/retificação destinado a conferir clareza, isonomia e segurança jurídica ao concurso, dentro do poder-dever de revisão administrativa. Nesse contexto, o Aditivo n.º 04 não se apresenta como inovação restritiva arbitrária, mas como ajuste interpretativo-operacional destinado a tornar exequível e proporcional a convocação para a etapa seguinte em concurso com cadastro de reserva expressivo — e, sobretudo, ampliou o número de convocados quando comparado à leitura “vagas imediatas” da redação original. Confira-se: Aditivo nº 04. “Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.” Na prática, o aditivo pode representar ampliação do universo convocado quando comparado à leitura estrita de “vagas” como vagas imediatas (exemplo: 24 → 48; após o aditivo, 24 + 100 → 124), evidenciando racionalidade operacional do ajuste. Portanto, o aditivo não representa alteração substancial de conteúdo da regra editalícia, mas sim o exercício da autotutela pela Administração Pública, com vistas a sanar ambiguidades. A propósito, ainda que a prova de títulos seja de caráter classificatório, a cláusula de barreira que limita o universo de convocados para a fase subsequente é constitucional (RE 635.739) e, uma vez aplicada segundo os parâmetros válidos do Edital, não configura, por si, ilegalidade. Confira-se: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014)
Ressalte-se, ainda, que conforme destacado no parecer ministerial, a apelante obteve a 135ª colocação geral, enquanto, sob a regra em vigor (vagas imediatas + cadastro reserva), seriam convocados 124 candidatos, não se vislumbrando também fundamento para acolher a pretensão de inclusão na etapa de Títulos. E, ao contrário do que afirma a apelante, o aditivo não restringiu, ampliou o número inicialmente previsto, permitindo a convocação de candidatos até o limite das vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FLEXIBILIZAÇÃO SEM PREJUÍZO AOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por candidata que impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal, alegando ter sido prejudicada por alteração em cláusula do edital do concurso para o cargo de Auditor – Enfermagem, a qual, segundo a impetrante, a teria deixado de fora da convocação para a fase de títulos, apesar de sua classificação no certame. A sentença denegou a segurança e a apelante busca a reforma da decisão para garantir sua participação na referida etapa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, promovida por aditivo posterior, violou direito líquido e certo da candidata à convocação para a fase de títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é constitucional, conforme fixado pelo STF no RE 635739, desde que baseada em critérios objetivos e voltada à seleção dos candidatos mais bem classificados. 4. A regra inicialmente previa a convocação de candidatos em até duas vezes o número de vagas para a fase de títulos; o aditivo ampliou esse número, permitindo a convocação de candidatos até o limite das vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva. 5. Na espécie, a candidata apelante inscrevera-se para concorrer ao cargo de Auditor – Enfermagem. Previu-se, para tanto, apenas 1 (uma) vaga e a reserva técnica de 6 (seis) candidatos (Id. 23729648 - Pág. 32). 6. Pela regra original, seriam chamados para a fase de títulos os candidatos classificados, após as provas objetivas e discursivas, em até 2 (duas) vezes o número de vagas; no caso da candidata apelante, portanto, tão somente os 2 (dois) primeiros colocados ao final das fases anteriores. 7. Com a alteração promovida pelo Aditivo nº 2/2024, passou-se a prever a convocação para a fase de títulos daqueles posicionados dentro do número de vagas (1) e mais os constantes da lista de cadastro de reserva (6), ou seja, dos 7 (sete) primeiros colocados ao final das provas objetivas e discursivas. 8. A alteração da cláusula de barreira representou uma ampliação do número de candidatos convocados, e não uma restrição, razão pela qual não se configura qualquer prejuízo à candidata, que permaneceu fora do novo limite estabelecido por estar classificada na 9ª posição, enquanto apenas os 7 primeiros foram convocados. 9. A inexistência de preterição ou de ofensa a direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é constitucional quando fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 2. A alteração de cláusula de barreira para ampliar o número de convocados para etapa posterior do certame não configura violação a direito líquido e certo de candidato não incluído no novo limite. 3. A ausência de preterição ou ilegalidade na aplicação de regra editalícia afasta a possibilidade de concessão de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.08.2015. TJ-GO, MS nº 0276273-88.2015.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher, Corte Especial, j. 25.11.2015, DJ 13.01.2016 (TJPI. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0848353-91.2024.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Julgamento: Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 08/08/2025 a 18/08/2025).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO DE EDITAL NO CURSO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde, visando à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual buscava invalidar modificação introduzida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, que alterou a base de cálculo para convocação à fase de títulos. Após o indeferimento monocrático do pedido de efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno, reiterando a ilegalidade da alteração editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024 violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do Agravo Interno em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STF admite a fixação de cláusula de barreira em concurso público, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STF, RE 635.739/AL, Tema 376). O edital original previa a convocação de até duas vezes o número de vagas para a fase de títulos, o que implicaria a convocação de 118 candidatos para ampla concorrência; com o Aditivo nº 04/2024, esse número foi ampliado para 309, incluindo o cadastro de reserva, o que beneficiou o agravante. A alteração não instituiu nova cláusula de barreira, tampouco foi responsável pela eliminação do agravante, que, em ambas as redações do edital, permaneceu fora do quantitativo convocável por ocupar a 479ª posição. A perda superveniente do objeto do Agravo Interno decorre do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento principal, tornando ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 932, III, e 1.016; Edital nº 01/2024, itens 9.1.41 e 10.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014, DJe 03.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.269.872/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020 (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0765602-79.2024.8.18.0000. Relator: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público. Julgamento: Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/07/2025 a 11/07/2025).
Portanto, inexiste direito líquido e certo à convocação para a fase de títulos, pois a impetrante não se encontra dentro do quantitativo previsto para prosseguimento no certame, de acordo com a regra tida por válida no processo, motivo pelo qual não se evidencia ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental. 3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se a baixa na distribuição.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator |
|
0847981-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCAROLINE MARTINS MOREIRA VIDAL NEIVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação06/03/2026