Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801025-49.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801025-49.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIENE MARQUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 IV e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar.

II. Questão em discussão.
Verificação da legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, sem a prévia oitiva da parte interessada, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10º do CPC.

III. Razões de decidir.
A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual. Conforme jurisprudência consolidada, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento não suscitado sem oportunizar às partes a devida manifestação.

IV. Dispositivo e tese firmada.
Sentença anulada. Determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos da decisão, por violação aos artigos 9º e 10º do CPC.

Recurso conhecido e provido.



DECISÃO TERMINATIVA

 

I- RELATÓRIO



Em exame apelação intentada por ELIENE MARQUES ALVES , a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. ., ora recorrido.

Na sentença, o douto Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito,  na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. A parte autora foi condenada ao  pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial. Aduz que o processo foi extinto sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa. Afirma que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos. Requer, por fim, a reforma da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo, seja concedida a justiça gratuita e afastada a litigãncia de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões ( ID30752995) ,

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.



I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.



I – DO MÉRITO RECURSAL



O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.

 

Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.

A Súmula nº 33, aprovada por este E. Tribunal de Justiça, possibilita ao juízo sentenciante, suspeitando da existência de demanda repetitiva ou predatória, exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Tal medida tem como fundamento o poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando-se para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Contudo, a aplicação do disposto na referida súmula deve assegurar também o princípio da efetividade na prestação jurisdicional, de modo que as exigências nela contida devem ser previamente informadas à parte autora, para que esta tenha a oportunidade de promover a regularização dos supostos defeitos ou inconsistências, porventura existentes.

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJ-PI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e de documentos indispensáveis, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, tal como apresentada, deveria ser considerada inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se caberia a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extinguiu o processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, os quais vedam a prolação de decisão sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando há causa de pedir e pedidos devidamente formulados, ainda que a ação tenha natureza massificada e demande diligências adicionais para sua correta instrução. 6. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunidade de emenda da inicial, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa e afrontando o art. 321 do CPC. 2. A padronização da petição inicial e a ausência de documentos complementares não configuram, por si sós, inépcia, devendo o magistrado determinar diligências ou conceder prazo para a regularização antes de extinguir o feito. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Diante do exposto e, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Data registrada no sistema.

 



Relator

 

 

 


 


TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801025-49.2025.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801025-49.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIENE MARQUES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2026