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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801030-49.2023.8.18.0068 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 373, I e II; Lei Municipal nº 42/98, art. 70; Lei 4.320/64, art. 67; LRF, art. 10. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA (Vara Única da Comarca de Porto-PI), ajuizada por MIRIAN CARVALHO DE OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que exerceu o cargo de professor(a) de 02/05/1986 até sua aposentadoria em 26/12/2019, sem que houvesse o gozo ou a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio a que fazia jus, conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, requerendo, por esta razão, a conversão dos períodos em pecúnia, dentre outros. Juntou documentos. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, alegando prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de 5 anos antes do ajuizamento da ação, e, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora. No mérito, sustentou a ausência de provas de que a autora preencheria os requisitos legais para o direito pleiteado e a impossibilidade de pagamento por falta de dotação orçamentária, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS que proceda a conversão da licença prêmio em pecúnia em favor da parte autora, devendo ser multiplicada o número de meses de licença prêmio (3 meses - art. 70, da Lei municipal nº 42/98) pelos períodos aquisitivos em que o servidor completou o tempo de serviço exigido para obtenção das licenças durante todo o período de seu labor como servidor público (a cada 5 anos - art. 70, da Lei municipal nº 42/98). Irresignado, o Município interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do apelo. No mérito, defende a reforma integral da sentença, reiterando a alegação de inexistência de provas suficientes acerca do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Aduz, ainda, a necessidade de observância das normas de direito financeiro, especialmente quanto à exigência de prévio empenho e previsão orçamentária, bem como às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta, por fim, que eventual pagamento deve observar o regime constitucional dos precatórios. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. A controvérsia central consiste em verificar se a autora/apelada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Registre-se que o art. 70 da Lei Municipal nº 42/98 prevê que o servidor tem direito a 03 (três) meses de licença-prêmio por quinquênio de exercício ininterrupto. Somando-se a isto, restou incontroverso nos autos que a autora exerceu o cargo efetivo de professora no período de 02/05/1986 a 26/12/2019, totalizando mais de 30 anos de serviço. Nesse sentido, a sentença reconheceu corretamente a existência de 6 períodos aquisitivos, perfazendo 18 meses de licença-prêmio. Registre-se que o direito à licença-prêmio, uma vez implementados os requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. E com a aposentadoria, torna-se impossível sua fruição, surgindo o direito à conversão em pecúnia. O que é a hipótese dos autos. O Município por sua vez sustenta ausência de provas, contudo resta comprovado nos autos pela autora/apelada, documentação relativo ao vínculo estatutário, tempo de serviço, data da aposentadoria e última remuneração percebida. Vale esclarecer, que nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ora, se o ente público afirma que houve gozo ou indenização, cabia-lhe comprovar tal fato, contudo não fez juntada de qualquer prova de fruição da licença, utilização para fins de aposentadoria ou pagamento anterior. Ademais, a alegação genérica de inexistência de direito não se sustenta diante da ausência de prova em sentido contrário. Por outro lado, a sentença fundamentou-se corretamente no entendimento consolidado de que a não conversão da licença-prêmio não usufruída configura enriquecimento sem causa da Administração. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO – LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Servidor público que não gozou a licença prêmio quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração – Indenização por licença prêmio que deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Abono de permanência que deve integrar a base de cálculo da indenização - Entendimento do C. STJ e deste E. TJSP, inclusive desta C . 8ª Câmara de Direito Público – RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-SP - Apelação Cível: 1069602-96.2023.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Também há precedente do STF (ARE 663120/PE), reconhecendo a possibilidade de indenização em hipóteses como a presente. Por fim, o Município/apelante argumenta ausência de dotação orçamentária, necessidade de prévio empenho e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, tais argumentos não afastam o direito material. A própria Constituição, em seu art. 100, disciplina o regime de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. A Lei 4.320/64 (art. 67) e a LRF (art. 10) preveem que os pagamentos decorrentes de sentença judicial devem ser incluídos na programação orçamentária. Ademais, não se pode transformar limitação orçamentária em causa impeditiva do reconhecimento judicial do direito. E mais, a discussão sobre forma de pagamento (RPV ou precatório) é matéria de execução. Nesta oportunidade, a sentença apenas reconheceu o direito a conversão e fixou os parâmetros de cálculo, sem determinar forma diversa da constitucionalmente prevista para pagamento. Decisão esta que deve ser mantida na íntegra. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0801030-49.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAjuda de Custo
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuMIRIAN CARVALHO DE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação09/03/2026