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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0807707-73.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação Criminal, mantendo condenação de embargante por furto qualificado em continuidade delitiva. O embargante alegou contradição na manutenção da qualificadora de concurso de pessoas, omissão na análise do abuso de confiança, omissão sobre a Súmula 231 do STJ e confissão espontânea, e omissão/contradição na fixação da indenização mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto à manutenção das qualificadoras de concurso de pessoas e abuso de confiança, à aplicação da Súmula 231 do STJ e à fixação da indenização mínima por danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da qualificadora de concurso de pessoas não configura contradição, pois a absolvição dos corréus por insuficiência de provas não impede sua incidência quando comprovada a participação de terceiro não identificado na empreitada criminosa, com divisão de tarefas. 4. Não há omissão na análise da qualificadora de abuso de confiança, uma vez que o acórdão fundamentou sua incidência na relação fiduciária especial entre o embargante, funcionário com acesso facilitado aos bens da empresa vítima, e a própria empresa, extrapolando a mera relação empregatícia. 5. A Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, foi devidamente aplicada e não há omissão a ser sanada, sendo pacífico o entendimento sobre sua plena vigência. 6. O acórdão embargado incorreu em omissão e erro de fato ao manter a condenação à reparação de danos mínimos, pois a reanálise da denúncia revelou a ausência de pedido expresso do Ministério Público para tal fixação, requisito essencial conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado a título de reparação de danos à vítima, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. 8. "A fixação de indenização mínima por danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 387, IV, 619; CP, art. 155, § 4º, II e IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2263753 GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR, KASSIO GUTENBERG MONTEIRO DE MACEDO e BRENO BRAYNER BARBOSA BRAZ, imputando-lhes a prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 71 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) contra a empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A.
A r. Sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id. 26755650), julgou parcialmente procedente a acusação. Condenou EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR pela prática de 03 (três) crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, além de indenização à vítima no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A mesma sentença absolveu KASSIO GUTENBERG MONTEIRO DE MACEDO e BRENO BRAYNER BARBOSA BRAZ da prática do furto qualificado por insuficiência de provas, e absolveu todos os acusados do crime de associação criminosa por ausência de materialidade.
Irresignado, o ora embargante EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR interpôs Recurso de Apelação (Id. 26755657), buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, o afastamento das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, a aplicação da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea (com superação da Súmula 231 do STJ), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o afastamento ou redução da condenação à reparação de danos.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 26755660), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 27781073), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em 24/10/2025, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça proferiu Acórdão (Id. 28841068 e Id. 28975910), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Contra o referido Acórdão, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 29110919), alegando a existência de contradições e omissões, nos seguintes termos: a) Contradição na manutenção da qualificadora do concurso de pessoas, diante da absolvição dos corréus por insuficiência de provas. b) Omissão na análise do conceito de "abuso de confiança especial" para a qualificadora do furto. c) Omissão no enfrentamento dos argumentos sobre a confissão espontânea e a mitigação da Súmula 231 do STJ, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. d) Omissão e contradição na fixação da indenização mínima, sem contraditório específico e prova documental do dano, e sem análise da hipossuficiência econômica do embargante. e) Prequestionamento das matérias suscitadas.
A Procuradoria de Justiça, em manifestação sobre os Embargos de Declaração (Id. 29616536), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa a matéria, não havendo vícios a serem sanados. É o relatório. VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Desta forma, deles conheço.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão judicial. Analisando-se as razões do embargante, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios apontados, buscando o embargante, na verdade, o reexame da matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
1. Da Alegada Contradição na Manutenção da Qualificadora do Concurso de Pessoas
O embargante alega contradição entre a absolvição dos corréus (KASSIO e BRENO) por insuficiência de provas e a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas em sua condenação.
O Acórdão, ao manter a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), fundamentou-se na existência de "divisão de tarefas entre o apelante e ao menos um terceiro não identificado, conforme modus operandi descrito na prova oral" (Id. 28975910). A absolvição dos corréus por insuficiência de provas não implica, necessariamente, a inexistência do concurso de pessoas. O representante da vítima, Thiago Oliveira Rosal, em seu depoimento judicial, foi categórico ao afirmar que o embargante "deixava o carro lá era um funcionário porque ele ia de farda, nesse local tinha câmeras, o funcionário ainda deixava o carro em outro estacionamento, outra pessoa pegava o carro e a partir disso o carro não voltava mais pra filial" (Id. 26755650).
Tal narrativa, corroborada pela confissão parcial do próprio embargante, demonstra a existência de um liame subjetivo e uma evidente divisão de tarefas com, no mínimo, um indivíduo não identificado, o que é suficiente para configurar a qualificadora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a absolvição de um corréu por ausência de provas não impede a manutenção da qualificadora para o outro, desde que comprovada a participação de terceiro, mesmo que não identificado ou não condenado.
Assim, o Acórdão não incorreu em contradição, pois a manutenção da qualificadora se deu com base na prova da atuação de "outra pessoa" no esquema criminoso, independentemente da absolvição dos corréus por insuficiência de provas quanto à sua participação.
2. Da Alegada Omissão na Análise do Abuso de Confiança
O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não discutir a distinção entre "relação empregatícia" e "confiança especial" para a configuração da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP).
O Acórdão, em sua fundamentação, expressamente abordou a questão, afirmando que o abuso de confiança se caracteriza porque o réu, na condição de funcionário da empresa, tinha acesso autorizado e facilitado aos veículos, utilizando-se dessa relação fiduciária para praticar os furtos (Id. 28975910).
A sentença de primeiro grau, mantida pelo Acórdão, já havia detalhado que "Ficou demonstrado que o acusado Eufrasio Carvalho trabalhava na empresa vítima, sendo responsável pela higienização dos veículos. Em razão desta função, tinha autorização para deslocar os veículos de um pátio para o outro, restando configurada a qualificadora do abuso de confiança" (Id. 26755650).
A testemunha Millary Eliezia Brito Santos, funcionária da Localiza, corroborou essa dinâmica, afirmando que "lá se trabalhava muito com a confiança". Tal contexto demonstra que a relação entre o embargante e a empresa extrapolava a mera relação empregatícia, configurando a "confiança especial" exigida pela jurisprudência para a incidência da qualificadora.
Nesse sentido já entenderam os tribunais nacionais:
Portanto, não há omissão no Acórdão, que analisou e fundamentou a manutenção da qualificadora do abuso de confiança com base nos fatos e na jurisprudência.
3. Da Alegada Omissão sobre a Súmula 231 do STJ e a Confissão Espontânea
O embargante alega omissão do Acórdão em enfrentar os argumentos sobre a mitigação da Súmula 231 do STJ em face de princípios constitucionais, buscando a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
O Acórdão, ao tratar da dosimetria da pena, expressamente consignou que a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, entendimento consolidado e reiteradamente aplicado. A fundamentação do Acórdão, ao reafirmar a plena vigência da Súmula 231 do STJ, demonstra que a questão foi devidamente enfrentada e decidida.
A Súmula 231 do STJ é clara e seu entendimento é pacífico, não havendo que se falar em omissão por não ter o Acórdão acolhido a tese defensiva de "mitigação constitucional" ou "superação" da referida súmula. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a forçar a adoção de uma tese jurídica que não foi acolhida pelo julgador.
4. Da Alegada Omissão e Contradição na Fixação da Indenização Mínima
O embargante aponta omissão e contradição na fixação da indenização mínima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alegando ausência de um contraditório específico e falta de prova documental cabal do prejuízo, além de sua hipossuficiência econômica.
O Acórdão, ao manter a condenação à reparação de danos, fundamentou-se no art. 387, IV, do CPP, e na existência de “pedido expresso do Ministério Público e prova oral consistente do prejuízo material” (Id. 28975910). Contudo, em reanálise da Denúncia (Id. 26755351), verifica-se que, de fato, não há pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo Ministério Público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na inicial acusatória, além de instrução probatória específica sobre o dano. A ausência de tal pedido impede a condenação a esse título, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, ao afirmar a existência de pedido expresso na denúncia e manter a condenação à reparação de danos, o Acórdão incorreu em erro de fato e omissão, merecendo ser integrado para afastar a indenização fixada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a ausência de pedido expresso na denúncia para a fixação de indenização mínima, excluir da condenação o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação de danos à vítima, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão embargado. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
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0807707-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026