Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0807707-73.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação Criminal, mantendo condenação de embargante por furto qualificado em continuidade delitiva. O embargante alegou contradição na manutenção da qualificadora de concurso de pessoas, omissão na análise do abuso de confiança, omissão sobre a Súmula 231 do STJ e confissão espontânea, e omissão/contradição na fixação da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto à manutenção das qualificadoras de concurso de pessoas e abuso de confiança, à aplicação da Súmula 231 do STJ e à fixação da indenização mínima por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da qualificadora de concurso de pessoas não configura contradição, pois a absolvição dos corréus por insuficiência de provas não impede sua incidência quando comprovada a participação de terceiro não identificado na empreitada criminosa, com divisão de tarefas. 4. Não há omissão na análise da qualificadora de abuso de confiança, uma vez que o acórdão fundamentou sua incidência na relação fiduciária especial entre o embargante, funcionário com acesso facilitado aos bens da empresa vítima, e a própria empresa, extrapolando a mera relação empregatícia. 5. A Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, foi devidamente aplicada e não há omissão a ser sanada, sendo pacífico o entendimento sobre sua plena vigência. 6. O acórdão embargado incorreu em omissão e erro de fato ao manter a condenação à reparação de danos mínimos, pois a reanálise da denúncia revelou a ausência de pedido expresso do Ministério Público para tal fixação, requisito essencial conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado a título de reparação de danos à vítima, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. 8. "A fixação de indenização mínima por danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 387, IV, 619; CP, art. 155, § 4º, II e IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2263753 GO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0807707-73.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0807707-73.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, CARLOS EDUARDO RODRIGUES SANTOS
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação Criminal, mantendo condenação de embargante por furto qualificado em continuidade delitiva. O embargante alegou contradição na manutenção da qualificadora de concurso de pessoas, omissão na análise do abuso de confiança, omissão sobre a Súmula 231 do STJ e confissão espontânea, e omissão/contradição na fixação da indenização mínima.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto à manutenção das qualificadoras de concurso de pessoas e abuso de confiança, à aplicação da Súmula 231 do STJ e à fixação da indenização mínima por danos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da qualificadora de concurso de pessoas não configura contradição, pois a absolvição dos corréus por insuficiência de provas não impede sua incidência quando comprovada a participação de terceiro não identificado na empreitada criminosa, com divisão de tarefas.

4. Não há omissão na análise da qualificadora de abuso de confiança, uma vez que o acórdão fundamentou sua incidência na relação fiduciária especial entre o embargante, funcionário com acesso facilitado aos bens da empresa vítima, e a própria empresa, extrapolando a mera relação empregatícia.

5. A Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, foi devidamente aplicada e não há omissão a ser sanada, sendo pacífico o entendimento sobre sua plena vigência.

6. O acórdão embargado incorreu em omissão e erro de fato ao manter a condenação à reparação de danos mínimos, pois a reanálise da denúncia revelou a ausência de pedido expresso do Ministério Público para tal fixação, requisito essencial conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado a título de reparação de danos à vítima, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

8. "A fixação de indenização mínima por danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 387, IV, 619; CP, art. 155, § 4º, II e IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2263753 GO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR, KASSIO GUTENBERG MONTEIRO DE MACEDO e BRENO BRAYNER BARBOSA BRAZ, imputando-lhes a prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 71 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) contra a empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A.

 

A r. Sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id. 26755650), julgou parcialmente procedente a acusação. Condenou EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR pela prática de 03 (três) crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, além de indenização à vítima no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A mesma sentença absolveu KASSIO GUTENBERG MONTEIRO DE MACEDO e BRENO BRAYNER BARBOSA BRAZ da prática do furto qualificado por insuficiência de provas, e absolveu todos os acusados do crime de associação criminosa por ausência de materialidade.

 

Irresignado, o ora embargante EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR interpôs Recurso de Apelação (Id. 26755657), buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, o afastamento das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, a aplicação da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea (com superação da Súmula 231 do STJ), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o afastamento ou redução da condenação à reparação de danos.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 26755660), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 27781073), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em 24/10/2025, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça proferiu Acórdão (Id. 28841068 e Id. 28975910), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Contra o referido Acórdão, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 29110919), alegando a existência de contradições e omissões, nos seguintes termos: a) Contradição na manutenção da qualificadora do concurso de pessoas, diante da absolvição dos corréus por insuficiência de provas. b) Omissão na análise do conceito de "abuso de confiança especial" para a qualificadora do furto. c) Omissão no enfrentamento dos argumentos sobre a confissão espontânea e a mitigação da Súmula 231 do STJ, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. d) Omissão e contradição na fixação da indenização mínima, sem contraditório específico e prova documental do dano, e sem análise da hipossuficiência econômica do embargante. e) Prequestionamento das matérias suscitadas.

 

A Procuradoria de Justiça, em manifestação sobre os Embargos de Declaração (Id. 29616536), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa a matéria, não havendo vícios a serem sanados.

É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Desta forma, deles conheço.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão judicial. Analisando-se as razões do embargante, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios apontados, buscando o embargante, na verdade, o reexame da matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

 

1. Da Alegada Contradição na Manutenção da Qualificadora do Concurso de Pessoas

 

O embargante alega contradição entre a absolvição dos corréus (KASSIO e BRENO) por insuficiência de provas e a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas em sua condenação.

 

O Acórdão, ao manter a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), fundamentou-se na existência de "divisão de tarefas entre o apelante e ao menos um terceiro não identificado, conforme modus operandi descrito na prova oral" (Id. 28975910). A absolvição dos corréus por insuficiência de provas não implica, necessariamente, a inexistência do concurso de pessoas. O representante da vítima, Thiago Oliveira Rosal, em seu depoimento judicial, foi categórico ao afirmar que o embargante "deixava o carro lá era um funcionário porque ele ia de farda, nesse local tinha câmeras, o funcionário ainda deixava o carro em outro estacionamento, outra pessoa pegava o carro e a partir disso o carro não voltava mais pra filial" (Id. 26755650).

 

Tal narrativa, corroborada pela confissão parcial do próprio embargante, demonstra a existência de um liame subjetivo e uma evidente divisão de tarefas com, no mínimo, um indivíduo não identificado, o que é suficiente para configurar a qualificadora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a absolvição de um corréu por ausência de provas não impede a manutenção da qualificadora para o outro, desde que comprovada a participação de terceiro, mesmo que não identificado ou não condenado.

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA NA EMPREITADA CRIMINOSA – NÃO ACOLHIMENTO – REGIME INICIAL FECHADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO – RÉU CONDENADO A PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS – REINCIDÊNCIA – PRESENÇA DE VETORIAL NEGATIVAS – REGIME EXTREMO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos autos prova robustas da participação de terceira pessoa não identificada na empreitada criminosa, não há como afastar da condenação a causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II , do Código Penal. O réu reincidente, condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime extremo (fechado), notadamente quando presente uma vetorial negativa .

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0002156-92.2021.8.12 .0008 Corumbá, Relator.: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO . AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ABSOLVIÇÃO DE COAUTOR. 1 . A autoria delituosa não é comprovada somente por meio de Termo de Reconhecimento ( CPP, art. 226) realizado na fase inquisitiva. Havendo o somatório entre as descrições das características físicas que a vítima fez nas fases inquisitiva (Delegacia de Polícia) e judicial (durante a audiência de instrução e julgamento), apontando o apelante como autor do crime, já que teria visualizado o assaltante antes da abordagem e ficado frente a frente com ele, não há falar-se vício no reconhecimento, menos ainda em absolvição, porquanto o acervo probatório conferiu certeza à autoria e materialidade, encontrado que foi o bem subtraído em poder do apelante. 2 . Provado sobremaneira que o apelante contou com a participação de terceira pessoa, ainda que não identificada, porque permaneceu dentro do veículo para auxiliar na fuga, a majorante do concurso de agentes deve subsistir. 3. Pairando dúvida acerca da participação do coautor denunciado na empreitada criminosa, prudente a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP . 4. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-GO - APR: 00300420520198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Assim, o Acórdão não incorreu em contradição, pois a manutenção da qualificadora se deu com base na prova da atuação de "outra pessoa" no esquema criminoso, independentemente da absolvição dos corréus por insuficiência de provas quanto à sua participação.

 

2. Da Alegada Omissão na Análise do Abuso de Confiança

 

O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não discutir a distinção entre "relação empregatícia" e "confiança especial" para a configuração da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP).

 

O Acórdão, em sua fundamentação, expressamente abordou a questão, afirmando que o abuso de confiança se caracteriza porque o réu, na condição de funcionário da empresa, tinha acesso autorizado e facilitado aos veículos, utilizando-se dessa relação fiduciária para praticar os furtos (Id. 28975910).

 

A sentença de primeiro grau, mantida pelo Acórdão, já havia detalhado que "Ficou demonstrado que o acusado Eufrasio Carvalho trabalhava na empresa vítima, sendo responsável pela higienização dos veículos. Em razão desta função, tinha autorização para deslocar os veículos de um pátio para o outro, restando configurada a qualificadora do abuso de confiança" (Id. 26755650).

 

A testemunha Millary Eliezia Brito Santos, funcionária da Localiza, corroborou essa dinâmica, afirmando que "lá se trabalhava muito com a confiança". Tal contexto demonstra que a relação entre o embargante e a empresa extrapolava a mera relação empregatícia, configurando a "confiança especial" exigida pela jurisprudência para a incidência da qualificadora.

 

Nesse sentido já entenderam os tribunais nacionais:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA COMPROVADA . MANUTENÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA . PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. INPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP . I - A qualificadora do abuso de confiança tem por escopo punir mais severamente o agente que se vale da relação de confiança e credibilidade nele depositada para conseguir, com maior facilidade, praticar o furto. II - No caso, mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança quando comprovado que o réu possuía com as vítimas relação de credibilidade anterior à ocorrência dos fatos, aproveitando-se de tal circunstância para praticar o delito. III - Inviável o reconhecimento do furto privilegiado se a qualificadora é de ordem subjetiva. Inteligência da Sumula 511 do STJ . IV - O art. 72 do CP não deve ser aplicado nos casos de continuidade delitiva, porquanto é reservado para as hipóteses de concurso de crimes - material e formal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 0703775-09 .2020.8.07.0002 1823252, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ABUSO DE CONFIANÇA DEMONSTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovado que a vítima depositava especial confiança no agente, exercendo menor vigilância de seu patrimônio em virtude disto, ultrapassada a mera relação entre empregador e empregado, deve ser mantida a qualificadora prevista no art . 155, § 4º, II, do Código Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais . Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.

(TJ-MG - APR: 10024131775983001 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 29/08/2018)

 

Portanto, não há omissão no Acórdão, que analisou e fundamentou a manutenção da qualificadora do abuso de confiança com base nos fatos e na jurisprudência.

 

3. Da Alegada Omissão sobre a Súmula 231 do STJ e a Confissão Espontânea

 

O embargante alega omissão do Acórdão em enfrentar os argumentos sobre a mitigação da Súmula 231 do STJ em face de princípios constitucionais, buscando a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.

 

O Acórdão, ao tratar da dosimetria da pena, expressamente consignou que a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, entendimento consolidado e reiteradamente aplicado. A fundamentação do Acórdão, ao reafirmar a plena vigência da Súmula 231 do STJ, demonstra que a questão foi devidamente enfrentada e decidida.

 

A Súmula 231 do STJ é clara e seu entendimento é pacífico, não havendo que se falar em omissão por não ter o Acórdão acolhido a tese defensiva de "mitigação constitucional" ou "superação" da referida súmula. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a forçar a adoção de uma tese jurídica que não foi acolhida pelo julgador.

 

4. Da Alegada Omissão e Contradição na Fixação da Indenização Mínima

 

O embargante aponta omissão e contradição na fixação da indenização mínima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alegando ausência de um contraditório específico e falta de prova documental cabal do prejuízo, além de sua hipossuficiência econômica.

 

O Acórdão, ao manter a condenação à reparação de danos, fundamentou-se no art. 387, IV, do CPP, e na existência de “pedido expresso do Ministério Público e prova oral consistente do prejuízo material” (Id. 28975910). Contudo, em reanálise da Denúncia (Id. 26755351), verifica-se que, de fato, não há pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo Ministério Público.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na inicial acusatória, além de instrução probatória específica sobre o dano. A ausência de tal pedido impede a condenação a esse título, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art . 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3 . "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2 .442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n . 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025)

 

Dessa forma, ao afirmar a existência de pedido expresso na denúncia e manter a condenação à reparação de danos, o Acórdão incorreu em erro de fato e omissão, merecendo ser integrado para afastar a indenização fixada.

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a ausência de pedido expresso na denúncia para a fixação de indenização mínima, excluir da condenação o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação de danos à vítima, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão embargado.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807707-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EUFRASIO CARVALHO DE MACEDO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026