Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834784-57.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0834784-57.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SELINA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por SELINA GOMES DA SILVA, para, reconhecendo a nulidade do contrato bancário discutido nos autos por ausência de prova de transferência dos valores contratados, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante, uma vez que a decisão impugnada teria deixado de se manifestar sobre questão de ordem pública: a ocorrência de prescrição. Alega que os descontos questionados datam de janeiro de 2017 e que a ação só foi proposta em julho de 2023, quando já ultrapassados os prazos trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do CDC), consoante fundamentos lançados na peça recursal dos embargos.

A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio próprio para rediscussão da matéria de mérito já enfrentada.

No caso vertente, embora a matéria prescricional tenha sido ventilada no curso do processo, é certo que não houve manifestação expressa na decisão monocrática embargada sobre o ponto, o que configura omissão relevante passível de correção. Assim, passo à sua apreciação.

Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente sedimentado por este Egrégio Tribunal, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, em ações que discutem contratos de empréstimos consignados com descontos mensais no benefício previdenciário, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial o último desconto indevido.

Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Tal entendimento foi reiterado pelo Colendo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)

Na hipótese em análise, restou incontroverso que o último desconto no benefício previdenciário do autor se deu em dezembro de 2022, conforme extrato constante nos autos. Assim, considerando o ajuizamento da ação em julho de 2023, constata-se que a demanda foi intentada dentro do prazo prescricional quinquenal, inexistindo, portanto, prescrição a ser declarada.

Além disso, não se está diante de uma pretensão fundada em única prestação vencida, mas sim em relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, sendo inaplicável o termo inicial indicado pelo embargante (primeiro desconto, em 2014).

Por todo o exposto, ainda que presente a omissão ora sanada, a apreciação do ponto arguido não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, mantendo-se hígida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato e a consequente condenação da instituição financeira.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar omissão quanto à análise da prescrição arguida, a qual rejeito, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão monocrática proferida no Id. 25052324.

Intimem-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834784-57.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0834784-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SELINA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2026