
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801599-89.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões da apelação enfrentam, de forma específica e adequada, os fundamentos utilizados na sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
4. Na hipótese, a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já refutadas, sem promover impugnação concreta aos motivos que embasaram o julgamento.
5. Aplicação da Súmula nº 14 do TJPI: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI."
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Que diante do exposto julgou a ação nos seguintes termos,” Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo improcedentes todos pedidos relativos ao BANCO BRADESCO SA, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.b) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar a ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o total deverá incidir juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido;d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno a ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da indenização acima fixada.Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça.”
Em suas razões (ID. 29137106 ), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação. Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID.29137110 e 29137112)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento a juntada do contrato inválido, inexistindo, portanto, discussão ,pois já declarou a nulidade contratual.
Vejamos conforme sentença:
(...)” a) julgo improcedentes todos pedidos relativos ao BANCO BRADESCO SA, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.b) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar a ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o total deverá incidir juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido;d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.“(…)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Portanto, a ação foi julgada improcedente por ilegitimidade em relação ao Banco Bradesco, mas procedente em relação a ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, assim é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026.
0801599-89.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/02/2026