
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0814406-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIETE DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que o contrato impugnado foi firmado por meio eletrônico, com assinatura digital mediante biometria facial, devidamente identificada por geolocalização e endereço de IP. Reconheceu-se a validade da contratação, entendendo o Juízo não haver vício formal ou ilegalidade na constituição da obrigação, tampouco prática ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, alegando que o banco não comprovou o repasse do valor contratado, tampouco juntou cópia válida do contrato, conforme exigido pela jurisprudência e pelas normas consumeristas. Argumenta, ainda, pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato por ausência de requisitos formais e requer indenização por dano moral in re ipsa, bem como repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BMG S/A, defende, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu com o contrato e dele se beneficiou. Argumenta que a apelação é inepta, por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que não há provas de ilicitude ou ausência de contratação, não se configurando dano moral ou material, tampouco direito à repetição de indébito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório, passo à decisão.
Decisão Terminativa
Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
Do Mérito
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.
A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:
TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 30525565) com a devida assinatura por meio eletrônico.
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED de ID 30525566.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.
Assevero que este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado.
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.
Do julgamento monocrático
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0814406-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIETE DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/02/2026