Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803097-58.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem as formalidades exigidas para contratação por analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades legais em contrato firmado por consumidora analfabeta implica nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, ainda que comprovada a liberação dos valores em conta da contratante. 4. A ausência das formalidades legais em contratos celebrados com analfabetos evidencia falha na prestação do serviço bancário, caracterizando ato ilícito que impõe o dever de reparação. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do CDC (art. 14) e da Súmula 479 do STJ, por danos decorrentes de fortuito interno ou falha na verificação da regularidade contratual. 6. Verificada a cobrança indevida e a inexistência de boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ). 7. Comprovado o saque dos valores pela consumidora, admite-se a compensação com a condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. O valor originalmente arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, sendo cabível sua majoração para R$ 3.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta sua nulidade, mesmo havendo liberação dos valores em conta bancária da parte contratante. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, independentemente da demonstração de má-fé, quando caracterizada ofensa à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, cabendo majoração da indenização quando fixada em patamar desproporcional ao dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, IV, 182, 405, 406, 595, 884, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803097-58.2024.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803097-58.2024.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem as formalidades exigidas para contratação por analfabeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades legais em contrato firmado por consumidora analfabeta implica nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, ainda que comprovada a liberação dos valores em conta da contratante.

4. A ausência das formalidades legais em contratos celebrados com analfabetos evidencia falha na prestação do serviço bancário, caracterizando ato ilícito que impõe o dever de reparação.

5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do CDC (art. 14) e da Súmula 479 do STJ, por danos decorrentes de fortuito interno ou falha na verificação da regularidade contratual.

6. Verificada a cobrança indevida e a inexistência de boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ).

7. Comprovado o saque dos valores pela consumidora, admite-se a compensação com a condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo, nos termos da jurisprudência do STJ.

9. O valor originalmente arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, sendo cabível sua majoração para R$ 3.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta sua nulidade, mesmo havendo liberação dos valores em conta bancária da parte contratante.

2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, independentemente da demonstração de má-fé, quando caracterizada ofensa à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, cabendo majoração da indenização quando fixada em patamar desproporcional ao dano.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, IV, 182, 405, 406, 595, 884, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 30.


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS movida pelo ora apelante em face do BANCO AGIBANK.

A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos presentes autos e, por conseguinte, determinar a suspensão dos descontos, caso ainda existentes. b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.



Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença merece reforma integral, sob o argumento de que restou comprovada nos autos a inexistência de contratação do empréstimo consignado e, portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira. Requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada ultrapassam o mero aborrecimento.

Sustenta também o direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando não haver justificativa para a devolução simples determinada na sentença. Por fim, impugna a compensação de valores determinada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não foi comprovada a efetiva liberação dos valores contratados ao consumidor.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora teria utilizado habitualmente o produto, como comprovado pelas faturas juntadas aos autos. Argumenta que não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual seria incabível a devolução em dobro dos valores cobrados.

Defende ainda que o valor fixado a título de danos morais já se encontra em patamar elevado e suficiente para reparar eventual lesão, devendo ser mantido. Por fim, defende a legalidade da compensação determinada na sentença, com base no art. 182 do Código Civil, sustentando que os valores disponibilizados à autora devem ser restituídos ao banco em razão da anulação contratual.

Recebo o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada


 


 

 

 

 

VOTO

 


 

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem.

Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.


II. MÉRITO 

O feito versa sobre a pretensão de nulidade do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado objeto da demanda supostamente firmada pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco requerido apresentou contrato supostamente firmado com a parte autora, Id 30816513, contudo sem a observância das formalidades exigidas para contratação por consumidora analfabeta.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto ao contrato celebrado por pessoa analfabeta, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com pessoa analfabeta. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado discutido, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada de forma eletrônica, via utilização de cartão e senha/biometria, sem cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação por consumidora analfabeta. Nula, portanto, a relação contratual.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviços, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Outrossim, como restou comprovado nos autos o saque efetuado pela parte autora, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, conforme determinado na sentença a quo.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

 Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral se mostra insuficiente para a reparação do dano imaterial sofrido, devendo ser majorado para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


 

III. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para:

a) determinar a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo);

b) DETERMINAR a compensação dos valores comprovadamente revertidos em favor da apelante;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0803097-58.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

11/03/2026