Decisão Terminativa de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0751427-12.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751427-12.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DELMONDE DE ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A CITAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à citação da parte ré.

2. O pedido recursal. Parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata matrícula em internato médico, antes da formação do contraditório.

3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau apenas determinou o regular prosseguimento do feito, sem apreciar o mérito do pedido de tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que apenas posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a citação da parte adversa possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não enfrentou o pedido de tutela provisória, limitando-se a diferir sua análise para momento posterior, em observância ao contraditório e Poder Geral de Cautela.

6. Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são recorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC.

7. A apreciação originária do pedido liminar pelo tribunal configuraria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “É irrecorrível, por ausência de conteúdo decisório, o ato judicial que posterga a análise de pedido de tutela de urgência para após a citação da parte adversa, sendo inviável a apreciação originária da liminar pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.”

 



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DELMONDE DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, movida pelo Agravante, contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA/Agravada.

Na decisão agravada (id nº 30805325), o Juiz a quo deferiu o pedido de justiça gratuita, contudo, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à citação da parte Agravada nos autos.

Em suas razões recursais (id nº 30805320), a parte Agravante recorreu tão somente do ponto da decisão que postergou a análise do pedido liminar, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que a Instituição/Agravada proceda imediatamente à matrícula do Agravante no internato médico, sem prejuízo da frequência concomitante na disciplina pendente, diante da inexistência de choque de horários.

É o que basta relatar.



DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, veja-se:

“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

No caso, a decisão agravada postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à citação da parte Agravada nos autos, não se manifestando, pois, expressamente quanto ao pedido de tutela provisória.

Com efeito, constata-se que o ato judicial recorrido não possui nenhum conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, uma vez que não houve indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, mas, tão somente, a postergação da análise do aludido pleito para após a efetivação do contraditório, com supedâneo no Poder Geral de Cautela que é atribuído ao Julgador.

Sobre o tema, não se ignora que a matéria encontra dissenso na jurisprudência pátria, no entanto, o presente entendimento está alinhado com o posicionamento adotado por diversos tribunais, no sentido de que o despacho que difere o exame do pedido liminar não possui conteúdo decisório, pois não enfrenta a questão de direito em debate, razão pela qual não pode ser atacado por qualquer recurso. Senão, vejamos os seguintes precedentes:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. DESPACHO PROFERIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO DEMANDANTE PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. DECISUM IMPUGNADO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PELO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08159550620238200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024).” – grifos nossos.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. 2. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO. pessoa FÍSICA. Aplicação do artigo 98, caput c/c 99, § 2º do Código de Processo Civil. Necessidade de oportunizar à parte a demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais . Decisão INTEGRATIVA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA cassada DE OFÍCIO. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00460356020248160000 Maringá, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024).”- grifos nossos.

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. ARTS. 1.015 E 1 .001 DO CPC. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno tem como objetivo reformar a decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, relator à época, que não conheceu do recurso, haja vista a decisão impugnada ser irrecorrível, nos termos do art. 1.015 do CPC. Também, destacou-se o disposto no art. 1.001 do CPC sobre a impossibilidade de recurso em face de despacho. 2. Os agravantes recorrem da decisão judicial que postergou a apreciação da tutela de urgência pleiteada para momento posterior à manifestação da parte contrária, pedido formulado nos autos do processo nº 0202179-14.2022.8.06 .0064. 3. Com efeito, tem-se que a decisão vergastada não indeferiu o pedido de liminar, inexistindo cunho decisório na medida em que o magistrado de primeiro grau apenas determinou o regular seguimento, intimando a parte contrária para se manifestar e consignando que decidiria acerca da tutela apenas após a formação do contraditório. 4 . A análise da liminar em sede de agravo de instrumento, no caso concreto, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, porque estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático, o qual, frise-se, apenas aguarda a formação do contraditório. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, 03 de abril de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0629595-84.2022.8 .06.0000 Caucaia, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).” – grifos nossos.


Ademais, cumpre destacar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve restringir-se à matéria efetivamente devolvida à apreciação desta instância revisora, limitando-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, em observância ao efeito devolutivo dos recursos. Desse modo, ainda que o decisum impugnado fosse passível de reforma, não caberia a este Órgão ad quem apreciar originariamente o mérito do pedido liminar, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Logo, considerando que o ato judicial agravado não possui cunho decisório, tratando-se meramente de despacho ordinatório, constata-se a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.001 do CPC, o qual dispõe que “dos despachos não cabe recurso”.

Portanto, NÃO CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, inadmissível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751427-12.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751427-12.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

ANDRE LUIS DELMONDE DE ARAUJO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

10/02/2026