Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800840-11.2025.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ILSON FERREIRA ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição do Indébito em dobro) e Morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual por suposta litigância predatória. A sentença indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fixou honorários advocatícios e determinou o envio de cópia da decisão a diversos órgãos. O autor apelou, sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, pleiteando a anulação da sentença para que a demanda prossiga regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo com base em litigância predatória, sem prévia intimação da parte para manifestação ou saneamento de vícios; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base em alegação de litigância predatória exige a prévia oitiva da parte autora, conforme os princípios do contraditório e da não surpresa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. A ausência de intimação da parte autora para manifestação ou eventual correção de vício, antes da extinção do feito, configura violação ao art. 9º do CPC, tornando a decisão uma sentença-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, mesmo em matérias de ordem pública, o contraditório substancial deve ser garantido, sob pena de nulidade da decisão. A ausência de decisão anterior que oportunize a emenda da petição inicial ou o esclarecimento de pontos questionados evidencia ofensa ao art. 321 do CPC, sendo imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem. Diante da anulação da sentença e da remessa dos autos para regular instrução, é incabível a fixação de honorários advocatícios recursais neste momento, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base em suposta litigância predatória depende de prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento, sob pena de nulidade por violação ao contraditório. Configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, a sentença que extingue o feito com fundamento não previamente debatido pelas partes. A ausência de intimação para emenda da petição inicial em casos de eventual vício contraria o disposto no art. 321 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-11.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800840-11.2025.8.18.0038
APELANTE: ILSON FERREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ILSON FERREIRA ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição do Indébito em dobro) e Morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual por suposta litigância predatória. A sentença indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fixou honorários advocatícios e determinou o envio de cópia da decisão a diversos órgãos. O autor apelou, sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, pleiteando a anulação da sentença para que a demanda prossiga regularmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo com base em litigância predatória, sem prévia intimação da parte para manifestação ou saneamento de vícios; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo com base em alegação de litigância predatória exige a prévia oitiva da parte autora, conforme os princípios do contraditório e da não surpresa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

  2. A ausência de intimação da parte autora para manifestação ou eventual correção de vício, antes da extinção do feito, configura violação ao art. 9º do CPC, tornando a decisão uma sentença-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, mesmo em matérias de ordem pública, o contraditório substancial deve ser garantido, sob pena de nulidade da decisão.

  4. A ausência de decisão anterior que oportunize a emenda da petição inicial ou o esclarecimento de pontos questionados evidencia ofensa ao art. 321 do CPC, sendo imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem.

  5. Diante da anulação da sentença e da remessa dos autos para regular instrução, é incabível a fixação de honorários advocatícios recursais neste momento, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória depende de prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento, sob pena de nulidade por violação ao contraditório.

  2. Configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, a sentença que extingue o feito com fundamento não previamente debatido pelas partes.

  3. A ausência de intimação para emenda da petição inicial em casos de eventual vício contraria o disposto no art. 321 do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ILSON FERREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição do Indébito em dobro) e Morais, proposta contra BANCO C6 S.A.

Na petição inicial (ID 30754366), o autor requereu a declaração de nulidade do contrato nº 010112246085, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e apresentando declaração própria (ID 30754368).

A r. sentença proferida (ID 30754373) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual, reconhecendo a ocorrência de litigância predatória. O juízo de origem baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no fato de o autor ter ajuizado diversas ações semelhantes, com petições padronizadas e ausência de individualização dos casos. Assim, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e determinou o envio de cópia da sentença a diversos órgãos, como CNJ, Ministério Público Estadual e Federal, OAB/PI, entre outros.

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 30754381), alegando que a sentença recorrida desconsiderou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao extinguir o feito sem a devida análise do mérito, presumindo litigância predatória apenas pela multiplicidade de ações semelhantes. Ressalta que, sendo pessoa idosa e analfabeta, busca o Poder Judiciário como último recurso para reparação de danos causados por instituições financeiras que se aproveitam de sua condição de vulnerabilidade.

Aduz que a ausência de individualização das causas não caracteriza, por si só, má-fé, sendo legítima a sua pretensão de discutir judicialmente cada contrato supostamente não contratado. Argumenta que a sentença é extra petita, pois extrapola os limites da lide ao abordar questões não suscitadas pelas partes, e que a multa imposta é ilegal, por ausência de base legal para sua aplicação ao patrono da parte.

Pugna, assim, pelo recebimento da apelação e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da demanda.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões nos autos até o momento da formação deste relatório.

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando que não se verifica interesse público relevante a justificar a intervenção ministerial no presente caso, e em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 84/2026 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.

Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: 

Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)

Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)

Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800840-11.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILSON FERREIRA ALVES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

09/03/2026