Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802740-16.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802740-16.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ELISA ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível, para julgar procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da parte autora com base em contrato eletrônico não assinado.

3.         Decisão embargada. Reconhecimento da inexistência do contrato, condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão quanto à validade de contrato eletrônico supostamente firmado por assinatura digital; e (ii) saber se é aplicável a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Não há contradição na decisão embargada, pois inexistiu prova de assinatura eletrônica válida ou de aceite inequívoco da consumidora quanto à contratação.

4.         A apresentação de fotografia, documentos pessoais e registros internos não comprova a formalização do contrato eletrônico, nem atende aos requisitos legais de segurança e autenticação.

5.         A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

6.         A realização de descontos sem contrato válido configura violação à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro.

7.         A modulação de efeitos discutida em embargos de divergência no STJ não possui caráter vinculante, inexistindo óbice à aplicação do entendimento adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de assinatura eletrônica válida impede o reconhecimento da existência de contrato eletrônico. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa de id. nº 26745016, que conheceu do Apelo e deu-lhe provimento, reformando a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por ELISA ALVES DE SOUSA.

Na decisão terminativa, foi provida a Apelação para julgar a demanda totalmente procedente, declarando a inexistência do contrato discutido e para condenar o Banco embargante em danos morais e na repetição do indébito na forma dobrada.

Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no que diz respeito à validade do contrato que fora formalizado corretamente por assinatura digital e pela afetação ao tema repetitivo nº 929 do STJ referente à repetição do indébito em dobro, ao qual aduz pela ausência de má-fé.

A Embargada apresentou as suas contrarrazões, sustentando pelo caráter meramente procrastinatório.

É o Relatório.

DECIDO 

 

De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de contradição no que diz respeito à validade do contrato que fora formalizado corretamente por assinatura digital e pela afetação ao tema repetitivo nº 929 do STJ referente à repetição do indébito em dobro, ao qual aduz pela ausência de má-fé.

Pois bem, em relação à alegação de contradição na decisão à qual o embargante faz referência à validade do contrato que foi efetivado por meio de assinatura digital, há de se convir que não se verifica a alegada contradição.

Conforme foi concluído pela inexistência do contrato na decisão embargada, o Banco não demonstrou que a parte autora aceitou o referido contrato ou que foi ela mesma que o formalizou.

Isso porque, o Contrato nº 237515648, referente a uma cédula de crédito, não consta nenhuma assinatura da Apelante, sendo apresentado apenas fotografia selfie e os documentos pessoais da Apelante e printscreen de consulta ao sistema interno de TEDs enviado, os quais não são suficientes para demonstrar o aceite da consumidora.

conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A.

Nesse ponto, a Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte autora, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação, não havendo qualquer contradição nesse sentido na decisão agravada.

No que se refere à repetição do indébito em dobro e a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 e a ausência de comprovação da má-fé.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais em desfavor da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. 

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802740-16.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/02/2026