Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0002404-89.2019.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo requerido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a confissão qualificada, em que o réu admite a autoria do fato, mas invoca tese defensiva de legítima defesa e provocação da vítima, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando tal declaração não foi utilizada como fundamento da condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A atenuante da confissão espontânea tem como finalidade estimular a colaboração do acusado com a persecução penal, facilitando a reconstrução do fato e a formação do convencimento judicial. A confissão qualificada, parcial ou condicionada, acompanhada de narrativa destinada a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, não atende, por si só, à finalidade teleológica do art. 65, III, “d”, do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a confissão qualificada somente enseja a atenuante quando efetivamente utilizada como elemento de fundamentação da condenação. No caso concreto, o réu admitiu a autoria condicionando-a à alegação de legítima defesa e provocação da vítima, teses de natureza descriminante expressamente rejeitadas pelo Conselho de Sentença. A condenação foi lastreada no conjunto probatório produzido em juízo, e não na versão apresentada pelo réu em seu interrogatório. A inexistência de valoração da confissão como suporte fático ou jurídico da condenação afasta a incidência da atenuante pretendida, preservando-se o correto sentido normativo do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão qualificada acompanhada de tese descriminante não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando não utilizada como fundamento da condenação. A finalidade da atenuante da confissão espontânea é a efetiva colaboração do réu com a persecução penal, exigindo contribuição concreta para o convencimento do órgão julgador. Rejeitadas pelo Tribunal do Júri as teses defensivas e não valorada a confissão, mantém-se hígida a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II; 14, II; 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002404-89.2019.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002404-89.2019.8.18.0031
RECORRENTE: VILAGRAN VERAS GOMES
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo requerido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a confissão qualificada, em que o réu admite a autoria do fato, mas invoca tese defensiva de legítima defesa e provocação da vítima, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando tal declaração não foi utilizada como fundamento da condenação pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A atenuante da confissão espontânea tem como finalidade estimular a colaboração do acusado com a persecução penal, facilitando a reconstrução do fato e a formação do convencimento judicial.

  2. A confissão qualificada, parcial ou condicionada, acompanhada de narrativa destinada a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, não atende, por si só, à finalidade teleológica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a confissão qualificada somente enseja a atenuante quando efetivamente utilizada como elemento de fundamentação da condenação.

  4. No caso concreto, o réu admitiu a autoria condicionando-a à alegação de legítima defesa e provocação da vítima, teses de natureza descriminante expressamente rejeitadas pelo Conselho de Sentença.

  5. A condenação foi lastreada no conjunto probatório produzido em juízo, e não na versão apresentada pelo réu em seu interrogatório.

  6. A inexistência de valoração da confissão como suporte fático ou jurídico da condenação afasta a incidência da atenuante pretendida, preservando-se o correto sentido normativo do instituto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A confissão qualificada acompanhada de tese descriminante não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando não utilizada como fundamento da condenação.

  2. A finalidade da atenuante da confissão espontânea é a efetiva colaboração do réu com a persecução penal, exigindo contribuição concreta para o convencimento do órgão julgador.

  3. Rejeitadas pelo Tribunal do Júri as teses defensivas e não valorada a confissão, mantém-se hígida a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II; 14, II; 65, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por VILAGRAN VERAS GOMES, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada.

Inconformada, a defesa sustenta, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, requer a absolvição do réu, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena e fixação no mínimo legal, corrigindo-se o erro de valoração ocorrido na sentença.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença guerreada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu admite a autoria, mas agrega à declaração tese defensiva de natureza descriminante, notadamente a legítima defesa e a provocação da vítima.

Temos que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal possui fundamento teleológico bem definido: estimular a colaboração do acusado com a persecução penal, facilitando a reconstrução histórica do fato e contribuindo para a formação do convencimento judicial.

Consoante leciona o doutrinador penal Cezar Roberto Bittencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Geral:

A confissão, para fins de atenuação da pena, deve representar efetiva colaboração com a Justiça, não sendo suficiente a mera admissão formal da autoria quando acompanhada de narrativa exculpatória destinada a afastar a ilicitude ou a culpabilidade.”

Assim, a confissão que se apresenta qualificada, parcial ou condicionada, isto é, aquela em que o agente admite o fato, mas busca afastar sua responsabilidade penal por meio de causa excludente, não atende, por si só, à finalidade do instituto.

O Supremo Tribunal Federal, em orientação jurisprudencial consolidada, firmou entendimento no sentido de que a confissão qualificada, em que o agente admite o fato mas alega causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (STF, RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024).

Conforme assentado pela Corte Constitucional, somente será cabível a atenuante quando a confissão, ainda que qualificada, tiver sido efetivamente valorada para embasar o decreto condenatório, em atenção à finalidade do art. 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, facilitar a persecução penal, o que não ocorreu na demanda.

No caso dos autos, verifica-se que o apelante admitiu a autoria da infração penal, porém o fez condicionando sua narrativa à alegação de legítima defesa e provocação da vítima, teses de índole claramente descriminante.

Submetida a causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença rejeitou expressamente as teses defensivas, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas com base no conjunto probatório produzido, e não na versão apresentada pelo réu em seu interrogatório.

Desse modo, é inequívoco que a confissão qualificada do recorrente não foi utilizada como suporte fático ou jurídico da condenação, inexistindo qualquer demonstração de que tenha contribuído para o convencimento dos jurados.

Em tal contexto, o reconhecimento da atenuante pretendida implicaria esvaziar o próprio sentido normativo do art. 65, III, “d”, do Código Penal, convertendo a exceção em regra e premiando declaração que, longe de colaborar com a Justiça, buscou afastar a responsabilidade penal.

Assim, ausente a utilização da confissão como fundamento da condenação, e tratando-se de confissão qualificada por tese descriminante expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença, correta a sentença ao não aplicar a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Não há, pois, reparos a serem feitos na dosimetria da pena.

Diante o exposto, conheço do recurso de Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002404-89.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VILAGRAN VERAS GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026