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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002404-89.2019.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II; 14, II; 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por VILAGRAN VERAS GOMES, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Inconformada, a defesa sustenta, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, requer a absolvição do réu, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena e fixação no mínimo legal, corrigindo-se o erro de valoração ocorrido na sentença. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença guerreada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu admite a autoria, mas agrega à declaração tese defensiva de natureza descriminante, notadamente a legítima defesa e a provocação da vítima. Temos que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal possui fundamento teleológico bem definido: estimular a colaboração do acusado com a persecução penal, facilitando a reconstrução histórica do fato e contribuindo para a formação do convencimento judicial. Consoante leciona o doutrinador penal Cezar Roberto Bittencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Geral: “A confissão, para fins de atenuação da pena, deve representar efetiva colaboração com a Justiça, não sendo suficiente a mera admissão formal da autoria quando acompanhada de narrativa exculpatória destinada a afastar a ilicitude ou a culpabilidade.” Assim, a confissão que se apresenta qualificada, parcial ou condicionada, isto é, aquela em que o agente admite o fato, mas busca afastar sua responsabilidade penal por meio de causa excludente, não atende, por si só, à finalidade do instituto. O Supremo Tribunal Federal, em orientação jurisprudencial consolidada, firmou entendimento no sentido de que a confissão qualificada, em que o agente admite o fato mas alega causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (STF, RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024). Conforme assentado pela Corte Constitucional, somente será cabível a atenuante quando a confissão, ainda que qualificada, tiver sido efetivamente valorada para embasar o decreto condenatório, em atenção à finalidade do art. 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, facilitar a persecução penal, o que não ocorreu na demanda. No caso dos autos, verifica-se que o apelante admitiu a autoria da infração penal, porém o fez condicionando sua narrativa à alegação de legítima defesa e provocação da vítima, teses de índole claramente descriminante. Submetida a causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença rejeitou expressamente as teses defensivas, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas com base no conjunto probatório produzido, e não na versão apresentada pelo réu em seu interrogatório. Desse modo, é inequívoco que a confissão qualificada do recorrente não foi utilizada como suporte fático ou jurídico da condenação, inexistindo qualquer demonstração de que tenha contribuído para o convencimento dos jurados. Em tal contexto, o reconhecimento da atenuante pretendida implicaria esvaziar o próprio sentido normativo do art. 65, III, “d”, do Código Penal, convertendo a exceção em regra e premiando declaração que, longe de colaborar com a Justiça, buscou afastar a responsabilidade penal. Assim, ausente a utilização da confissão como fundamento da condenação, e tratando-se de confissão qualificada por tese descriminante expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença, correta a sentença ao não aplicar a incidência da atenuante da confissão espontânea. Não há, pois, reparos a serem feitos na dosimetria da pena. Diante o exposto, conheço do recurso de Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0002404-89.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVILAGRAN VERAS GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026