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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806078-93.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta em face de sentença condenatória que reconheceu a prática de duas receptações em concurso formal (art. 180, caput, c/c art. 70, CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP), corrupção de menor (art. 244-B, ECA) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com fixação de pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e 41 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há sete questões em discussão: (i) afastar a aplicação do concurso formal nos crimes de receptação; (ii) absolver o apelante do crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (iii) absolver o apelante do crime de posse irregular de arma de fogo; (iv) absolver o apelante do crime de corrupção de menor; (v) reduzir ou parcelar a pena de multa; (vi) isentar do pagamento das custas processuais; (vii) conceder o regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se o concurso formal quando duas ou mais infrações penais ocorrem mediante uma só ação, ainda que atinjam patrimônios de vítimas distintas, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais. 7.A multa penal tem aplicação obrigatória e sua fixação observou os critérios legais; eventuais pedidos de parcelamento devem ser formulados ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 180, caput, e 311, §2º, III; ECA, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 386, III e VII; Provimento Conjunto nº 148/2025 (TJ-PI). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 500; TJ-SP, RVCR 2283788-25.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 3.4.2023; TJ-DF, 0715927-11.2019.8.07.0007, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 16.3.2023; STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.09.2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.4.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0806078-93.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISMAEL ARTHUR DA SILVA SOUSA em face da sentença constante no id.29946930, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI. A sentença, constante no id.29946930, julgou procedente a denúncia, condenando a apelante pela prática das condutas previstas no art. 180, caput, por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do CP) e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, bem como nas penas do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática dos dois crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo na modalidade equiparada, bem como pelo crime de corrupção de menor e 1 (um) ano de detenção pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a ser cumprido em regime semiaberto e ao pagamento de 41 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (id.29946947), quanto ao crime de receptação, o afastamento da aplicação das regras do concurso formal; quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requereu a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VII ou III do CPP; quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, requereu absolvição com fulcro no art. 386, III do CPP; quanto ao crime de corrupção de menor requereu a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, III do CPP; a redução e/ou parcelamento da pena de multa; a isenção do pagamento de custas processuais; a concessão de regime semiaberto harmonizado. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id. 29946951). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 30696110). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ-PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Narra a denúncia que: “(...) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 4 de fevereiro de 2025, por volta das 19 horas, no bairro Santa Maria da Codipi, em Teresina-PI, um grupo composto por três a quatro indivíduos armados invadiu violentamente a residência das vítimas EMERSON CLEMENTINO GONÇALVES e JEANE ARAGÃO GONÇALVES. Na oportunidade, narra-se que os criminosos renderam as vítimas sob ameaça de armas de fogo, trancando-as em um cômodo da residência enquanto subtraiam diversos bens móveis, entre eles um automóvel Renault Sandero (placa QOK-6H88), aparelhos celulares, utensílios domésticos como liquidificador e forno elétrico, além de outros pertences pessoais das vítimas. Encerrada a conduta delituosa, os criminosos empreenderam fuga sob a posse do veículo da família, à medida que as vítimas formalizaram a ocorrência perante a autoridade competente. Lado outro, no dia seguinte, isto é, 5 de fevereiro de 2025, após tomarem conhecimento do ocorrido através do sistema policial, equipes da Polícia Militar iniciaram diligências na tentativa de localizar o veículo roubado e identificar os autores do delito. Com efeito, por volta das 17 horas daquele mesmo dia, policiais militares do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI), entre eles os militares SEBASTIÃO HERCÍLIO AGUIAR DA SILVA, TALISON DE SOUSA LIMA e ROMARIO DOS SANTOS receberam informações de populares que um veículo com características semelhantes ao subtraído transitava pelas imediações do bairro Parque Brasil, nesta Capital. Ao se deslocarem até o referido bairro, precisamente na Rua Comandante Borges, os policiais avistaram o veículo – com as mesmas características daquele outrora subtraído - vindo em direção à guarnição. Neste interregno, ao perceberem a aproximação policial, os ocupantes do veículo imediatamente interromperam a marcha e empreenderam fuga a pé. A partir disso, lastreados nas fundadas suspeitas, a guarnição iniciou uma perseguição e conseguiram interpretá-los dentro de uma residência próxima ao local da abordagem inicial. Na oportunidade, os indivíduos foram identificados como o adulto ISMAEL ARTHUR DA SILVA SOUSA e o adolescente M.D.D.S.S. Com a dupla subjugada, os policiais militares decidiram realizar uma busca no interior do automóvel, diligência a partir da qual foi possível catalogar e apreender diversos utensílios domésticos, tais como liquidificador, forno elétrico e aparelhos celulares, sobre os quais, mais tarde, na delegacia, deslindou se tratar dos mesmos objetos tomados de assalto das vítimas EMERSON CLEMENTINO e JEANE no dia anterior. Ato contínuo, durante a abordagem policial, constatou-se que ISMAEL ARTHUR possuía contra si mandado judicial de prisão preventiva pendente de cumprimento. Além disso, questionados sobre o motivo da repentina tentativa de fuga e sobre a procedência dos objetos encontrados no interior do veículo abordado, ambos permaneceram em silêncio. Lado outro, em inspeção mais detalhada ao automóvel apreendido, os policiais verificaram que as placas dianteira e traseira estavam adulteradas mediante colocação de adesivos que alteravam caracteres originais para dificultar sua identificação e chegar ao conhecimento de terceiros que se tratava do próprio veículo subtraído daquelas vítimas no dia anterior. Em outras palavras, para além do crime de RECEPTAÇÃO (automóvel e utensílios domésticos), verificou-se o crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR na sua modalidade equiparada, porquanto a numeração alfanumérica das placas do automóvel foi manipulada mediante afixação de adesivos, especificamente no caractere “O” das placas dianteira e traseira, que foi transformado na letra “Q” – conforme fotografias anexadas (fls. 45-46, ID 70313798). Indagado sobre a presença de armas e demais objetos roubados não encontrados no carro abordado, ISMAEL ARTHUR se limitou em informar que detinha sob sua posse 2 (duas) armas em sua residência localizada nas proximidades. Assim, em diligência complementar até o local indicado pelo investigado, de fato os policiais encontraram 2 (duas) armas artesanais municiadas sobre uma mochila na residência deste último. Além disso, localizaram aparelhos celulares com restrição por roubo ou furto registrados no sistema policial. Por sua vez, o adolescente M.D.D.S.S. declarou que outra arma artesanal estaria guardada em sua residência situada próximo dali. Ao se deslocarem até o local indicado pelo menor infrator, os agentes encontraram mais uma arma artesanal prateada e um tablete contendo substância vegetal semelhante à maconha acompanhado por uma balança de precisão – PROCEDIMENTO PRÓPRIO. Diante desses informes, o menor foi apreendido e o nacional ISMAEL ARTHUR DA SILVA foi encaminhado à presença da autoridade policial na companhia dos itens encontrado sob sua posse, o que deu ensejo à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, cuja homologação judicial culminou na conversão em PRISÃO PREVENTIVA (ID 70392114). Noutro giro, superado os trâmites da custódia cautelar de ISMAEL ARTHUR, frisa-se que muito embora a autoridade policial tenha adotado a linha investigativa e concluída a investigação no sentido de que existem indícios segundo os quais aquele seria um dos coautores do crime de ROUBO perpetrado no dia anterior, este Órgão Ministerial requisitou diligências elucidativas (ID 72143961), justamente com o desiderato de evidenciar a possível coautoria (...)”. Conforme sentença constante no id.29946930, o acusado foi condenado pela prática das condutas previstas no art. 180, caput, por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do CP) e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, bem como nas penas do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática dos dois crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo na modalidade equiparada, bem como pelo crime de corrupção de menor e 1 (um) ano de detenção pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a ser cumprido em regime semiaberto e ao pagamento de 41 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (id.29946947), quanto ao crime de receptação, o afastamento da aplicação das regras do concurso formal; quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requereu a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VII ou III do CPP; quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, requereu absolvição com fulcro no art. 386, III do CPP; quanto ao crime de corrupção de menor requereu a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, III do CPP; a redução e/ou parcelamento da pena de multa; a isenção do pagamento de custas processuais; a concessão de regime semiaberto harmonizado. a) Do crime de receptação A defesa requereu o afastamento da aplicação das regras do concurso formal quanto ao crime de receptação. Alega que não restou comprovada a prática de dois crimes, nem tampouco desígnios autônomos. Sem razão. Vejamos. O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, in verbis: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. No caso em questão, nota-se a subtração contra diferentes vítimas, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, evidenciando a unidade de desígnios e a incidência do concurso formal. Assim, considerando que as condutas delituosas praticadas pelo apelante se deram no mesmo contexto fático e atingiram, de modo individualizado, o patrimônio das vítimas Emerson Clementino Gonçalves e Jeane Aragão Gonçalves, impõe-se o reconhecimento de que o apelante deve responder por dois crimes de receptação, na forma do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. Pedido de reconhecimento do concurso formal próprio. Possibilidade. Subtração de três aparelhos celulares, pertencentes a três vítimas distintas, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático. Concurso formal impróprio não configurado, não restando demonstrado ter havido desígnios autônomos na conduta perpetrada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Majoração em razão do concurso formal próprio na ordem de 1/4, em razão do número de frações (roubo a três vítimas e corrupção de menores), consoante jurisprudência do C. STJ. Pena redimensionada. Revisão criminal deferida. (TJ-SP - RVCR: 22837882520228260000 Barueri, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 3/4/2023, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 3/4/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/70, NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, ou em desclassificação para o crime de receptação, seja na modalidade simples ou culposa, haja vista que o conjunto probatório restou forte e robusto no sentido de que o réu, na companhia do adolescente, subtraiu bens das vítimas mediante grave ameaça e violência, conduta que se amolda perfeitamente ao artigo 157, § 2º, inciso II (duas vezes), do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/70, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 2. Correta a aplicação do concurso formal posto que, mediante uma única ação, o réu cometeu dois crimes de roubo e um crime de corrupção de menores. 2.1. Conforme o entendimento jurisprudencial, no concurso de crimes, a pena deverá ser aumentada em conformidade com a quantidade de delitos praticados, devendo incidir a fração de 1/5 (um quinto), quando praticados 3 (três) crimes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07159271120198070007 1677106, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/3/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/3/2023) Desta feita, não merece acolhimento o pedido da defesa. b) Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de adulteração de sinal identificador com fulcro no art. 386, VII ou III do CPP. Alega que não existe nenhum laudo pericial nos autos que ateste a existência de adulteração de sinal. O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. O art. 311, § 2º, III, do CP dispõe que: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, e semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) (grifo nosso) A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas suficientes quanto à materialidade do delito, uma vez que restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 00024982/2025, pelo Auto de Exibição e Apreensão Nº 1621/2025, pelas fotos do automóvel, marca/modelo Renault Sandero, cor preta, com fita isolante na letra “O”, formando a placa QQK-6H88 (ID. 70843786, págs. 53-55); pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto Nº 1252/2025, bem como pela prova oral produzida em Juízo. No que concerne à autoria, esta igualmente se encontra demonstrada. Em juízo, o apelante confirmou que estava na posse do veículo em questão e foi abordado quando o conduzia. Admitiu que comprou o automóvel pela quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, pelo valor e estado do carro, presumia que era produto de furto. Esclareceu que adquiriu o carro e os demais objetos das pessoas conhecidas como “magão” e Wellington na data de 5/2/2025. Porém, afirmou que não adulterou a placa do veículo. O veículo adulterado foi apreendido na posse do apelante, que o utilizava como se legítimo fosse, não tendo apresentado explicação plausível e verossímil acerca da origem do bem ou das circunstâncias em que passou a utilizá-lo. Tal contexto autoriza a conclusão de que o réu tinha ciência da adulteração, sobretudo diante da natureza ostensiva da modificação realizada nos sinais identificadores, incompatível com a alegação de desconhecimento. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento pacífico dos tribunais superiores, o crime de adulteração de sinal identificador é de natureza formal, consumando-se com a simples conduta de adulterar, remarcar ou fazer uso de veículo com sinais identificadores adulterados, prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo ou de finalidade específica, bastando o dolo genérico. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 311, § 2 .º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL . VIABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM O NÚMERO DO CHASSI E DO MOTOR ADULTERADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO “CONDUZIR” DESCRITO NO NÚCLEO PENAL . INTELIGÊNCIA DA LEI 14.562/2023 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR PELO AGENTE. SENTENÇA CASSADA . PLEITO DE RETORNO DO ACUSADO AO STATUS QUO ANTERIOR À DECISÃO ABSOLUTÓRIA (PRISÃO PREVENTIVA). INVIABILIDADE. NECESSIDADE DO JUIZ A QUO VERIFICAR SE PERSISTEM AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A conduta em pauta se amolda à tipificação específica associada a conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado. No contexto da condução do automóvel, a autoria da adulteração de seu sinal identificador é de mínima relevância, seja pelo acusado, por outrem ou pelo próprio DETRAN. Além disso, no que concerne ao elemento subjetivo do dolo, o tipo penal estabelece que o infrator, ao conduzir o veículo, deveria ter plena ciência da adulteração ou remarcação em questão . 2. Observando-se o decorrer de aproximadamente sete meses desde a decretação da prisão preventiva, torna-se imperativo que o juiz a quo proceda à análise da continuidade dos fundamentos que justificaram a imposição da medida cautelar ao acusado. (TJ-PR 00020154720238160055 Cambará, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/7/2024) Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da autoria delitiva do apelante. c) Da posse irregular de arma de fogo (Art. 12 da Lei n.º 10.826/03) A defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, com fulcro no art. 386, III do CPP. Alega que “Embora o réu tenha afirmado que tais armas foram localizadas no interior da residência em cima de um guarda-roupa, verifica-se que as referidas armas foram apreendidas e periciadas, conforme laudo pericial constante no ID n° 76902209. O referido laudo pericial atesta que as armas apreendidas se tratavam de armas artesanais e que as munições apreendidas se encontravam PERCUTIDAS E EM RUIM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. No laudo pericial inclusive consta que não houve como testar a Eficiência para Disparos pelo seguinte motivo: não foi testado em tiro o cartucho devido a marca de percussão profunda (picotado fortemente). Assim, verifica-se que as munições encontradas não poderiam ser utilizadas eficazmente, portanto as armas apreendidas não ofereciam qualquer potencial lesivo, assemelhando-se a arma sem munição.” Contudo, razão não assiste ao apelante. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito, uma vez que foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n.º 00024982/2025, Auto de Exibição e Apreensão Nº 1621/2025 e Laudo de Exame Pericial – Balística Forense – Demanda 00100839-55, bem como por intermédio da prova testemunhal produzida nas fases inquisitorial e judicial. O apelante Ismael Arthur da Silva Sousa confessou que foram encontradas duas armas de fogo artesanais no interior da residência, em cima do guarda-roupas. A testemunha Sebastião Hercílio Aguiar da Silva, policial militar, em Juízo, declarou que (PJe mídias): “(...) participou da ocorrência que culminou com a prisão do acusado; que nesse dia, estava como comandante de equipe do BEPI; que receberam a ordem de seu comandante, em razão de ter ocorrido esse roubo nessa residência, que culminou na subtração do veículo Sandero; que em rondas ostensivas no bairro Parque Brasil I, passaram na frente desse veículo; que mesmo antes de serem abordados, um deles empreendeu fuga para primeira casa do lado direito; que depois identificaram o veículo, que eles até cobriram a segunda letra da placa do carro (cobrindo a letra ‘O’); que constaram que o veículo possuía registro de furto/roubo; que conseguiram capturar os indivíduos que estavam no veículo; que ao questionarem se eles foram os autores do roubo que culminou na subtração do veículo que eles conduziam, os mesmos negaram; que eles disseram que não foram os autores, mas que estavam com diversos bens; que o menor de idade também falou que tinha bens na casa dele; que foram averiguar os materiais que estavam na casa do menor de idade; que o acusado colocou um pedaço de fita adesiva isolante, na cor preta; que a placa ficou ‘QQK-6H88’, e a original era ‘QOK-6H88’; que também fizeram o registro de fotos da placa, e encaminharam para o Delegado; que no momento da abordagem, havia apenas duas pessoas; que o menor de idade era um deles, que também tinha bens de origem ilícita em sua residência; que encontraram uma arma de fogo nas duas casas diligenciadas; que se recorda de um forno que estava em uma das residências também; que foram encontrados diversos aparelhos celulares na casa do menor de idade; que todo o material apreendido foi levado para a Central de Flagrantes, depois as vítimas foram chamadas para reconhecer o automóvel que estava com o acusado e o menor de idade (...)”. A testemunha Romário dos Santos, policial militar, em Juízo, declarou que (PJe mídias): “(...) os policiais participam de grupos onde recebem informações de roubo de veículos na cidade de Teresina; que recebeu a notícia de um carro visto na última vez no Parque Brasil; que então se dirigiram até o local, e em algum momento viram esse carro, Sandero, na cor preta; que quando os indivíduos avistaram a viatura policial, eles pararam o carro no meio da rua e empreenderam fuga; que eram duas pessoas; que um deles correu para uma casa de uma pessoa desconhecida, que estava próxima e com a porta aberta; que diante desse ocorrido, perseguiu o indivíduo, e o capturou no último quarto dessa casa que ele entrou; que o outro indivíduo foi capturado ainda em via pública por outro policial; que averiguaram o veículo; que se recorda de terem apreendidos aparelhos celulares e um forno; que se recorda que um dos indivíduos disse que tinha duas armas de fogo, e outro disse que tinha somente uma arma de fogo; que um dos indivíduos era menor de idade; que as armas eram caseiras, municiadas, calibre .38; que eles colocaram fita isolante na placa do veículo (...)”. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Da análise do feito, verifica-se que o laudo pericial constante no id.76902209, consignou de forma inequívoca que a arma de fogo estava apta para o uso, condição esta que constitui elemento nuclear do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Dessa forma, a eventual inaptidão da munição não descaracteriza a tipicidade da posse ilegal de arma de fogo, nem pode servir de fundamento para a absolvição do apelante. Dispõe o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 que caracteriza o delito de posse, quando a arma se encontrar “no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.” Ocorre que a prova produzida demonstra que as armas foram localizadas no interior da residência em cima de um guarda-roupa. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante. d) Do crime de corrupção de menor A defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menor, com fulcro no art. 386, III do CPP. Insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos: Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No caso em comento, restou comprovado que o delito foi praticado em companhia de adolescente, uma vez que a menoridade foi devidamente demonstrada no Processo de Apuração de Ato Infracional, processo n.º 0806080-63.2025.8.18.0140, bem como id.29946760, fl.2. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. e) Da redução ou parcelamento da pena de multa A defesa requereu a redução ou o parcelamento da pena de multa, uma vez que este não tem boas condições financeiras. Sem razão. Vejamos. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. No caso em questão, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. f) Da isenção do pagamento de custas processuais A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o apelante assistido pela Defensoria Pública. Sem razão. Senão, vejamos. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183). Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. g) Da concessão do regime semiaberto harmonizado A defesa requereu a concessão de regime semiaberto harmonizado. Alega que o réu foi condenado a cumprir pena privativa em regime semiaberto. Requereu a observância do Provimento Conjunto n.° 119, bem como do pedido de providências n.° 0008070-64.2022.2.00.0000 do CNJ e da decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais em Teresina conforme recente decisão no processo 0700854-74.2022.8.18.0140. Entretanto, referida norma (Provimento Conjunto n.119) foi revogada com a edição do Provimento Conjunto nº 148/2025, publicado em 7 de abril de 2025, que revogou o art. 7º. Com isso, restou afastada a possibilidade de o juízo da condenação fixar, em sentença, o regime semiaberto harmonizado. Nos termos do art. 2º do provimento atualizado, inclusive, destaca que caberá ao juízo da execução penal: “Art. 2º Para os fins deste normativo, considera-se regime semiaberto harmonizado o cumprimento da pena, neste regime, mediante monitoramento eletrônico, desde o início da execução da pena ou mediante antecipação da saída do sistema prisional, com análise futura da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional, a ser concedido a critério do juízo da execução penal, a partir de análise das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do apenado. (Redação dada pelo Provimento nº 148/2025)” (grifo nosso) Portanto, a definição sobre o regime harmonizado compete ao juízo da execução penal, que avaliará o pretendido à luz do caso concreto. Desse modo, não merece prosperar o pedido da defesa. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0806078-93.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorISMAEL ARTHU DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026