Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0828623-31.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA. PLURALIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE DINHEIRO, MÁQUINA DE CARTÃO, UTENSÍLIOS E ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28, §2º, DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com imposição de pena privativa de liberdade e pena de multa, insurgindo-se a defesa contra a suficiência probatória, a tipificação no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e o quantitativo da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal; e (ii) saber se a pena de multa fixada mostra-se desproporcional ou incompatível com a condição econômica do réu. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por laudo pericial, mandado judicial cumprido no bojo de investigação, apreensão de duas espécies de drogas, dinheiro, máquina de cartão, utensílios de preparo e arma de fogo, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam contexto de traficância. 4. A caracterização do tráfico independe da comprovação da mercancia direta, por se tratar de crime de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas. 5. A aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06 exige análise global das circunstâncias do fato, conduta e antecedentes do agente, sendo inviável a desclassificação quando presentes elementos objetivos indicativos de comercialização, reforçados, no caso, pela reincidência do réu. 6. A pena de multa constitui sanção obrigatória no crime de tráfico, devendo distinguir-se o quantitativo de dias-multa, fixado conforme a gravidade e circunstâncias do crime, do valor unitário do dia-multa, relacionado à condição econômica, o qual foi estabelecido no mínimo legal, inexistindo desproporcionalidade. IV. Dispositivo 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828623-31.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0828623-31.2023.8.18.0140
APELANTE: JHONATAS NILSON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA. PLURALIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE DINHEIRO, MÁQUINA DE CARTÃO, UTENSÍLIOS E ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28, §2º, DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com imposição de pena privativa de liberdade e pena de multa, insurgindo-se a defesa contra a suficiência probatória, a tipificação no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e o quantitativo da multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal; e (ii) saber se a pena de multa fixada mostra-se desproporcional ou incompatível com a condição econômica do réu.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por laudo pericial, mandado judicial cumprido no bojo de investigação, apreensão de duas espécies de drogas, dinheiro, máquina de cartão, utensílios de preparo e arma de fogo, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam contexto de traficância.

 4. A caracterização do tráfico independe da comprovação da mercancia direta, por se tratar de crime de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas.

 5. A aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06 exige análise global das circunstâncias do fato, conduta e antecedentes do agente, sendo inviável a desclassificação quando presentes elementos objetivos indicativos de comercialização, reforçados, no caso, pela reincidência do réu.

6. A pena de multa constitui sanção obrigatória no crime de tráfico, devendo distinguir-se o quantitativo de dias-multa, fixado conforme a gravidade e circunstâncias do crime, do valor unitário do dia-multa, relacionado à condição econômica, o qual foi estabelecido no mínimo legal, inexistindo desproporcionalidade.

IV. Dispositivo

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JHONATAS NILSON OLIVEIRA DA SILVA (Id 24216994) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (Id 24216990).

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de crime previsto na Lei nº 10.826/03, em razão de fatos ocorridos em 31/05/2023, quando Policiais Civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, teriam localizado na residência do acusado, dentre outros itens, porções de entorpecentes (crack/cocaína e maconha), dinheiro, máquina de cartão, trituradores e um revólver calibre .38 com munições.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 24216990) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando JHONATAS NILSON OLIVEIRA DA SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe, ao final (concurso material), a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, estabelecido o regime inicial fechado.

Irresignado, o apelante interpôs o recurso de apelação com requerimento de apresentação de razões em segunda instância (Id 24216994), vindo a Defensoria Pública a apresentar as razões recursais (Id 29492258), pugnando, em síntese: (i) pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, pela desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (ii) pela redução proporcional da pena de multa.

Em contrarrazões (Id 29600606), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, sustentando haver lastro probatório suficiente para manutenção da condenação por tráfico, bem como a inviabilidade de desclassificação para o art. 28, além de defender a manutenção da multa nos termos fixados.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 29926067), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando estarem materialidade e autoria demonstradas e que não se justificaria a absolvição/desclassificação, bem como não seria caso de redução da multa nos moldes postulados pela defesa.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.

1- MÉRITO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

A Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). Não assiste razão.

A materialidade está comprovada, conforme laudo pericial definitivo definitivo nas substâncias apreendidas acostado em ID nº 48240232, certificando a apreensão de 0,11 g (onze centigramas), massa líquida, de substância petrificada de cor amarela acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cocaína “crack”; e 5,38 g (cinco gramas e trinta e oito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 01 (um) invólucro de plástico e 01 (um) invólucro de papel, com resultado positivo para Delta-9-Tetrahidrocanibinol (THC), nome IUPAC 6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol.

A autoria também está evidenciada a partir do conjunto probatório descrito desde a imputação inicial e corroborado em juízo. Segundo consta da sentença, a diligência não decorreu de abordagem fortuita, mas de investigação que culminou em mandado judicial, e, no interior do imóvel vinculado ao apelante, além das drogas, foram apreendidos R$ 429,00 em espécie, máquina de cartão (“minizinha” PAGBANK), dois trituradores, aparelhos celulares, bem como revólver calibre .38 (Rossi) e munições, tudo no mesmo contexto da prática delitiva reconhecida na condenação.

Com efeito, o apelante não nega a apreensão ou propriedade da substância entorpecente e da arma de fogo e demais objetos, aduzindo tão somente que as drogas eram para seu próprio consumo e a arma para defesa pessoal.

Cumpre registrar que para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessário a comprovação da mercancia, quando pelas circunstâncias do fato depreende-se que a conduta dos réus amolda-se a qualquer um dos verbos do tipo penal do art.33 da Lei de Drogas, já que se trata de crime de ação múltipla. Nesse sentido, decidiu o STJ:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.


[...]

2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização . Precedentes. [...]

(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1872753 SP 2021/0116949-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)

O crime de tráfico de drogas é classificado doutrinariamente como delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível o efetivo repasse a terceiros. 

Conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, "para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Nessa senda, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente." (STJ, AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28/05/2020)

No caso, embora não se trate de grande quantidade, o contexto é claramente indicativo de traficância: além da apreensão de duas espécies de droga (crack e maconha), foram encontrados dinheiro em espécie e máquina de cartão, elementos contemporâneos e típicos de recebimento na comercialização ilícita, além de utensílios compatíveis com manipulação da droga (trituradores), somando-se a isso a apreensão de arma de fogo e munições, circunstância que, em regra, está associada à proteção da atividade ilícita e ao controle do produto e numerário. Tudo isso se deu em cumprimento de mandado expedido no bojo de investigação voltada à traficância no endereço, o que reforça as “condições em que se desenvolveu a ação”, critério expresso do art. 28, §2º.

Some-se a isso que o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 expressamente impõe ao julgador avaliar, além da natureza e quantidade da substância, também a conduta e os antecedentes do agente. No caso, consta da sentença que o apelante ostenta reincidência, circunstância que reforça a conclusão de que a apreensão se insere em contexto de traficância, sobretudo quando conjugada com os demais indicativos objetivos já destacados (pluralidade de drogas, dinheiro, máquina de cartão, utensílios e arma de fogo). 

Cumpre destacar, ainda, que o apelante não estava em posse de nenhum utensílio que indicasse o uso, ao passo que foram encontrados vários objetos compatíveis com o tráfico.

Diante desse panorama, não há espaço para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nem para desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, como reconhecido na sentença.

É importante registrar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais que acompanharam as investigações prévias, ou que realizaram a prisão em flagrante, são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Diante desse panorama, não há espaço para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nem para desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, como reconhecido na sentença.

2- DA PENA DE MULTA

O apelante requer a redução da quantidade de dias-multa, em consonância com a sua  condição econômica e em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, constitui sanção obrigatória, não podendo ser afastada por mera alegação genérica de hipossuficiência. 

É importante distinguir, ainda, dois planos: (i) o quantitativo de dias-multa, que deve guardar proporcionalidade com a gravidade do fato e com a pena corporal (critérios do art. 59 do CP, aplicados no sistema trifásico); e (ii) o valor do dia-multa, este sim diretamente relacionado à situação econômica do réu (art. 60 do CP).

Além disso, cumpre enfatizar que a condenação do apelante se deu por dois crimes, entre eles pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), cujo preceito secundário prevê, necessariamente, a pena de multa no patamar de 500 a 1.500 dias-multa. 

Nesse contexto, verifico que a imposição da pena de multa se deu em estrita observância da legislação e da proporcionalidade. 

No caso, a sentença fixou, na primeira fase, a multa no mínimo legal de 500 dias-multa e, na segunda fase, a majorou para 666 dias-multa em razão da agravante da multirreincidência (art. 61, I, CP), com fundamentação expressa no reconhecimento de múltiplas condenações definitivas, inclusive destacando a necessidade de fração superior ao mínimo em hipóteses de multirreincidência.

No tocante ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, a reprimenda pecuniária foi estabelecida em 10 dias-multa, também com valor unitário no mínimo legal, resultando, ao final do concurso material, no total de 676 dias-multa (666 + 10).

A argumentação defensiva de “redução proporcional” está condicionada, no próprio recurso, à premissa de redimensionamento da pena corporal. Contudo, como já assentado no tópico anterior, não se acolhem os pedidos de absolvição ou desclassificação, e tampouco há reforma da reprimenda privativa de liberdade que gere a pretendida readequação aritmética. Nessas condições, não há base para alterar a multa por simples invocação genérica de proporcionalidade.

Além disso, a sentença fixou o valor do dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que já representa o ajuste possível dentro do sistema legal para contemplar a condição econômica do condenado. A propósito, a situação financeira do réu influencia, primordialmente, o valor unitário do dia-multa, e não autoriza, por si só, redução imotivada do quantitativo de dias-multa quando este se encontra motivado por circunstâncias judiciais/legais reconhecidas na própria sentença, como ocorreu aqui com a multirreincidência.

Dessa forma, inexistindo modificação da pena privativa de liberdade e estando a multa fixada dentro dos parâmetros legais, com valor unitário no mínimo e quantitativo devidamente justificado, nego provimento ao pedido de redução da pena de multa.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0828623-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JHONATAS NILSON OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026