![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801692-35.2025.8.18.0038
EMENTA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de Julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10 e 321; Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAILDE ALVES LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, fundamentando a decisão em litigância predatória e abuso do direito de ação, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação, acostadas ao Id. 30694711, a parte recorrente alegou a inocorrência de inépcia da inicial que justificasse a extinção do feito sem julgamento do mérito, salientando que indicou os fatos suficientes para demonstrar o seu direito. Argumentou a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de saneamento, em violação ao artigo 321 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Sustentou, ainda, o regular exercício do direito de ação, a existência de interesse processual, a necessidade de apreciação do mérito e o direito à gratuidade da justiça, bem como a inexistência de litigância predatória ou abuso de direito. Ao final, requereu o provimento do apelo para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito com a apreciação do mérito. Nas contrarrazões, apresentadas no Id. 30694713, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença vergastada. O apelado defendeu que o indeferimento da gratuidade da justiça foi acertado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais, e que a extinção do feito sem resolução do mérito se justificou em virtude do ajuizamento reiterado de ações idênticas pela apelante, caracterizando litigância predatória e abuso do direito de peticionar, nos termos do artigo 187 do Código Civil e da RECOMENDAÇÃO Nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar, in casu, hipótese que justificasse sua intervenção obrigatória, tendo em vista a natureza da matéria debatida e a inexistência de interesse público primário a ser tutelado. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, que incluem o cabimento da medida, o interesse recursal demonstrado pela parte, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos recursais extrínsecos, quais sejam, a regularidade formal da peça, a tempestividade na interposição e a ausência de preparo, ante a concessão implícita do pedido de justiça gratuita em sede de cognição recursal, ou a necessidade de análise conjunta com o mérito, o presente recurso deve ser admitido em seu duplo efeito, o que impõe seu integral conhecimento por esta Egrégia Corte. II – DO MÉRITO RECURSALCuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, envolvendo descontos em proventos de benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Postulada a ação, a parte Apelante foi surpreendida com a prolação de sentença que decretou a extinção prematura da ação, sem que houvesse sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória e abuso do direito de ação, bem como em conformidade com os artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar sobre o que será objeto da decisão. A exegese dos dispositivos supramencionados é cristalina ao dispor:
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório efetivo. A esse respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona com precisão:
Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã sobre a matéria, conforme se verifica no julgado que se alinha perfeitamente com a tese suscitada pela apelante:
Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, proferiu sentença sem antes exarar qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o artigo 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar a extinção em suposta prática predatória e abuso do direito de ação, sem oportunizar o contraditório específico sobre tal alegação. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos acerca das questões suscitadas na sentença como impeditivas do regular prosseguimento do feito. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo para que seja oportunizada a manifestação da parte e o saneamento de eventuais vícios, se for o caso, antes da prolação de decisão terminativa. No mais, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida e o devido processamento do feito, não havendo, neste momento, parte vencida ou vencedora. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo definitivamente, não existindo ainda parte vencida ou vencedora para fins de sucumbência, razão pela qual é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária deverá ser fixada somente ao término do processo, momento em que serão definidos o vencido e o vencedor, observando-se o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVOEm face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ISMAILDE ALVES LOPES para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, qual seja, a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, para o devido processamento do feito, observando-se o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 11/03/2026
|
|
0801692-35.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISMAILDE ALVES LOPES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/03/2026