Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801692-35.2025.8.18.0038


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória e abuso do direito de ação, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. A ação originária buscava a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para a correção de eventuais vícios, alegando violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, bem como o cerceamento do direito à justiça gratuita e o afastamento da alegação de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar possíveis vícios, especialmente quando fundamentada em litigância predatória e abuso do direito de ação, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando decisão surpresa e acarretando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 9º do Código de Processo Civil determina expressamente que nenhuma decisão pode ser proferida contra uma das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida, salvo as hipóteses excepcionais e expressamente previstas na legislação, garantindo a observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do processo judicial. Em consonância com o princípio do contraditório, o artigo 10 do Código de Processo Civil veda peremptoriamente a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo magistrado, consolidando assim o princípio da não surpresa e assegurando um debate processual prévio, substancial e qualificado. No caso em tela, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial sob o argumento de litigância predatória e abuso do direito de ação, sem, contudo, oportunizar à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios da petição inicial ou de se manifestar sobre a referida alegação de conduta abusiva. Tal proceder, conforme se extrai dos autos, descumpriu flagrantemente a exigência do artigo 321 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado a intimação do autor para emendar ou completar a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, antes de qualquer indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decisões proferidas sem oportunizar o contraditório às partes, especialmente em casos de extinção processual por supostos vícios ou irregularidades, devem ser anuladas, pois configuram manifesto cerceamento de defesa e violam o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, pilares fundamentais do sistema jurídico pátrio. A ausência de intimação da parte autora, in casu, para eventual correção de vícios processuais ou para se manifestar sobre a fundamentação que levou à extinção prematura do feito, especialmente a alegação de litigância predatória, configura inegável cerceamento de defesa, justificando plenamente a anulação da sentença para o devido processamento do feito em observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de Julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre fundamentos que ensejaram a decisão terminativa, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, sendo imperativa a anulação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10 e 321; Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801692-35.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801692-35.2025.8.18.0038
APELANTE: ISMAILDE ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória e abuso do direito de ação, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. A ação originária buscava a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para a correção de eventuais vícios, alegando violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, bem como o cerceamento do direito à justiça gratuita e o afastamento da alegação de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar possíveis vícios, especialmente quando fundamentada em litigância predatória e abuso do direito de ação, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando decisão surpresa e acarretando a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 9º do Código de Processo Civil determina expressamente que nenhuma decisão pode ser proferida contra uma das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida, salvo as hipóteses excepcionais e expressamente previstas na legislação, garantindo a observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do processo judicial.

  2. Em consonância com o princípio do contraditório, o artigo 10 do Código de Processo Civil veda peremptoriamente a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo magistrado, consolidando assim o princípio da não surpresa e assegurando um debate processual prévio, substancial e qualificado.

  3. No caso em tela, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial sob o argumento de litigância predatória e abuso do direito de ação, sem, contudo, oportunizar à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios da petição inicial ou de se manifestar sobre a referida alegação de conduta abusiva. Tal proceder, conforme se extrai dos autos, descumpriu flagrantemente a exigência do artigo 321 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado a intimação do autor para emendar ou completar a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, antes de qualquer indeferimento.

  4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decisões proferidas sem oportunizar o contraditório às partes, especialmente em casos de extinção processual por supostos vícios ou irregularidades, devem ser anuladas, pois configuram manifesto cerceamento de defesa e violam o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, pilares fundamentais do sistema jurídico pátrio.

  5. A ausência de intimação da parte autora, in casu, para eventual correção de vícios processuais ou para se manifestar sobre a fundamentação que levou à extinção prematura do feito, especialmente a alegação de litigância predatória, configura inegável cerceamento de defesa, justificando plenamente a anulação da sentença para o devido processamento do feito em observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de Julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre fundamentos que ensejaram a decisão terminativa, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, sendo imperativa a anulação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10 e 321; Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 29.11.2022, DJe 12.12.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAILDE ALVES LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, fundamentando a decisão em litigância predatória e abuso do direito de ação, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, acostadas ao Id. 30694711, a parte recorrente alegou a inocorrência de inépcia da inicial que justificasse a extinção do feito sem julgamento do mérito, salientando que indicou os fatos suficientes para demonstrar o seu direito. Argumentou a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de saneamento, em violação ao artigo 321 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Sustentou, ainda, o regular exercício do direito de ação, a existência de interesse processual, a necessidade de apreciação do mérito e o direito à gratuidade da justiça, bem como a inexistência de litigância predatória ou abuso de direito. Ao final, requereu o provimento do apelo para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito com a apreciação do mérito.

Nas contrarrazões, apresentadas no Id. 30694713, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença vergastada. O apelado defendeu que o indeferimento da gratuidade da justiça foi acertado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais, e que a extinção do feito sem resolução do mérito se justificou em virtude do ajuizamento reiterado de ações idênticas pela apelante, caracterizando litigância predatória e abuso do direito de peticionar, nos termos do artigo 187 do Código Civil e da RECOMENDAÇÃO Nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar, in casu, hipótese que justificasse sua intervenção obrigatória, tendo em vista a natureza da matéria debatida e a inexistência de interesse público primário a ser tutelado.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, que incluem o cabimento da medida, o interesse recursal demonstrado pela parte, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos recursais extrínsecos, quais sejam, a regularidade formal da peça, a tempestividade na interposição e a ausência de preparo, ante a concessão implícita do pedido de justiça gratuita em sede de cognição recursal, ou a necessidade de análise conjunta com o mérito, o presente recurso deve ser admitido em seu duplo efeito, o que impõe seu integral conhecimento por esta Egrégia Corte.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, envolvendo descontos em proventos de benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.

Postulada a ação, a parte Apelante foi surpreendida com a prolação de sentença que decretou a extinção prematura da ação, sem que houvesse sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória e abuso do direito de ação, bem como em conformidade com os artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar sobre o que será objeto da decisão. A exegese dos dispositivos supramencionados é cristalina ao dispor:


"Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório efetivo. A esse respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona com precisão:


Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”

(JÚNIOR, Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).


Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã sobre a matéria, conforme se verifica no julgado que se alinha perfeitamente com a tese suscitada pela apelante:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido."(STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022).


Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, proferiu sentença sem antes exarar qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o artigo 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar a extinção em suposta prática predatória e abuso do direito de ação, sem oportunizar o contraditório específico sobre tal alegação. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos acerca das questões suscitadas na sentença como impeditivas do regular prosseguimento do feito.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo para que seja oportunizada a manifestação da parte e o saneamento de eventuais vícios, se for o caso, antes da prolação de decisão terminativa.

No mais, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida e o devido processamento do feito, não havendo, neste momento, parte vencida ou vencedora.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo definitivamente, não existindo ainda parte vencida ou vencedora para fins de sucumbência, razão pela qual é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária deverá ser fixada somente ao término do processo, momento em que serão definidos o vencido e o vencedor, observando-se o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ISMAILDE ALVES LOPES para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, qual seja, a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, para o devido processamento do feito, observando-se o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.

É o voto.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801692-35.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISMAILDE ALVES LOPES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

11/03/2026