Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801023-96.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao ajuizar demanda questionando a validade de empréstimo consignado supostamente não contratado, caracteriza litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, apta a justificar a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé processual. O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contratação de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário, sobretudo quando inserido no exercício regular do direito constitucional de ação. As alegações apresentadas pela parte autora integram a tese autoral e não evidenciam intuito de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem ilícita, inexistindo prejuízo processual à instituição financeira demandada. Considera-se relevante o fato de a parte autora ser pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e de pouca instrução, contexto que torna plausível a alegação de desconhecimento acerca da contratação de empréstimo consignado. A improcedência do pedido principal não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, enquadrável em uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O ajuizamento de ação declaratória questionando a validade de contrato bancário, ainda que julgada improcedente, configura exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A presunção de boa-fé processual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de intenção temerária ou desleal da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I a VII; 99, §§ 2º, 3º e 4º; 487, I; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-96.2024.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801023-96.2024.8.18.0076
APELANTE: DOMINGOS TAVARES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao ajuizar demanda questionando a validade de empréstimo consignado supostamente não contratado, caracteriza litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, apta a justificar a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé processual.

O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contratação de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário, sobretudo quando inserido no exercício regular do direito constitucional de ação.

As alegações apresentadas pela parte autora integram a tese autoral e não evidenciam intuito de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem ilícita, inexistindo prejuízo processual à instituição financeira demandada.

Considera-se relevante o fato de a parte autora ser pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e de pouca instrução, contexto que torna plausível a alegação de desconhecimento acerca da contratação de empréstimo consignado.

A improcedência do pedido principal não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, enquadrável em uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.

O ajuizamento de ação declaratória questionando a validade de contrato bancário, ainda que julgada improcedente, configura exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

A presunção de boa-fé processual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de intenção temerária ou desleal da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I a VII; 99, §§ 2º, 3º e 4º; 487, I; 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS TAVARES SOBRINHO (ID 26649190) em face da sentença (ID26649188) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801023-96.2024.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo da 2°Vara da Comarca de União (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém com condição suspensiva em virtude da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer que seja excluída a multa de litigância de má-fé. Alega que em nenhum momento agiu de má-fé, tendo em vista que é pessoa idosa, aposentada e de pouca instrução.

Por fim pede que seja provida a apelação para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE

 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil .

III – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativo a um empréstimo consignado cuja contratação alegou desconhecer.

O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais.

Na sentença, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de custas processuais, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801023-96.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS TAVARES SOBRINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2026