Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 0000003-58.2011.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000003-58.2011.8.18.0109
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho]
RECORRENTE: CLARISANGELA SOUSA FARIAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá que julgou procedente o pedido formulado por CLARISANGELA SOUSA FARIAS e determinou que a Autarquia Previdenciária promovesse a implantação do benefício de aposentadoria rural por invalidez permanente em favor da apelada. 

Brevemente relatados. DECIDO. 

Procedendo ao detido exame da competência para a apreciação do feito, matéria reconhecível de ofício, constata-se que, em observância às normas legais de regência, esta causa não deve tramitar perante este Colegiado, em razão do tema discutido. 

Com efeito, não obstante os juízes estaduais, conforme expressa determinação constitucional, receberem delegação para processar e julgar ações em face do INSS, é igualmente certo que, havendo recurso contra a sentença prolatada em demandas de índole essencialmente previdenciária, os autos devem ser remetidos à jurisdição do Tribunal Regional Federal, conforme preconiza o artigo 108, II, da CF/88:

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

 

(...)

 

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (grifei) 

 

Firmada essa premissa, tenho que inexiste razão jurídica para que a apreciação da irresignação recursal apresentada pelo INSS seja apreciada por esta Corte de Justiça, especialmente, quando não há nos autos qualquer indicação de que a aposentadoria concedida decorra de acidente de trabalho, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula 15 do STJ.

Dito isso, por não vislumbrar na petição inicial qualquer liame entre o benefício postulado pela autora e eventual acidente de trabalho, que sequer foi mencionado no pleito de ingresso, incidente à espécie o artigo 109, I, da Carta Política de 1988, que prevê o critério ratione materiae, determinando quais situações caberá à Justiça Federal competência para processar e julgar.

Isso posto, com fundamento no artigo 109, I, c/c 108, II, ambos da Carta Política de 1988 e considerando que as regras de competência em razão da matéria são de natureza absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Após o cumprimento das formalidades legais, determino a baixa definitiva dos presentes autos, procedendo a SEJU às devidas anotações.

Intimem-se as partes.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000003-58.2011.8.18.0109 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000003-58.2011.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Autor

CLARISANGELA SOUSA FARIAS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

10/02/2026