Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800773-39.2024.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800773-39.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS DE NATUREZA PROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À LIDE PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO GONÇALO DA SILVA FILHO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, lançada sob o ID nº 30765112, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de cumprimento da determinação judicial.

Na decisão que antecedeu a sentença (ID nº 30765109), o juízo a quo limitou-se a determinar, com base no art. 320 do CPC, que a parte autora emendasse a inicial para juntar os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos, nada constando quanto à alegação de eventual caráter predatório da ação.

Em suas razões recursais (ID nº 30765113), a parte recorrente alega, em síntese: (i) que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apontando com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (ii) a desnecessidade de apresentação do espelho do benefício previdenciário; (iii) que a sentença representa cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88); requerendo, ao final, o provimento do recurso com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

O recorrido, BANCO INBURSA S.A., apresentou contrarrazões (ID 30765665), sustentando, em síntese: (i) que a sentença está devidamente fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; devendo, portanto, ser mantida a sentença de extinção do processo; requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão do autor apelante ser beneficiário da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).


A controvérsia que ora se apresenta restringe-se à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em suposta inépcia da exordial e caráter predatório da demanda, sem que tal fundamento houvesse sido sequer mencionado no despacho saneador que ordenou a emenda à inicial.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir o despacho inicial (ID nº 30765109), determinou à parte autora a juntada de determinados documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Nada mencionou, todavia, sobre a suposta inadequação ou generalidade da causa de pedir, tampouco teceu qualquer consideração sobre litigância predatória, padronização da exordial ou captação indevida de clientela.

O autor apresentou manifestação, contudo deixou de cumprir as determinações.

Em suma, o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.

De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6o, VIII, consagra a inversão do ônus da prova:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.

Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários. Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as Súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do

magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.

Contudo, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide.

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Mister destacar que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na decisão que determinou a emenda à inicial.

Sem prejuízo de se vislumbrar a ocorrência de lide predatória, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de fundamentar a decisão que determina a emenda à inicial, explicitando as razões pelas quais se faz necessária a juntada dos documentos exigidos, nos termos da súmula supracitada.

Logo, verificada a possível natureza predatória da demanda, nada impediria que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, mediante decisão amparada sob tal fundamento, o que não se deu no caso em tela.

Pelo exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, inclusive com eventual apreciação do mérito, oportunizando-se à parte autora todos os atos de instrução a que tem direito.

 Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-39.2024.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800773-39.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

09/02/2026