Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0801103-58.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÉCNICA DO ART. 332 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, fundada na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, sob o fundamento de que o pedido contrariaria entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo. A parte agravante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de instrução probatória, além da inexistência de contrato juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrução probatória e de juntada do contrato configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a improcedência liminar do pedido revisional é cabível diante da existência de precedente repetitivo do STJ sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma motivada, reconhece a suficiência dos elementos constantes nos autos e aplica corretamente a técnica do art. 332 do CPC, diante da predominância de matéria de direito e da existência de precedente vinculante do STJ. A ausência de juntada do instrumento contratual não acarreta nulidade do processo quando o próprio autor fornece dados objetivos essenciais do contrato — como número, valor, parcelas e taxa —, permitindo o exame do pedido pelo juízo. O art. 332, II, do CPC autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo e a causa dispensar dilação probatória, como ocorre nos casos em que se discute a abusividade de juros à luz da taxa média de mercado. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), firmou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial e não limite absoluto, devendo a abusividade ser apurada à luz das peculiaridades do caso concreto. A diferença entre a taxa contratada (2,58% a.m.) e a taxa média (1,94% a.m.) não revela, por si só, abusividade, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual apto a afastar o entendimento consolidado. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a desnecessidade de perícia contábil em ações revisionais nas quais a análise pode ser feita por simples cotejo de cláusulas contratuais e parâmetros de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de instrução probatória quando a causa versa sobre matéria predominantemente de direito e permite julgamento conforme o art. 332, II, do CPC. A simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, nos termos do REsp 1.061.530/RS. A improcedência liminar é cabível quando o pedido revisional contraria entendimento consolidado em recurso repetitivo e não há necessidade de produção de provas adicionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I e II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382; TJPI, Apelação Cível nº 0827966-65.2018.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 27.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801103-58.2024.8.18.0109 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801103-58.2024.8.18.0109
APELANTE: EDESIO MORENO PACHECO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÉCNICA DO ART. 332 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, fundada na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, sob o fundamento de que o pedido contrariaria entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo. A parte agravante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de instrução probatória, além da inexistência de contrato juntado aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrução probatória e de juntada do contrato configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a improcedência liminar do pedido revisional é cabível diante da existência de precedente repetitivo do STJ sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma motivada, reconhece a suficiência dos elementos constantes nos autos e aplica corretamente a técnica do art. 332 do CPC, diante da predominância de matéria de direito e da existência de precedente vinculante do STJ.

  2. A ausência de juntada do instrumento contratual não acarreta nulidade do processo quando o próprio autor fornece dados objetivos essenciais do contrato — como número, valor, parcelas e taxa —, permitindo o exame do pedido pelo juízo.

  3. O art. 332, II, do CPC autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo e a causa dispensar dilação probatória, como ocorre nos casos em que se discute a abusividade de juros à luz da taxa média de mercado.

  4. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), firmou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial e não limite absoluto, devendo a abusividade ser apurada à luz das peculiaridades do caso concreto.

  5. A diferença entre a taxa contratada (2,58% a.m.) e a taxa média (1,94% a.m.) não revela, por si só, abusividade, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual apto a afastar o entendimento consolidado.

  6. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a desnecessidade de perícia contábil em ações revisionais nas quais a análise pode ser feita por simples cotejo de cláusulas contratuais e parâmetros de mercado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de instrução probatória quando a causa versa sobre matéria predominantemente de direito e permite julgamento conforme o art. 332, II, do CPC.

  2. A simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, nos termos do REsp 1.061.530/RS.

  3. A improcedência liminar é cabível quando o pedido revisional contraria entendimento consolidado em recurso repetitivo e não há necessidade de produção de provas adicionais.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I e II; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382; TJPI, Apelação Cível nº 0827966-65.2018.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 27.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801103-58.2024.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: EDESIO MORENO PACHECO 
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDESIO MORENO PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a alegação de abusividade da taxa de juros contratada, correspondente a 2,58% ao mês, não ultrapassava os parâmetros fixados pela jurisprudência para caracterização de abusividade — usualmente superior ao dobro da taxa média de mercado — não justificando, portanto, a revisão contratual pretendida.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas e que a sentença foi proferida sem a juntada do contrato objeto da ação, o que comprometeria a análise da legalidade das cláusulas pactuadas. Argumenta que a cobrança de juros acima de 30% da taxa média de mercado caracteriza abusividade, requerendo a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais decorrente da suposta prática abusiva do banco.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois o pedido formulado já foi rejeitado com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência. Defende a inexistência de abusividade, a regularidade dos encargos cobrados, a inexistência de verossimilhança nas alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o indeferimento da justiça gratuita.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Da Preliminar - Cerceamento de Defesa


A controvérsia foi estruturada, desde a inicial, como revisão de juros remuneratórios, com dados objetivos trazidos pelo próprio demandante e a sentença assentou que se trata de debate predominantemente de direito e de aferição por parâmetros de mercado, taxa média, em cotejo com a taxa contratada, reputando desnecessária fase instrutória para a conclusão adotada.


No ponto, o art. 332 do CPC autoriza julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em recursos repetitivos, desde que a causa dispense instrução. E, na espécie, a sentença explicitou a utilização de orientação vinculante de repetitivo do STJ voltada à aferição de abusividade em juros remuneratórios, o que, em regra, se realiza por juízo de razoabilidade a partir de parâmetros de mercado, sem imprescindibilidade automática de prova técnica.


A alegação de ausência de juntada do instrumento contratual, por si, não impõe nulidade. Primeiro, porque o próprio autor afirmou a contratação e indicou os elementos essenciais do pacto, com número do contrato, valor, parcelas e taxa, de modo que o núcleo da tese foi submetido ao crivo judicial a partir de dados trazidos pela parte, fundamento expressamente utilizado no decisum. Segundo, porque eventual necessidade de exibição do contrato deve ser demonstrada com pertinência concreta para o desate, não bastando invocação genérica, onde o apelante não aponta qual cláusula específica dependeria do documento para infirmar o critério jurídico utilizado na sentença.


Assim, não se configura cerceamento quando o órgão julgador, motivadamente, reconhece a suficiência do acervo trazido e aplica técnica de julgamento compatível com o art. 332 do CPC, especialmente quando a tese é jurídica e se ancora em precedente repetitivo explicitamente referido na fundamentação.


Rejeito a preliminar.


Do Mérito


No mérito, a improcedência liminar pressupõe contrariedade direta ao precedente qualificado, nos termos do art. 332, II, do CPC. No caso, o pedido revisional foi estruturado sob premissa de abusividade extraída de critério automático, a simples superação da taxa média de mercado, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se assentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial para o controle judicial, mas não um teto rígido, devendo a aferição de abusividade observar as peculiaridades do caso concreto e admitir faixa razoável de variação. 


Em harmonia com essa diretriz, o próprio STJ consolidou orientação no enunciado da Súmula 382, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, ausente demonstração concreta de desequilíbrio contratual, não se evidencia afronta a direito subjetivo capaz de afastar a técnica do art. 332, II, do CPC, impondo-se a manutenção do julgamento liminar.


Em arremate, o magistrado de origem destacou que o autor alegou taxa média de 1,94% a.m. e taxa contratada de 2,58% a.m., concluindo que a diferença, à luz do entendimento aplicável, não evidenciou abusividade suficiente a autorizar a revisão, sobretudo porque a aferição não comporta automatismos e deve observar as peculiaridades do caso, com consideração de variáveis do negócio e da formação do custo do crédito.


O apelante, por sua vez, insiste na nulidade e na necessidade de instrução, mas não enfrenta adequadamente o fundamento determinante, pois a técnica do art. 332, II, do CPC aplicada em compatibilidade com o precedente repetitivo e com o raciocínio de que a taxa média é referencial e não limite rígido. Tampouco apresenta, com base nos próprios elementos do caso, demonstração objetiva de desequilíbrio contratual variação razoável referida no repetitivo.


Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante sobre a mesma matéria:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO Nº 22.626/33. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PARCELAS FIXAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia contábil. II – Há de se observar que a demanda se trata de Ação revisional de contrato e a prova perquirida se configura desnecessária à solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade do contrato pode ser verificada por meio da análise das cláusulas da avença. O caso não demanda conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos, sendo possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos, de modo que a alegação de necessidade de perícia não merece prosperar. III – Quanto ao mérito, cinge-se em determinar se é cabível a pretendida revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$14.000 (quatorze mil reais), pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), elencando-se como cláusulas abusivas os juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização da Tabela Price, encargos de mora, cobrada de maneira cumulada. IV – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. V – O sistema de amortização do débito, o Apelante sustenta que o contrato não aponta a metodologia de juros aplicada, fazendo uso da Tabela Price sem o conhecimento, método este que capitaliza os juros de forma composta, devendo-se, em face das disposições consumeristas, aplicar capitalização simples por ser mais favorável ao consumidor. VI – Basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que o Apelante teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. VII – Permite-se a capitalização, seja na composição de juros das parcelas pré-fixadas, portanto, sem ilegalidade, ainda que se entenda ser a capitalização a consequência decorrente da aplicação da Tabela Price, seja nos períodos de inadimplemento, durante o qual incidem os mesmos encargos remuneratórios convencionados e limitados à taxa prevista para o período de normalidade, além dos juros moratórios e da multa, em consonância com os entendimentos sedimentados pelas Súmulas nº 296 e 472, do STJ. VIII – Tem-se pela possibilidade de sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294 /STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 /STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ) e moratórios e multa contratual. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827966-65.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024)


Nesse cenário, subsiste hígida a improcedência liminar, pois a sentença está alinhada ao método decisório indicado pelo STJ, em confronto direto com tema já sumulado.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.


Diante da sucumbência recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao recolhimento das custas recursais. Considerando, contudo, o deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801103-58.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

EDESIO MORENO PACHECO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026