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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801927-15.2022.8.18.0100 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de apelação do réu, reconhecendo compensação de valor depositado, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, pleiteando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com fundamento na nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, especialmente quanto à eventual aplicação exclusiva da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado expressamente estabelece a aplicação do INPC a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Ainda que não mencione a taxa SELIC de forma expressa, o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, afastando implicitamente a sua aplicação, o que afasta a alegação de omissão. 5. O Tema 905 do STJ, que prevê a aplicação da SELIC como índice único de atualização e juros, restringe-se às hipóteses de responsabilidade contratual, não alcançando os casos de responsabilidade extracontratual, como o analisado. 6. A redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 também se aplica apenas às relações contratuais inadimplidas, não sendo pertinente ao caso em que se reconhece ilícito civil decorrente de descontos indevidos sem relação contratual válida. 7. Os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que define de forma clara os critérios de correção monetária e juros moratórios, mesmo sem abordar expressamente todos os fundamentos suscitados pelas partes. 2. A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), restringe-se às hipóteses de responsabilidade contratual. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado, tampouco constituem via adequada para inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão colegiada anteriormente proferida." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível interposta no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por DORALICE ALVES DE SOUSA. A decisão colegiada embargada julgou parcialmente provido o Recurso de Apelação do banco requerido para reconhecer a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte autora, e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID nº 28886930), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado sobre os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. Requer que o vício seja sanado para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com base na nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Incluam-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. De início, cumpre assentar que os embargos declaratórios, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão judicial, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, assim, à rediscussão de matéria já enfrentada, tampouco constituem sucedâneo recursal para fins modificativos do julgado. A pretensão do Embargante fundamenta-se na alegação de omissão no julgado, concernente à ausência de manifestação expressa sobre a aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo de atualização do valor da condenação, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e com a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Todavia, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, observa-se que o acórdão embargado deliberou com fundamentação suficiente sobre os critérios de atualização da condenação, estabelecendo, de forma clara e objetiva, a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (em consonância com a Súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante do reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Banco. O referido acórdão assim concluiu: “Quanto as correções monetárias e juros mantenho a fixada na sentença, no sentindo de que deve ser o valor corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco requerido, a fim de determinar ao mesmo a compensação do valor devidamente depositado em conta da parte autora, relativa ao contratado impugnado e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora, para MAJORAR os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).” Com efeito, a omissão arguida não se sustenta, na medida em que a matéria atinente ao índice de atualização foi decidida expressamente, tendo sido afastada, ainda que implicitamente, a aplicação da taxa SELIC. É consabido que o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles necessários para o deslinde da controvérsia, o que se verificou no julgado ora impugnado. Importa salientar que o Tema 905 do STJ, no qual se firmou o entendimento pela aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, aplica-se à responsabilidade contratual, e não às hipóteses de ilícito extracontratual, como a que ora se examina. Trata-se de demanda em que se reconheceu a prática de ato ilícito - descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido –, razão pela qual a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e extracontratual, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no próprio julgado embargado (Súmula 479 do STJ). Outrossim, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, também não autoriza a modificação pretendida, pois a redação legal aplica-se aos casos de inadimplemento contratual, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. configuram nítido inconformismo com o conteúdo do acórdão, não se prestando a via integrativa para rediscussão do mérito do julgado. Tal conduta revela-se manifestamente incabível, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado no acórdão, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão colegiada anteriormente proferida. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0801927-15.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORALICE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026