Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0803083-17.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803083-17.2023.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência em ação proposta por servidora aposentada, determinando a inclusão da rubrica denominada VANTAGEM PESSOAL (cod. 202) no cálculo de seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento dos valores retroativos.

A recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, e 40, § 8º, da Constituição Federal, alegando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e defendendo que a vantagem discutida possuiria natureza propter laborem, não sendo extensível à inatividade, além de invocar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1082 da repercussão geral.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre a possibilidade de incorporação de vantagem remuneratória específica (VPNI – cod. 202) aos proventos de aposentadoria, matéria cuja solução demanda interpretação de normas locais e infraconstitucionais, notadamente as Leis Complementares Estaduais nº 37 e 38/2004.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.493.366 (Tema 1359), fixou entendimento no sentido de que:

São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”

Dessa forma, não há repercussão geral reconhecida quanto à matéria discutida nos presentes autos.

Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil:

Negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral.”

Além disso, eventual acolhimento das razões recursais exigiria reexame do conjunto probatório e da natureza jurídica da rubrica discutida, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

No tocante à alegada violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), firmou entendimento de que o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, bastando motivação suficiente ao deslinde da controvérsia. Assim, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030,inciso I, alínea “a” do novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1359), bem como ante o óbice da Súmula 279/STF.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803083-17.2023.8.18.0031 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803083-17.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA

Publicação

11/02/2026