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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000010-43.2000.8.18.0042
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO PROCESSUAL. USO INADEQUADO DOS EMBARGOS COMO TERCEIRA INSTÂNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. SEM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de instituto de natureza objetiva, fundado na paralisação injustificada da execução por prazo superior ao prescricional, prescinde de intimação pessoal da parte exequente, bastando a prévia ciência de seus procuradores, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC é exigência própria e exclusiva dos casos de abandono processual, não se confundindo com a prescrição intercorrente. 3. O acórdão embargado examinou de forma adequada, lógica e fundamentada todos os pontos suscitados pela parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. A reapresentação da controvérsia por meio de embargos de declaração, com nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, revela caráter protelatório do recurso, embora, diante do contexto dos autos, não se imponha a aplicação de multa punitiva. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do v. acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de DARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO. Em suas razões (Id. 25972853), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Afirma que esta Corte não se manifestou sobre a necessidade de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito antes da extinção, formalidade que entende ser exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, o que macularia a decisão. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e afastar a prescrição intercorrente. A parte embargada apresentou manifestação em contrarrazões, sustentando que os argumentos do embargante são meramente reiterativos e que a tese de necessidade de intimação pessoal não se aplica ao reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim a hipóteses de abandono da causa. Para isso, argumenta que o acórdão recorrido fundamentou-se de maneira clara nos arts. 924, V, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu que os embargos fossem rejeitados integralmente, por inexistência de omissão, contradição ou erro material. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
A contagem de prazo no processo eletrônico, por sua vez, possui regramento específico na Lei nº 11.419/2006. Conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, do referido diploma, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e o prazo processual tem início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação.
No caso concreto, o acórdão foi disponibilizado no DJE em 12/06/2025 (quinta-feira), a data da publicação, portanto, foi o dia 13/06/2025 (sexta-feira). O início da contagem do prazo se deu no primeiro dia útil seguinte, 16/06/2025 (segunda-feira).
Considerando a suspensão dos prazos em 19/06/2025 (quinta-feira), em razão do feriado nacional de Corpus Christi, e em 20/06/2025 (sexta-feira), devido a ponto facultativo decretado por este Egrégio Tribunal, o termo final do prazo de 5 dias úteis recaiu sobre o dia 24/06/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso sido protocolado em 24/06/2025, é manifesta a sua tempestividade. Presentes os demais pressupostos, conheço dos Embargos de Declaração.
3 - MÉRITO DO RECURSO
De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado.
Superada a admissibilidade, adentro ao mérito recursal. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, ao deixar de se manifestar sobre a alegada exigência de intimação pessoal da parte exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em outras palavras, discute-se se a aplicação dos arts. 921 e 924 do CPC, pela Turma Julgadora, desconsiderou norma supostamente incidente (art. 485, §1º, CPC).
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos, dentre outros, a segurança jurídica, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o contraditório efetivo. No tocante à prescrição intercorrente, trata-se de um instituto de natureza objetiva, cuja finalidade é impedir a perpetuação indefinida das execuções, reconhecendo a perda da pretensão executória pela inércia do credor em promover atos concretos de constrição no curso do processo.
Com efeito, os institutos são inconfundíveis. O abandono processual é uma sanção de natureza subjetiva, imposta por desídia em cumprir determinações judiciais. Exige-se, por isso, intimação pessoal da parte, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, para que se evite extinções prematuras em face de desorganização processual.
Já a prescrição intercorrente repousa sobre base objetiva e material: a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional do crédito, sem prática de atos efetivos. Trata-se de um fenômeno extintivo do direito material de crédito, não apenas de sanção por inércia processual. O bem jurídico tutelado é a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas. O procedimento para seu reconhecimento encontra-se disciplinado no art. 921 do CPC, que em seu §5º dispõe:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Como se vê, a norma exige a oitiva das partes, a qual se dá com a intimação de seus procuradores devidamente constituídos nos autos, conforme reiteradamente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há exigência legal de intimação pessoal do credor para configuração da prescrição intercorrente.
A tentativa de importar um requisito procedimental de um instituto para outro, sem qualquer amparo legal, não configura omissão do julgado, mas sim um equívoco de enquadramento jurídico por parte do embargante.
No caso dos autos, o embargante foi intimado diversas vezes ao longo do processo, inclusive em 2014, 2015 e 2017, para indicar bens e movimentar o feito, sem que tenha promovido medidas concretas de constrição. Houve apenas manifestações formais e genéricas. O próprio acórdão, ora embargado, estabeleceu cronologia precisa da paralisação processual superior a cinco anos, entre 20/08/2009 e 26/08/2014, e justificou a desídia com base em elementos objetivos dos autos.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que o colegiado se manifestou de forma clara sobre a inexistência de atos efetivos do exequente, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:
“Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença deve ser mantida. O exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem qualquer constrição patrimonial efetiva, o que caracteriza a prescrição intercorrente...” Além disso, não há erro material, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo reabrir discussão já enfrentada em segundo grau, com tentativa indevida de atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que é vedado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A conduta adotada pela parte embargante, ao buscar rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada no acórdão recorrido, revela o uso inadequado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com nítido viés protelatório, na tentativa de reabrir debate sobre questão de mérito já decidida.
Todavia, diante das particularidades do caso concreto e da ausência de reiteração abusiva, entendo não ser o caso de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, contentando-se este julgador em registrar a impropriedade da via eleita para os fins pretendidos.
4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, voto pela sua REJEIÇÃO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0000010-43.2000.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO
Publicação24/03/2026